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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000038-77.1988.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SILVA e outros (2) Advogado(s): OZIEL BOMFIM DA SILVA registrado(a) civilmente como OZIEL BOMFIM DA SILVA (OAB:BA9743) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente perante a Comarca de Porto Seguro/BA por BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A (sucedido por BANCO BRADESCO S/A) em face de TOURINHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CACAU LTDA., JOSÉ FRANCISCO SILVA e JAIRO GOES VIEIRA, autuada sob o número originário 2.171/1987 (Porto Seguro), redistribuída para a Comarca de Eunápolis/BA sob os tombos nº 198/1988, nº 1.431/1997 e nº 1780112-0/2007, e atualmente registrada no sistema sob o nº 0000038-77.1988.8.05.0079. O feito se encontra na fase de cumprimento de atos expropriatórios e regularização registral, concluso para deliberação sobre o cancelamento da penhora (R.4-4.275) averbada na matrícula nº 4.275 do CRI de Eunápolis/BA. A terceira adquirente, Carla Rezende César e Silva, comprovou a arrematação do imóvel por alienação judicial em processo movido pelo credor hipotecário perante a 1ª Vara Cível (ID 113268537, ID 443559858 e ID 443562962), e o exequente, Banco Bradesco S/A, manifestou expressa concordância com a baixa do gravame, requerendo a suspensão e o arquivamento da execução por ausência momentânea de outros bens penhoráveis (ID 574600380 e ID 579748200). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada, Carla Rezende César e Silva, pleiteou perante este juízo a baixa da averbação da penhora autuada sob o registro R.4-4.275 junto à matrícula imobiliária nº 4.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA (ID 113268533, ID 201026497 e ID 443559858), aduzindo ter adquirido a propriedade plena do aludido imóvel em sede de alienação judicial por iniciativa particular homologada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000153-64.1989.8.05.0079, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, aforada pelo credor hipotecário preferencial (Banco do Brasil S/A). Constata-se que, a despeito do anterior indeferimento proferido no ID 504143539, adveio novel manifestação do exequente BANCO BRADESCO S/A (ID 574600380), na qual a instituição credora concordou expressamente com o cancelamento da constrição judicial averbada na referida matrícula, reconhecendo a higidez da alienação judicial levada a efeito no juízo concorrente e a superveniente ausência de utilidade da penhora havida neste feito. Ato contínuo, a terceira interessada reiterou a expedição da respectiva ordem liberatória (ID 579748200), restando o pedido incontroverso. Diante da alienação judicial do imóvel perante o credor hipotecário preferencial e da expressa aquiescência manifestada pelo exequente (ID 574600380), impõe-se o cancelamento da penhora R.4-4.275, ante a evidente perda de utilidade e objeto da constrição nestes autos. Outrossim, declarada pelo exequente a inexistência de outros bens penhoráveis neste momento, é de rigor a suspensão da execução com esteio no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada CARLA REZENDE CÉSAR E SILVA (ID 113268533, ID 201026497 e ID 579748200), com a expressa aquiescência do exequente BANCO BRADESCO S/A (ID 574600380), e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da penhora R.4-4.275 inscrita na Matrícula nº 4.275 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA. Em observância às cautelas de estilo, a expedição de ofício e/ou a liberação da ordem de cancelamento da penhora ao Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA somente deverá ser realizada após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal sem manifestação e pagas as custas, EXPEÇA-SE ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA para que proceda à baixa e ao cancelamento definitivo da penhora objeto do registro R.4 da Matrícula nº 4.275, trasladando-se cópia desta decisão. Acolho o requerimento do credor (ID 574600380) e, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestação útil do credor, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ex vi do art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação processual do BANCO BRADESCO S/A conforme postulado no ID 574600380. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 14 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000038-77.1988.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SILVA e outros (2) Advogado(s): OZIEL BOMFIM DA SILVA registrado(a) civilmente como OZIEL BOMFIM DA SILVA (OAB:BA9743) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente perante a Comarca de Porto Seguro/BA por BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A (sucedido por BANCO BRADESCO S/A) em face de TOURINHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CACAU LTDA., JOSÉ FRANCISCO SILVA e JAIRO GOES VIEIRA, autuada sob o número originário 2.171/1987 (Porto Seguro), redistribuída para a Comarca de Eunápolis/BA sob os tombos nº 198/1988, nº 1.431/1997 e nº 1780112-0/2007, e atualmente registrada no sistema sob o nº 0000038-77.1988.8.05.0079. O feito se encontra na fase de cumprimento de atos expropriatórios e regularização registral, concluso para deliberação sobre o cancelamento da penhora (R.4-4.275) averbada na matrícula nº 4.275 do CRI de Eunápolis/BA. A terceira adquirente, Carla Rezende César e Silva, comprovou a arrematação do imóvel por alienação judicial em processo movido pelo credor hipotecário perante a 1ª Vara Cível (ID 113268537, ID 443559858 e ID 443562962), e o exequente, Banco Bradesco S/A, manifestou expressa concordância com a baixa do gravame, requerendo a suspensão e o arquivamento da execução por ausência momentânea de outros bens penhoráveis (ID 574600380 e ID 579748200). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira interessada, Carla Rezende César e Silva, pleiteou perante este juízo a baixa da averbação da penhora autuada sob o registro R.4-4.275 junto à matrícula imobiliária nº 4.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA (ID 113268533, ID 201026497 e ID 443559858), aduzindo ter adquirido a propriedade plena do aludido imóvel em sede de alienação judicial por iniciativa particular homologada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000153-64.1989.8.05.0079, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, aforada pelo credor hipotecário preferencial (Banco do Brasil S/A). Constata-se que, a despeito do anterior indeferimento proferido no ID 504143539, adveio novel manifestação do exequente BANCO BRADESCO S/A (ID 574600380), na qual a instituição credora concordou expressamente com o cancelamento da constrição judicial averbada na referida matrícula, reconhecendo a higidez da alienação judicial levada a efeito no juízo concorrente e a superveniente ausência de utilidade da penhora havida neste feito. Ato contínuo, a terceira interessada reiterou a expedição da respectiva ordem liberatória (ID 579748200), restando o pedido incontroverso. Diante da alienação judicial do imóvel perante o credor hipotecário preferencial e da expressa aquiescência manifestada pelo exequente (ID 574600380), impõe-se o cancelamento da penhora R.4-4.275, ante a evidente perda de utilidade e objeto da constrição nestes autos. Outrossim, declarada pelo exequente a inexistência de outros bens penhoráveis neste momento, é de rigor a suspensão da execução com esteio no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada CARLA REZENDE CÉSAR E SILVA (ID 113268533, ID 201026497 e ID 579748200), com a expressa aquiescência do exequente BANCO BRADESCO S/A (ID 574600380), e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da penhora R.4-4.275 inscrita na Matrícula nº 4.275 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA. Em observância às cautelas de estilo, a expedição de ofício e/ou a liberação da ordem de cancelamento da penhora ao Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA somente deverá ser realizada após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal sem manifestação e pagas as custas, EXPEÇA-SE ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA para que proceda à baixa e ao cancelamento definitivo da penhora objeto do registro R.4 da Matrícula nº 4.275, trasladando-se cópia desta decisão. Acolho o requerimento do credor (ID 574600380) e, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestação útil do credor, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ex vi do art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação processual do BANCO BRADESCO S/A conforme postulado no ID 574600380. 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