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TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 0000039-49.2015.8.11.0079. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO KNAPP, DEJALMA KNAPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCO ANTONIO ADAMI, MARCO ANTONIO ADAMI FILHO, DANIEL ADAMI, FLAVIA CRISTINA RIBEIRO ADAMI, FATIMA CRISTINA RIBEIRO ADAMI Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à parte líquida de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, inaugurado por Eduardo Knapp e Dejalma Knapp em face de Marco Antonio Adami (Espólio), Marco Antonio Adami Filho, Daniel Adami, Flavia Cristina Ribeiro Adami e Fatima Cristina Ribeiro Adami, todos devidamente qualificados. O título executivo judicial originou-se de sentença de procedência em ação de cobrança de comissão de corretagem (ID 148050641), confirmada por acórdão da colenda Primeira Câmara de Direito Privado (ID 200401422), que majorou a verba honorária para 12% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado (ID 200401439), o exequente pleiteou o cumprimento de sentença quanto às verbas de sucumbência e reembolso de custas (ID 200579428). Devidamente intimados para o pagamento voluntário (ID 204646583), os executados permaneceram inertes, o que ensejou o pedido de aplicação de multa, honorários da fase executiva e a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas auxiliares do juízo (ID 210680753). Posteriormente, a parte credora requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça (ID 212641791), sob o argumento de que terceiros estranhos à lide estariam monitorando as movimentações processuais. No curso do procedimento, os patronos que representavam a maioria dos executados informaram a renúncia aos mandatos outorgados, acostando os respectivos comprovantes de notificação das partes (ID 234903571 e seguintes). O devedor Daniel Adami, por sua vez, constituiu novo procurador nos autos (ID 231221653). Diante da renúncia, os exequentes postularam que o juízo determine aos advogados renunciantes o fornecimento de endereços e contatos atualizados dos devedores (ID 234921168). Por fim, foi comprovado o recolhimento das custas necessárias para as diligências de busca de bens (ID 230942000). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia incidental apresentada nestes autos versa sobre a aplicação de sanções pelo inadimplemento voluntário da condenação, o cabimento de segredo de justiça, a regularidade da representação processual após renúncia de mandato e a viabilidade de compelir advogados a fornecerem dados de contatos de seus ex-clientes. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça (ID 212641791), este deve ser rejeitado. A publicidade dos atos processuais é a norma de regência do sistema jurisdicional brasileiro, encontrando esteio no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil. A restrição à publicidade é medida excepcional, reservada às hipóteses taxativas que envolvam interesse público, dados protegidos pelo direito à intimidade ou questões de estado e família. No caso em apreço, a justificativa de que terceiros advogados acessam os autos não configura qualquer das situações autorizadoras do sigilo. A curiosidade profissional ou o monitoramento por terceiros é corolário da transparência do Poder Judiciário, não havendo nestes autos exposição de dados sensíveis que ultrapassem a esfera patrimonial típica de ações de cobrança. No que tange ao pagamento voluntário, verifica-se que o prazo de 15 dias concedido na decisão de ID 204646583 transcorreu sem que houvesse a satisfação do débito. Conforme preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento tempestivo importa na incidência automática de multa de 10% e, outrossim, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Trata-se de norma impositiva, cujo escopo é desestimular a resistência injustificada ao cumprimento do julgado. Portanto, assiste razão ao exequente quanto à atualização do demonstrativo de débito com as referidas penalidades. Acerca da renúncia de mandato noticiada pelo escritório Dotti Advogados (ID 234903571), observa-se que o requisito do artigo 112 do Código de Processo Civil foi atendido, uma vez que houve a comprovação da notificação dos mandantes. Transcorrido o prazo de 10 dias de representação residual previsto no §1º do referido artigo, a responsabilidade processual dos renunciantes cessa. Diferencia-se a situação do executado Daniel Adami, que já possui novo patrono habilitado (ID 231221653), da situação de Fatima, Flavia e Marco Antonio Filho. Estes últimos devem ser intimados pessoalmente para que constituam novos advogados, sob pena de incidência das sanções de preclusão e prosseguimento do feito sem intimação ulterior. Entretanto, não prospera o pedido do exequente para que o juízo obrigue os advogados renunciantes a fornecerem endereços atualizados ou e-mails dos devedores (ID 234921168). O dever de manter o endereço atualizado perante o tribunal é da própria parte, conforme inteligência do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Se os executados foram notificados da renúncia nos endereços em que outrora constituíram o mandato, presume-se que tais endereços permanecem válidos. Caso a intimação judicial para regularização da representação retorne negativa, aplicar-se-á a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do diploma processual. O advogado não detém o ônus legal de investigar o paradeiro de ex-clientes após a ruptura do vínculo contratual. Por fim, diante da inércia dos devedores e do recolhimento das custas de diligência (ID 230942000), o deferimento das medidas constritivas é medida que se impõe para a satisfação do crédito. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", mostra-se adequada aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, permitindo que o sistema monitore o surgimento de saldo bancário por período determinado, otimizando a recuperação do crédito que, no caso, possui natureza alimentar (honorários). DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça (ID 212641791), mantendo a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 189 do CPC. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito líquido, com fulcro no art. 523, §1º do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário. HOMOLOGO a renúncia de mandato apresentada no ID 234903571. Em relação ao executado Daniel Adami, anote-se a representação pelo Dr. Ricardo Bazzaneze (OAB/PR 57.033). Quanto aos executados Fatima Cristina Ribeiro Adami, Flavia Cristina Ribeiro Adami e Marco Antonio Adami Filho, determino que a Secretaria promova a intimação pessoal destes, por carta com AR nos endereços constantes dos autos, para que constituam novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os prazos processuais passarem a correr independentemente de intimação (art. 76, §1º, II do CPC). INDEFIRO o requerimento de ID 234921168 para que os advogados renunciantes prestem informações adicionais de contato, por ausência de previsão legal e ante o dever das partes de manterem seus dados atualizados (art. 77, V do CPC). 2. DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor de todos os executados, inclusive com a ativação da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC). Havendo bloqueio de valores, o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo ser intimada a parte devedora para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DEFIRO, outrossim, a pesquisa de veículos e restrição de transferência via sistema RENAJUD, bem como a requisição de informações fiscais via INFOJUD (última declaração de IRPJ/IRPF). Em razão das informações fiscais obtidas via INFOJUD, atribuo sigilo aos documentos que vierem a ser juntados com tais dados, nos termos do art. 189, III, do CPC. Com o resultado das pesquisas, determino a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar seu interesse sobre os bens e indicar a localização, a fim de possibilitar a conclusão da penhora, ainda requerer o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias. Nada mais a cumprir, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta
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