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0000038-43.2026.5.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000038-43.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: SUERDA AZEVEDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CANAA COMPANHIA TEXTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e06f0c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I — RELATÓRIO CANAÃ COMPANHIA TÊXTIL LTDA., BENDITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e C MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo. Em suas razões, as Embargantes alegam a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao Laudo Pericial de ID. 7f5fa7b, o qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da Reclamante e as suas atividades laborais; b) Diante da ausência de nexo causal/concausal e de incapacidade laborativa definitiva, não há que se falar em doença ocupacional nem no preenchimento dos requisitos da Súmula nº 378, inciso II, do TST para o deferimento da estabilidade provisória acidentária e sua indenização substitutiva; c) A condenação padece de contradição ao deferir 12 meses de indenização estabilitária, dissonando dos próprios termos da fundamentação e do limites do pedido. As Embargantes requereram a concessão de efeitos modificativos para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da estabilidade provisória ou, subsidiariamente, sanar a contradição no julgado. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e com representação regular, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas Reclamadas. 2. MÉRITO 2.1. Da Alegada Omissão quanto ao Laudo Pericial e da Manutenção do Direito à Estabilidade Provisória Acidentária (Súmula 378, II, do TST) Não assiste razão às Embargantes quanto à pretensão de improcedência total da garantia no emprego. Inexiste omissão quanto ao laudo pericial. O documento de ID. 7f5fa7b foi expressamente valorado e fundamentou o item 2.4 da sentença, razão pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia por ausência de responsabilidade civil extracontratual. No tocante à estabilidade provisória no emprego, a condenação amparou-se na primeira parte do item II da Súmula nº 378 do TST e no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Restou incontroverso nos autos que a Reclamante usufruiu de Auxílio por Incapacidade Temporária sob a modalidade acidentária (espécie B91), mantido por decisão judicial com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 14/06/2025 (IDs 5065d0e e 62da53d). O afastamento superior a 15 dias mediante o recebimento do benefício B91 assegura o direito à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica. Trata-se de ato administrativo e judicial que suspendeu o contrato de trabalho (art. 476 da CLT), tornando ilícita a rescisão imotivada operada em 16/06/2025. Neste ponto específico, a insurgência da Embargante traduz mero inconformismo com o enquadramento jurídico do julgado, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios. 2.2. Da Contradição e do Julgamento Ultra Petita quanto aos Efeitos Financeiros e Erros Materiais na Redação Com razão as Embargantes no tocante à contradição entre a fundamentação do julgado e o seu dispositivo quanto à extensão da condenação pecuniária. A sentença embargada consignou expressamente no item 2.2 da fundamentação que a Reclamante havia limitado os efeitos financeiros da garantia provisória ao equivalente a 3 meses de remuneração, na forma do item "g" do rol de pedidos da petição inicial. No entanto, o item "b" do Dispositivo fixou o pagamento relativo a 12 meses integrais, incorrendo em evidente contradição e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Sana-se a contradição alegada para conferir efeito modificativo ao julgado, adequando o dispositivo à fundamentação para limitar a indenização substitutiva ao valor correspondente a 3 (três) meses de remuneração (e seus reflexos correlatos), nos estritos termos do item "g" do rol de pedidos. Aproveita-se o acolhimento para sanar a imperfeição de redação constante do dispositivo e retificar a data final da projeção do aviso prévio e baixa na CTPS. Considerando o término da estabilidade em 14/06/2026 e a projeção legal do aviso prévio proporcional de 54 dias (Lei nº 12.506/2011), estipula-se como data de encerramento do contrato de trabalho o dia 07/08/2026. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CANAÃ COMPANHIA TÊXTIL LTDA., BENDITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e C MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada, passando o item 3, alíneas "b" e "c", do Dispositivo da Sentença a ter a seguinte redação: "3. DISPOSITIVO [...] [...] b) Condenar as Reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar à Reclamante a indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, estritamente limitada aos efeitos financeiros postulados no item "g" do rol de pedidos da petição inicial (equivalente a 3 meses de remuneração com base no valor de R$ 1.518,00 mensais), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de ID 8980499; c) Determinar que a Reclamada efetue a retificação da CTPS da Reclamante para constar como data de saída o dia 07/08/2026 (considerando o término da garantia em 14/06/2026 acrescido da projeção do aviso prévio de 54 dias), no prazo de 5 dias após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias de cumulação, devendo a Secretaria realizar a anotação na hipótese de inércia." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. CAICO/RN, 12 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENDITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CANAA COMPANHIA TEXTIL LTDA - C MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000038-43.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: SUERDA AZEVEDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CANAA COMPANHIA TEXTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e06f0c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I — RELATÓRIO CANAÃ COMPANHIA TÊXTIL LTDA., BENDITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e C MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo. Em suas razões, as Embargantes alegam a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao Laudo Pericial de ID. 7f5fa7b, o qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da Reclamante e as suas atividades laborais; b) Diante da ausência de nexo causal/concausal e de incapacidade laborativa definitiva, não há que se falar em doença ocupacional nem no preenchimento dos requisitos da Súmula nº 378, inciso II, do TST para o deferimento da estabilidade provisória acidentária e sua indenização substitutiva; c) A condenação padece de contradição ao deferir 12 meses de indenização estabilitária, dissonando dos próprios termos da fundamentação e do limites do pedido. As Embargantes requereram a concessão de efeitos modificativos para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da estabilidade provisória ou, subsidiariamente, sanar a contradição no julgado. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e com representação regular, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas Reclamadas. 2. MÉRITO 2.1. Da Alegada Omissão quanto ao Laudo Pericial e da Manutenção do Direito à Estabilidade Provisória Acidentária (Súmula 378, II, do TST) Não assiste razão às Embargantes quanto à pretensão de improcedência total da garantia no emprego. Inexiste omissão quanto ao laudo pericial. O documento de ID. 7f5fa7b foi expressamente valorado e fundamentou o item 2.4 da sentença, razão pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia por ausência de responsabilidade civil extracontratual. No tocante à estabilidade provisória no emprego, a condenação amparou-se na primeira parte do item II da Súmula nº 378 do TST e no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Restou incontroverso nos autos que a Reclamante usufruiu de Auxílio por Incapacidade Temporária sob a modalidade acidentária (espécie B91), mantido por decisão judicial com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 14/06/2025 (IDs 5065d0e e 62da53d). O afastamento superior a 15 dias mediante o recebimento do benefício B91 assegura o direito à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica. Trata-se de ato administrativo e judicial que suspendeu o contrato de trabalho (art. 476 da CLT), tornando ilícita a rescisão imotivada operada em 16/06/2025. Neste ponto específico, a insurgência da Embargante traduz mero inconformismo com o enquadramento jurídico do julgado, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios. 2.2. Da Contradição e do Julgamento Ultra Petita quanto aos Efeitos Financeiros e Erros Materiais na Redação Com razão as Embargantes no tocante à contradição entre a fundamentação do julgado e o seu dispositivo quanto à extensão da condenação pecuniária. A sentença embargada consignou expressamente no item 2.2 da fundamentação que a Reclamante havia limitado os efeitos financeiros da garantia provisória ao equivalente a 3 meses de remuneração, na forma do item "g" do rol de pedidos da petição inicial. No entanto, o item "b" do Dispositivo fixou o pagamento relativo a 12 meses integrais, incorrendo em evidente contradição e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Sana-se a contradição alegada para conferir efeito modificativo ao julgado, adequando o dispositivo à fundamentação para limitar a indenização substitutiva ao valor correspondente a 3 (três) meses de remuneração (e seus reflexos correlatos), nos estritos termos do item "g" do rol de pedidos. Aproveita-se o acolhimento para sanar a imperfeição de redação constante do dispositivo e retificar a data final da projeção do aviso prévio e baixa na CTPS. Considerando o término da estabilidade em 14/06/2026 e a projeção legal do aviso prévio proporcional de 54 dias (Lei nº 12.506/2011), estipula-se como data de encerramento do contrato de trabalho o dia 07/08/2026. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CANAÃ COMPANHIA TÊXTIL LTDA., BENDITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e C MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada, passando o item 3, alíneas "b" e "c", do Dispositivo da Sentença a ter a seguinte redação: "3. DISPOSITIVO [...] [...] b) Condenar as Reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar à Reclamante a indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, estritamente limitada aos efeitos financeiros postulados no item "g" do rol de pedidos da petição inicial (equivalente a 3 meses de remuneração com base no valor de R$ 1.518,00 mensais), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de ID 8980499; c) Determinar que a Reclamada efetue a retificação da CTPS da Reclamante para constar como data de saída o dia 07/08/2026 (considerando o término da garantia em 14/06/2026 acrescido da projeção do aviso prévio de 54 dias), no prazo de 5 dias após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias de cumulação, devendo a Secretaria realizar a anotação na hipótese de inércia." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. CAICO/RN, 12 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUERDA AZEVEDO DE MEDEIROS

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