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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000038-64.2007.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/AEXECUTADO: O T FONSECA & CIA LTDA - ME, OLIRIO TEODORO DA FONSECA, MARINETE LISBOA DA FONSECA DESPACHO Considerando que a decisão de ID 94742243 determinou que, formalizada a penhora, as partes fossem intimadas por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, e verificando-se que não consta nos autos comprovação da intimação dos executados acerca do auto de penhora e da certidão lavrados em 05/06/2026, REITERO a determinação anteriormente proferida. INTIMEM-SE os executados O T FONSECA & CIA LTDA. – ME, OLÍRIO TEODORO DA FONSECA e MARINETE LISBOA DA FONSECA, por intermédio de seu advogado regularmente constituído e cadastrado nos autos, para que tomem ciência da penhora formalizada e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência concreta e útil ao regular prosseguimento da execução, especialmente quanto à atualização da matrícula, averbação da penhora, localização, individualização e avaliação do imóvel constrito, bem como indicar outras medidas executivas que entender cabíveis. Advirta-se a exequente de que a ausência de manifestação ou de indicação de providência efetivamente útil poderá ensejar a suspensão da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 18 de agosto de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000038-64.2007.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/AEXECUTADO: O T FONSECA & CIA LTDA - ME, OLIRIO TEODORO DA FONSECA, MARINETE LISBOA DA FONSECA DESPACHO Considerando que a decisão de ID 94742243 determinou que, formalizada a penhora, as partes fossem intimadas por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, e verificando-se que não consta nos autos comprovação da intimação dos executados acerca do auto de penhora e da certidão lavrados em 05/06/2026, REITERO a determinação anteriormente proferida. INTIMEM-SE os executados O T FONSECA & CIA LTDA. – ME, OLÍRIO TEODORO DA FONSECA e MARINETE LISBOA DA FONSECA, por intermédio de seu advogado regularmente constituído e cadastrado nos autos, para que tomem ciência da penhora formalizada e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência concreta e útil ao regular prosseguimento da execução, especialmente quanto à atualização da matrícula, averbação da penhora, localização, individualização e avaliação do imóvel constrito, bem como indicar outras medidas executivas que entender cabíveis. Advirta-se a exequente de que a ausência de manifestação ou de indicação de providência efetivamente útil poderá ensejar a suspensão da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 18 de agosto de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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