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0000038-23.2024.5.09.0122

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000038-23.2024.5.09.0122 AGRAVANTE: MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: JOSE ANTONIO CORREA NETO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afb5f0e) proferida nos autos do processo 0000038-23.2024.5.09.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000038-23.2024.5.09.0122 AGRAVANTE: MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: JOSE ANTONIO CORREA NETO ADVOGADO: Dr. MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id d048f7d; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 5298b87). Representação processual regular (Id 1812d46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e1faa5: R$10.000,00; Custas fixadas, id 7e1faa5: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0df9738 e c0161d7: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6099bc1 e 43044b6; Condenação no acórdão, id ab3bcdc: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id ab3bcdc: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 48ab36d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3e6f144. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Alega que o Autor atuava no setor de logística, sendo a movimentação de materiais atividade inerente ao cargo, e que a utilização de empilhadeira não desnatura a função contratada, por se tratar de tarefa compatível com sua qualificação. Sustenta que o exercício de atividades variadas dentro da mesma jornada não gera direito a plus salarial, inexistindo previsão normativa específica. Argumenta que, ao fixar o adicional por equidade, a condenação violou o princípio da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Na hipótese, é incontroverso que o autor exercia, de forma concomitante, as funções de auxiliar de produção /logística e de operador de empilhadeira, embora tenha sido contratado em março de 2003 para exercer a função de auxiliar de produção (contrato de trabalho de fl. 207). Os documentos de fls. 117 e seguintes indicam que o autor possuía habilitação profissional para operar empilhadeira desde, pelo menos, novembro de 2005. No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fl. 555 as atividades inerentes ao cargo de assistente de logística foram descritas nos seguintes termos: "Controlar estoque físico de matéria-prima, semi-acabado e produto acabado. Realizar a movimentação destes materiais nos processos da fábrica conforme ordens de produção, utilizando equipamentos de movimentação de cargas. Análise e interpretação de dados no sistema relacionados às ordens de produção. Acompanhamento da chegada de materiais e expedição de selos mecânicos." (grifou-se) Ainda, no PPP consta que o setor de trabalho do assistente de logística é o almoxarifado. Esse setor foi avaliado no PPRA 2016/2017, no qual foi considerado o exercício das atividades de "armazenamento de materiais e expedição de produtos acabados" e previsto, como risco ergonômico, o levantamento e transporte de materiais (manuseio de carga) e, como medida de proteção, o uso de paleteira. Como se observa, o setor de trabalho correspondente à função ocupada pelo autor era o almoxarifado. De acordo com o PPRA da ré, a movimentação de mercadorias em tal setor deveria ser realizada com o auxílio de paleteira. Não há previsão, por outro lado, quanto ao uso de empilhadeira. Em julgados mais recentes esta Turma tem adotado posicionamento no sentido de que o exercício da função de operador de empilhadeira, por trabalhador contratado para exercer a função de auxiliar de produção e outras funções semelhantes, autoriza o reconhecimento do direito ao adicional salarial por acúmulo de funções, tendo em vista que o desempenho da função de operador de empilhadeira exigeconhecimentos e habilidadesespecíficas. [...] Confirmado nos autos o acúmulo de função, e não havendo previsão em lei quanto ao montante cabível, por autorização do art. 8º da CLT, com fundamento em critérios de equidade, com base na jurisprudência dos Tribunais e baseado nos princípio da proteção, da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), e nos princípios gerais de direito relativos à razoabilidade e à proporcionalidade, este Colegiado arbitra percentual de acréscimo remuneratório que considera suficiente e razoável, na base de 30% (trinta por cento), percentual que incidirá sobre a remuneração recebida. Pelos fundamentos apresentados, acolho em parte para reconhecer o acúmulo de função e deferir diferenças salariais no percentual de 30% sobre a remuneração recebida, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%" (destacou- se) Inicialmente, a parte Recorrente não observou o artigo 896, § 1º- A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Não foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os excertos do acórdão transcritos no recurso e o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, os arestos transcritos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 3ª e 15ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que o Autor realizava apenas a troca eventual de cilindros portáteis de GLP, sem abastecimento ou transferência de inflamáveis, com exposição mínima e por tempo extremamente reduzido. Sustenta que o ambiente não se caracterizava como área de risco e que os cilindros permaneciam em local externo. Argumenta que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, além de promover treinamentos periódicos, inexistindo risco acentuado. Por fim, aduz que o Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se que na contestação a ré admitiu queduas vezes por mês, durante quatro minutos em cada oportunidade, o autor trocava o cilindro de gás vazio da empilhadeira pelo cheio (fl. 171). No depoimento pessoal o preposto especificou que a troca ocorria a cada 20 dias e que, na realidade, demandava cerca de 10 minutos (PJe Mídias - 4'33''). Na perícia técnica realizada nestes autos, constatou-se que o autor realizava a troca de cilindro GLP. Todavia, a perita considerou que, como a atividade de troca de cilindro dura em média 3 (três) minutos, uma vez na semana no máximo, caracteriza-se a exposição eventual ao risco (fl. 167). Como se vê, é incontroverso nos autos que o autor realizava a troca de cilindros de GLP das empilhadeiras. Não cabe falar em exposição eventual ou por tempo reduzido na atividade de troca de cilindro de GLP vazio por cilindro cheio em empilhadeira, para fins de adicional de periculosidade. Nessas situações o risco é potencial e independe do tempo gasto na troca, podendo eventual infortúnio ocorrer em lapso insignificante de tempo. Incide na hipótese o Anexo 2, item 2, IV, a, da NR-16, da Portaria 3214/1978 do Ministério do Trabalho. O perigo inerente à própria atividade, diante da imprevisibilidade na ocorrência de infortúnio. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 de Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza a troca de cilindros de gás das empilhadeiras, independente do tempo gasto na atividade. [...] Diante da decisão proferida pelo TST, que configura precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, deve-se reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos. Diante da inversão da sucumbência quanto à matéria, os honorários periciais devem ser suportados pela ré, nos termos do art. 790-B da CLT (Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita). Por esses fundamentos, acolho para: a) condenar a ré em adicional de periculosidade fixado em 30% do salário base, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais indenização de 40%; e b) atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença. " (destacou-se) Inicialmente, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por sua vez, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I e II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de sobreaviso e horas extras. Alega que não houve restrição à liberdade do Autor, inexistindo escala de plantão, obrigatoriedade de atendimento ou punição por não resposta, sendo inaplicável o adicional de sobreaviso. Sustenta que os contatos eram esporádicos e burocráticos, sem submissão a controle patronal. Quanto às horas extras, afirma que os cartões de ponto de 2019 são válidos e demonstram quitação integral, sendo indevida a extensão da condenação a período com prova documental regular. Por fim, argumenta que a prova testemunhal foi dividida e que houve indevida inversão do ônus probatório, além de risco de pagamento em duplicidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "4 - Horas extras e reflexos [...] Na hipótese, os cartões de ponto apresentados às fls. 249 e seguintes abrangem apenas o período de dezembro de 2016 a janeiro de 2020. Na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 16.1.2019. O autor foi demitido em 21.2.2022.Os cartões de ponto apresentados nos autos, portanto, não abrangem a maior parte do período imprescrito do contrato de trabalho. Deve-se reconhecer que a ré tinha o dever de propiciar a anotação das horas efetivamente trabalhadas, inclusive as de caráter extraordinário. Se assim não procedeu, no período em que ausentes os controles de jornada, deve-se aceitar a jornada declinada pelo autor na petição inicial, analisada em conjunto com as demais provas. [...] Como se observa, as testemunhas nada esclareceram quanto aos horários de trabalho do autor. A testemunha Márcio Rogério esclareceu apenas que depois de 2017 não foi mais permitido fazer além de duas horas extras. Nesse cenário deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial, considerados os elementos trazidos pela prova oral quanto à quantidade de horas extras. Arbitra-se a jornada de trabalho no período não abrangido pelos cartões de ponto nos seguintes moldes: nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 17h30, com uma hora de intervalo; e às terças e quintas- feiras, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo. Em relação ao período abrangido pelos cartões de ponto, observa-se que no recurso o autor não se insurge contra a validade das anotações neles constantes. Como a jornada de trabalho arbitrada nesta decisão impõe a condenação da ré em horas extras, eventuais diferenças entre a jornada extraordinária anotada nos cartões de ponto (para o período em que apresentados) e as horas extras pagas nos holerites deverão ser apuradas na fase de liquidação do julgado. [...] 6 - Adicional de sobreaviso [...] É possível estender, por analogia, o disposto no art. 244, § 2º, da CLT aos empregados de outras categorias que não a dos ferroviários [...] Embora sem o mesmo grau de restrição de locomoção do trabalhador que permanece em sobreaviso na própria residência, aguardando eventual chamado, o empregado que se encontra disponível a chamados da empresa por meio de telefone celular pode estar submetido ao mesmo estado de alerta, apreensão e disposição ao empregador e, nesse caso, tem direito ao acréscimo salarial do sobreaviso. [...] Embora a testemunha Márcio Rogério tenha declarado no depoimento que o autor "não ficava de sobreaviso", em seguida esclareceu que o autor poderia ser acionado fora do horário de trabalho e que realizava contatos corriqueiros com ele para confirmar materiais e notas fiscais. Ficou evidente que, ainda que o autor não tivesse a obrigação de permanecer na residência aguardando os chamados da ré, era acionado de forma rotineira fora de seu horário de trabalho. Por fazer parte da rotina de trabalho, é natural que o autor já esperasse ser contatado e, por consequência, ficasse em estado de alerta e apreensão aguardando o chamado para o serviço. Ainda, o fato de a testemunha ter declarado que no setor do autor havia "outro rapaz que trabalhava lá que poderia ser acionado para resolver alguma coisa do serviço", mas que, na prática, realizava contatos corriqueiros com o autor para confirmar o material e a nota, revela que o auxílio do autor era essencial para a continuidade dos serviços. A testemunha Adriana, apesar de ter declarado que no setor onde o autor laborava não havia necessidade de permanecer em sobreaviso, apresentou afirmações contraditórias, ao relatar que não havia entrega fora do horário comercial e, em seguida, afirmar que o segundo turno poderia receber fora do horário da logística. De qualquer forma, ficou claro pelo depoimento da testemunha Márcio Rogério que as atividades após o horário comercial não se limitavam a receber mercadorias, mas, também, a realizar os procedimentos necessários para a coleta e carregamento de materiais. Diante da evolução dos meios tecnológicos e de comunicação, em especial daqueles que permitem que nos mantenhamos conectados de forma permanente, é necessário que se estabeleçam limites a serem observados nas relações de trabalho, sob pena de evidente prejuízo ao direito de descanso. Admitir que o empregador e seus prepostos possam, a qualquer tempo, realizar contato telefônico com seus empregados, seja por mensagens ou chamadas de áudio, inclusive fora do horário de trabalho, ultrapassa os limites do razoável e viola o direito à desconexão e ao não trabalho, por exigir que o trabalhador permaneça mentalmente conectado ao trabalho, o que causa impactos na saúde do trabalhador. Portanto, comprovado que o autor permanecia à disposição da empresa para atender a demandas de trabalho por meio de contato telefônico fora da sua jornada de trabalho, deve ser reconhecido o direito ao adicional de sobreaviso pelas horas em que permanecia à disposição da ré. Em relação ao período de sobreaviso, diante dos elementos trazidos pela prova oral, no sentido de que o autor era acionado nos dias em que já estava trabalhando e o caminhão para coleta chegava após o término do horário de trabalho, deve- se considerar que o autor permanecia em regime de sobreaviso no período após o término de sua jornada de trabalho até as 22h, de segunda a sexta-feira. Por esses fundamentos, acolho para condenar a ré em horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º, da CLT), considerado como de sobreaviso o período após o término da jornada de trabalho do autor até as 22h, de segunda a sexta-feira. Os demais parâmetros e reflexos devem observar o fixado para as horas extras." (destacou-se) Quanto às horas extras, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma quanto às horas extras e sobreaviso está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, os arestos transcritos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 15ª e 24ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): A Ré requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, a condenação por danos morais e materiais, bem como os honorários periciais ou, sucessivamente, a redução dos honorários. Alega que o Autor sempre esteve apto ao trabalho, sem afastamento previdenciário ou percepção de benefício acidentário, inexistindo incapacidade ou estabilidade. Sustenta que a patologia possui caráter degenerativo, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas, conforme laudo pericial. Afirma que forneceu treinamentos, EPIs e condições adequadas de segurança, inexistindo culpa patronal. Por fim, argumenta ausência de prova de dano moral e de ato ilícito. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que eventual condenação seja reduzida pela metade em razão da existência de culpa concorrente. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Ré não transcreveu os fundamentos constantes no subtópico "a) Doença ocupacional" da decisão, no qual constou os motivos que levaram o Colegiado a concluir que há nexo concausal entre a enfermidade do autor e o trabalho desenvolvido na ré. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 884, 885, 944 e 1553 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sucessivamente, a Ré requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que a quantia fixada é desproporcional ao dano alegadamente suportado, não guardando correspondência com o grau de culpa da empresa nem com a efetiva perda da capacidade laborativa do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Na hipótese, ficou demonstrado que o autor apresenta artrose de coluna, que possui nexo de concausalidade com o trabalho na ré. Na perícia médica foi constatado que o autor "apresentou Quantum doloris de dois pontos em escala de sete." (fl. 1763) e um dano permanente de "aproximadamente 5% segundo BAREMOS" (fl. 1764). [...] Considerando a capacidade econômica da empregadora, a gravidade do ato lesivo, o longo tempo de duração do contrato de trabalho e as repercussões negativas na vida do autor, bem como o fato de ter sido reconhecido que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da doença, considero que o valor fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) não atende a finalidade compensatória da indenização. Com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em especial considerando o longo tempo de prestação laboral à ré, ainda que a atividade tenha atuado apenas como concausa, acolho o recurso para majorar o valor arbitrado para R$ 15.000,00. Destaca-se que não ficou reconhecida nos autos culpa concorrente, mas o nexo de concausalidade entre a doença do autor e o trabalho desenvolvido para a ré. Embora tenha constado na sentença que no arbitramento do valor da indenização o Juízo considerou que o grau de culpa da ré pela omissão em adotar medidas de segurança a fim de evitar o agravamento da doença foi leve, o fato é que o autor foi prejudicado com o agravamento do quadro e deve ser devidamente compensado. Por esses fundamentos, reformo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00" (destacou-se) De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigos 479 e 805 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Tese prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 77. A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de pensão vitalícia por danos materiais. Alega que o Autor permanece apto ao labor, sem redução salarial ou prejuízo patrimonial, inexistindo depreciação da capacidade de ganho que legitime pensionamento. Sustenta equívoco ao confundir dano físico residual com incapacidade laboral e ao arbitrar percentuais dissociados da prova técnica. Aduz que, ao apreciar embargos, o Tribunal teria adotado critério automático e genérico, equiparando “concausa grau baixo” a 25%, sem fundamentação objetiva, ignorando o caráter degenerativo da moléstia e a contribuição mínima do trabalho, com violação ao dever de motivação. Sucessivamente, requer a redução dos percentuais fixados e a majoração do redutor na conversão para parcela única. Ainda de forma eventual, pede a substituição da parcela única por pensão mensal com inclusão em folha de pagamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Como visto na análise do tópico anterior, ficou evidenciado no laudo pericial que o autor foi acometido de artrose na colunae que o trabalho prestado junto à ré contribuiu para o agravamento da doença. Em relação às sequelas advindas da patologia e à capacidade laboral do autor, o perito apresentou as seguintes conclusões (fls. 1764-1766): "1. O autor apresenta sintomas residuais que são compatíveis com o quadro. Assim, em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS 10 (Alteração Permanente da Integridade Física e Psíquica consiste na descrição das sequelas imputáveis e fixar por referência à tabela em uso a eventual pontuação restante de uma ou mais alterações permanentes da integridade física e psíquica, persistindo no momento da consolidação, e constitutivas de déficit funcional permanente). 2. Embora possua sintomas, não há limitação funcional. Assim, em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho. [O dano profissional pode apresentar as seguintes conclusões: a) sequelas compatíveis com o exercício da profissão (plena capacidade ao trabalho); b) Exige esforços suplementares no exercício da profissão (incapacidade parcial para o trabalho habitual); c) impeditivo da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica); d) é impeditivo da profissão habitual assim como de outras profissões na área da sua preparação técnico profissional (Incapacidade total omniprofissional]. 3. Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora. (Avalia-se o prejuízo funcional para a vítima se dedicar a certas atividades culturais, desportivas ou de lazer, em áreas onde tinha adquirido certa notoriedade e que frequentava. Apenas há que se considerar o dano certo, o que pressupõe a prática dessas atividades antes do acidente e que só por causa destes ficam comprometidas). [...] Diante da análise dos relatos da parte autora associados ao exame físico e documentos médicos disponíveis podemos afirmar que as evidências predominantes foram: 1. trabalho atuou como concausa grau I ao agravar a degeneração de coluna apresentada pelo autor; 2. Não identificamos déficit funcional temporário total; 3. A parte requerente não apresentou repercussão na atividade profissional total (afastamento pelo INSS); 4. A autora apresentou Quantum doloris de dois pontos em escala de sete; 5. Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS; 6. Embora possua sintomas, não há limitação funcional. Assim, em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho; 7. Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora." (grifou-se) Como se observa, o perito concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício da sua profissão, mas apresenta dano permanente na integridade física e psíquica. Embora o perito tenha afirmado que não há limitação funcional, consignou no laudo que o autor sofreu dano permanente de 5% em sua integridade física, o que constitui "déficit funcional permanente". A constatação implica reconhecer evidente redução da capacidade laborativa do autor e enseja a indenização dos danos materiais decorrentes. [...] Considerando que a ré contribuiu para a depreciação da capacidade laborativa do autor, é devida a indenização dos danos materiais decorrentes. A pensão é devida por se tratar de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, diante da incapacidade laboral apurada, que decorreu do exercício do trabalho na ré. Em regra, a indenização é arbitrada de forma mensal, de forma diretamente proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa, ainda que seja temporária. Na situação dos autos, o autor pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da redução na capacidade laboral, sob a forma de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única (fl. 41). Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, o empregador deve responder pelos danos materiais de forma equivalente à redução da capacidade laborativa do empregado. Conforme entendimento que prevalece nesta Turma, a fixação de indenização à vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional deve considerar todas as circunstâncias relacionadas ao infortúnio. Tornam-se relevantes, nesse aspecto, não apenas o grau de incapacidade objetivamente apontado, mas as repercussões desta na vida funcional do empregado, o tempo de experiência e de labor na empresa, sua idade, remuneração, grau de instrução e demais aspectos relevantes que influenciam na valoração da prova e dos reflexos dos danos suportados. Tem-se adotado a utilização da tabela CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, que se considera adequada para assegurar a reparação integral, uma vez que, além da perda ou redução da capacidade laboral, também considera a repercussão do dano nas atividades pessoais cotidianas do trabalhador. [...] Na situação que se analisa, os apontamentos do laudo pericial indicam o grau leve da lesão. Conforme a Tabela CIF, nesse caso, o percentual de redução da capacidade laboral do autor pode variar de 5% a 24%. Na hipótese, entende-se pelo enquadramento no percentual de 24%, consideradas as particularidades da atividade laboral do autor, exercida por mais de 18 anos em favor da ré, e que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da doença, bem como, o grau de escolaridade do autor (ensino médio completo - ficha de registro de fl. 209). Ressalta-se que o autor nasceu em 12.11.1965, possuindo, atualmente, 59 anos, contexto em que a idade representa obstáculo ainda maior para o início de uma nova formação e recolocação no mercado de trabalho em função compatível com as limitações funcionais ora verificadas. [...] A concausalidade justifica a redução proporcional do valor do pensionamento. No julgamento do RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 76), o TST fixou a seguinte tese jurídica (acórdão publicado em 4.4.2025): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (grifou- se) Na hipótese, constatado que a doença é de origem degenerativa e o trabalho contribuiu para o seu agravamento, reconhecido o nexo de concausalidade e as demais circunstâncias apuradas, bem como o fato de no laudo pericial ter sido indicado de forma expressa que o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido foi baixo (concausa grau I - fl. 1762), a responsabilidade da ré deve corresponder a 25% em relação à perda funcional do autor. Tendo em vista o percentual de redução da capacidade laboral fixado (24%) e aquele estabelecido em decorrência de concausa (25%), para o cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), deve ser observado o importe de 6% (25% do percentual de redução da capacidade funcional). [...] O termo inicial da pensão é a data da ciência inequívoca da lesão, na linha da jurisprudência consolidada no TST. Na situação dos autos, a ciência inequívoca ocorreu com a apresentação nos autos do laudo pericial médico, o que ocorreu em 2.12.2024 (fl. 1742). [...] A conversão da pensão vitalícia em parcela única evita sucessivos atos de execução, decorrentes da pensão mensal e seus possíveis incidentes, e ocorre no interesse do credor. O atual entendimento desta Turma, confirmado na sessão de 14.8.2024 (ROT 0000166-32.2022.5.09.0892), é no sentido de deferir o pagamento em parcela única quando postulado pela parte autora, analisadas, logicamente, as demais circunstâncias pelo julgador. No caso, considerando o interesse da parte e a capacidade econômica da empregadora, é cabível o arbitramento da indenização de uma só vez. Torna-se desnecessária, por outro lado, a constituição de capital. Quanto à aplicação de redutor, esta Turma alterou recentemente seu posicionamento e passou a autorizar a aplicação de redutor sobre as parcelas vincendas. Na sessão de 18.2.2025, após longos debates, a Turma aprovou tabela a ser seguida para definição do redutor aplicável em cada caso. [...] O redutor, portanto, pode variar entre 0,05% a 30%, conforme as peculiaridades do caso concreto, a fim de adequar a indenização aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, conforme posicionamento firmado na sessão de julgamento de 14.8.2024, o cálculo da pensão mensal deveria considerar, em regra, a expectativa de vida do trabalhador na data do início da liquidação. [...] Considerando que o trabalhador atualmente possui 59 anos, deve ser aplicado o redutor de 13,70% sobre as parcelas vincendas. Devem ser pagas, na sua integralidade, as parcelas vencidas, assim consideradas aquelas devidas até o início da liquidação, na forma do art. 892 da CLT, não havendo amparo a que o Poder Judiciário reduza o valor que já é devido e que não se submete às incertezas futuras que justificam a antecipação do valor vincendo. O redutor aplicado, portanto, incidirá apenas sobre as parcelas vincendas. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para: a) deferir o pagamento de pensão mensal por incapacidade laboral, devida a partir de 2.12.2024, no importe de 6% do conjunto remuneratório, excluído o FGTS, até o atingimento da expectativa de vida definida na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento; e b) determinar o pagamento das parcelas vincendas em parcela única, com incidência do redutor de 13,70%" (destacou-se) Inicialmente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos artigos 944 e 950 do Código Civil não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por sua vez, não se viabiliza o Recurso de Revista quanto à alegação de violação ao dever de motivação, pois a parte recorrentenão transcreveu todos os fundamentos adotados pelo Colegiado, em especial os esclarecimentos prestados no Acórdão que julgou os embargos de declaração (tópico 2 - Critério de fixação da concausa, Id f02867b), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Por fim, quanto ao pedido de substituição do pagamento em parcela única para inclusão em folha de pagamento, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal aos artigos 533, § 2º e 805, ambos do Código de Processo Civil, tampouco contrariedade à referida Tese. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421164900000201250941. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421164900000201250941?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000038-23.2024.5.09.0122 AGRAVANTE: MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: JOSE ANTONIO CORREA NETO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afb5f0e) proferida nos autos do processo 0000038-23.2024.5.09.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000038-23.2024.5.09.0122 AGRAVANTE: MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: JOSE ANTONIO CORREA NETO ADVOGADO: Dr. MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id d048f7d; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 5298b87). Representação processual regular (Id 1812d46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e1faa5: R$10.000,00; Custas fixadas, id 7e1faa5: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0df9738 e c0161d7: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6099bc1 e 43044b6; Condenação no acórdão, id ab3bcdc: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id ab3bcdc: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 48ab36d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3e6f144. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Alega que o Autor atuava no setor de logística, sendo a movimentação de materiais atividade inerente ao cargo, e que a utilização de empilhadeira não desnatura a função contratada, por se tratar de tarefa compatível com sua qualificação. Sustenta que o exercício de atividades variadas dentro da mesma jornada não gera direito a plus salarial, inexistindo previsão normativa específica. Argumenta que, ao fixar o adicional por equidade, a condenação violou o princípio da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Na hipótese, é incontroverso que o autor exercia, de forma concomitante, as funções de auxiliar de produção /logística e de operador de empilhadeira, embora tenha sido contratado em março de 2003 para exercer a função de auxiliar de produção (contrato de trabalho de fl. 207). Os documentos de fls. 117 e seguintes indicam que o autor possuía habilitação profissional para operar empilhadeira desde, pelo menos, novembro de 2005. No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fl. 555 as atividades inerentes ao cargo de assistente de logística foram descritas nos seguintes termos: "Controlar estoque físico de matéria-prima, semi-acabado e produto acabado. Realizar a movimentação destes materiais nos processos da fábrica conforme ordens de produção, utilizando equipamentos de movimentação de cargas. Análise e interpretação de dados no sistema relacionados às ordens de produção. Acompanhamento da chegada de materiais e expedição de selos mecânicos." (grifou-se) Ainda, no PPP consta que o setor de trabalho do assistente de logística é o almoxarifado. Esse setor foi avaliado no PPRA 2016/2017, no qual foi considerado o exercício das atividades de "armazenamento de materiais e expedição de produtos acabados" e previsto, como risco ergonômico, o levantamento e transporte de materiais (manuseio de carga) e, como medida de proteção, o uso de paleteira. Como se observa, o setor de trabalho correspondente à função ocupada pelo autor era o almoxarifado. De acordo com o PPRA da ré, a movimentação de mercadorias em tal setor deveria ser realizada com o auxílio de paleteira. Não há previsão, por outro lado, quanto ao uso de empilhadeira. Em julgados mais recentes esta Turma tem adotado posicionamento no sentido de que o exercício da função de operador de empilhadeira, por trabalhador contratado para exercer a função de auxiliar de produção e outras funções semelhantes, autoriza o reconhecimento do direito ao adicional salarial por acúmulo de funções, tendo em vista que o desempenho da função de operador de empilhadeira exigeconhecimentos e habilidadesespecíficas. [...] Confirmado nos autos o acúmulo de função, e não havendo previsão em lei quanto ao montante cabível, por autorização do art. 8º da CLT, com fundamento em critérios de equidade, com base na jurisprudência dos Tribunais e baseado nos princípio da proteção, da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), e nos princípios gerais de direito relativos à razoabilidade e à proporcionalidade, este Colegiado arbitra percentual de acréscimo remuneratório que considera suficiente e razoável, na base de 30% (trinta por cento), percentual que incidirá sobre a remuneração recebida. Pelos fundamentos apresentados, acolho em parte para reconhecer o acúmulo de função e deferir diferenças salariais no percentual de 30% sobre a remuneração recebida, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%" (destacou- se) Inicialmente, a parte Recorrente não observou o artigo 896, § 1º- A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Não foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os excertos do acórdão transcritos no recurso e o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, os arestos transcritos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 3ª e 15ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que o Autor realizava apenas a troca eventual de cilindros portáteis de GLP, sem abastecimento ou transferência de inflamáveis, com exposição mínima e por tempo extremamente reduzido. Sustenta que o ambiente não se caracterizava como área de risco e que os cilindros permaneciam em local externo. Argumenta que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, além de promover treinamentos periódicos, inexistindo risco acentuado. Por fim, aduz que o Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se que na contestação a ré admitiu queduas vezes por mês, durante quatro minutos em cada oportunidade, o autor trocava o cilindro de gás vazio da empilhadeira pelo cheio (fl. 171). No depoimento pessoal o preposto especificou que a troca ocorria a cada 20 dias e que, na realidade, demandava cerca de 10 minutos (PJe Mídias - 4'33''). Na perícia técnica realizada nestes autos, constatou-se que o autor realizava a troca de cilindro GLP. Todavia, a perita considerou que, como a atividade de troca de cilindro dura em média 3 (três) minutos, uma vez na semana no máximo, caracteriza-se a exposição eventual ao risco (fl. 167). Como se vê, é incontroverso nos autos que o autor realizava a troca de cilindros de GLP das empilhadeiras. Não cabe falar em exposição eventual ou por tempo reduzido na atividade de troca de cilindro de GLP vazio por cilindro cheio em empilhadeira, para fins de adicional de periculosidade. Nessas situações o risco é potencial e independe do tempo gasto na troca, podendo eventual infortúnio ocorrer em lapso insignificante de tempo. Incide na hipótese o Anexo 2, item 2, IV, a, da NR-16, da Portaria 3214/1978 do Ministério do Trabalho. O perigo inerente à própria atividade, diante da imprevisibilidade na ocorrência de infortúnio. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 de Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza a troca de cilindros de gás das empilhadeiras, independente do tempo gasto na atividade. [...] Diante da decisão proferida pelo TST, que configura precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, deve-se reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos. Diante da inversão da sucumbência quanto à matéria, os honorários periciais devem ser suportados pela ré, nos termos do art. 790-B da CLT (Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita). Por esses fundamentos, acolho para: a) condenar a ré em adicional de periculosidade fixado em 30% do salário base, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais indenização de 40%; e b) atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença. " (destacou-se) Inicialmente, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por sua vez, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I e II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de sobreaviso e horas extras. Alega que não houve restrição à liberdade do Autor, inexistindo escala de plantão, obrigatoriedade de atendimento ou punição por não resposta, sendo inaplicável o adicional de sobreaviso. Sustenta que os contatos eram esporádicos e burocráticos, sem submissão a controle patronal. Quanto às horas extras, afirma que os cartões de ponto de 2019 são válidos e demonstram quitação integral, sendo indevida a extensão da condenação a período com prova documental regular. Por fim, argumenta que a prova testemunhal foi dividida e que houve indevida inversão do ônus probatório, além de risco de pagamento em duplicidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "4 - Horas extras e reflexos [...] Na hipótese, os cartões de ponto apresentados às fls. 249 e seguintes abrangem apenas o período de dezembro de 2016 a janeiro de 2020. Na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 16.1.2019. O autor foi demitido em 21.2.2022.Os cartões de ponto apresentados nos autos, portanto, não abrangem a maior parte do período imprescrito do contrato de trabalho. Deve-se reconhecer que a ré tinha o dever de propiciar a anotação das horas efetivamente trabalhadas, inclusive as de caráter extraordinário. Se assim não procedeu, no período em que ausentes os controles de jornada, deve-se aceitar a jornada declinada pelo autor na petição inicial, analisada em conjunto com as demais provas. [...] Como se observa, as testemunhas nada esclareceram quanto aos horários de trabalho do autor. A testemunha Márcio Rogério esclareceu apenas que depois de 2017 não foi mais permitido fazer além de duas horas extras. Nesse cenário deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial, considerados os elementos trazidos pela prova oral quanto à quantidade de horas extras. Arbitra-se a jornada de trabalho no período não abrangido pelos cartões de ponto nos seguintes moldes: nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 17h30, com uma hora de intervalo; e às terças e quintas- feiras, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo. Em relação ao período abrangido pelos cartões de ponto, observa-se que no recurso o autor não se insurge contra a validade das anotações neles constantes. Como a jornada de trabalho arbitrada nesta decisão impõe a condenação da ré em horas extras, eventuais diferenças entre a jornada extraordinária anotada nos cartões de ponto (para o período em que apresentados) e as horas extras pagas nos holerites deverão ser apuradas na fase de liquidação do julgado. [...] 6 - Adicional de sobreaviso [...] É possível estender, por analogia, o disposto no art. 244, § 2º, da CLT aos empregados de outras categorias que não a dos ferroviários [...] Embora sem o mesmo grau de restrição de locomoção do trabalhador que permanece em sobreaviso na própria residência, aguardando eventual chamado, o empregado que se encontra disponível a chamados da empresa por meio de telefone celular pode estar submetido ao mesmo estado de alerta, apreensão e disposição ao empregador e, nesse caso, tem direito ao acréscimo salarial do sobreaviso. [...] Embora a testemunha Márcio Rogério tenha declarado no depoimento que o autor "não ficava de sobreaviso", em seguida esclareceu que o autor poderia ser acionado fora do horário de trabalho e que realizava contatos corriqueiros com ele para confirmar materiais e notas fiscais. Ficou evidente que, ainda que o autor não tivesse a obrigação de permanecer na residência aguardando os chamados da ré, era acionado de forma rotineira fora de seu horário de trabalho. Por fazer parte da rotina de trabalho, é natural que o autor já esperasse ser contatado e, por consequência, ficasse em estado de alerta e apreensão aguardando o chamado para o serviço. Ainda, o fato de a testemunha ter declarado que no setor do autor havia "outro rapaz que trabalhava lá que poderia ser acionado para resolver alguma coisa do serviço", mas que, na prática, realizava contatos corriqueiros com o autor para confirmar o material e a nota, revela que o auxílio do autor era essencial para a continuidade dos serviços. A testemunha Adriana, apesar de ter declarado que no setor onde o autor laborava não havia necessidade de permanecer em sobreaviso, apresentou afirmações contraditórias, ao relatar que não havia entrega fora do horário comercial e, em seguida, afirmar que o segundo turno poderia receber fora do horário da logística. De qualquer forma, ficou claro pelo depoimento da testemunha Márcio Rogério que as atividades após o horário comercial não se limitavam a receber mercadorias, mas, também, a realizar os procedimentos necessários para a coleta e carregamento de materiais. Diante da evolução dos meios tecnológicos e de comunicação, em especial daqueles que permitem que nos mantenhamos conectados de forma permanente, é necessário que se estabeleçam limites a serem observados nas relações de trabalho, sob pena de evidente prejuízo ao direito de descanso. Admitir que o empregador e seus prepostos possam, a qualquer tempo, realizar contato telefônico com seus empregados, seja por mensagens ou chamadas de áudio, inclusive fora do horário de trabalho, ultrapassa os limites do razoável e viola o direito à desconexão e ao não trabalho, por exigir que o trabalhador permaneça mentalmente conectado ao trabalho, o que causa impactos na saúde do trabalhador. Portanto, comprovado que o autor permanecia à disposição da empresa para atender a demandas de trabalho por meio de contato telefônico fora da sua jornada de trabalho, deve ser reconhecido o direito ao adicional de sobreaviso pelas horas em que permanecia à disposição da ré. Em relação ao período de sobreaviso, diante dos elementos trazidos pela prova oral, no sentido de que o autor era acionado nos dias em que já estava trabalhando e o caminhão para coleta chegava após o término do horário de trabalho, deve- se considerar que o autor permanecia em regime de sobreaviso no período após o término de sua jornada de trabalho até as 22h, de segunda a sexta-feira. Por esses fundamentos, acolho para condenar a ré em horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º, da CLT), considerado como de sobreaviso o período após o término da jornada de trabalho do autor até as 22h, de segunda a sexta-feira. Os demais parâmetros e reflexos devem observar o fixado para as horas extras." (destacou-se) Quanto às horas extras, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma quanto às horas extras e sobreaviso está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, os arestos transcritos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 15ª e 24ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): A Ré requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, a condenação por danos morais e materiais, bem como os honorários periciais ou, sucessivamente, a redução dos honorários. Alega que o Autor sempre esteve apto ao trabalho, sem afastamento previdenciário ou percepção de benefício acidentário, inexistindo incapacidade ou estabilidade. Sustenta que a patologia possui caráter degenerativo, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas, conforme laudo pericial. Afirma que forneceu treinamentos, EPIs e condições adequadas de segurança, inexistindo culpa patronal. Por fim, argumenta ausência de prova de dano moral e de ato ilícito. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que eventual condenação seja reduzida pela metade em razão da existência de culpa concorrente. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Ré não transcreveu os fundamentos constantes no subtópico "a) Doença ocupacional" da decisão, no qual constou os motivos que levaram o Colegiado a concluir que há nexo concausal entre a enfermidade do autor e o trabalho desenvolvido na ré. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 884, 885, 944 e 1553 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sucessivamente, a Ré requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que a quantia fixada é desproporcional ao dano alegadamente suportado, não guardando correspondência com o grau de culpa da empresa nem com a efetiva perda da capacidade laborativa do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Na hipótese, ficou demonstrado que o autor apresenta artrose de coluna, que possui nexo de concausalidade com o trabalho na ré. Na perícia médica foi constatado que o autor "apresentou Quantum doloris de dois pontos em escala de sete." (fl. 1763) e um dano permanente de "aproximadamente 5% segundo BAREMOS" (fl. 1764). [...] Considerando a capacidade econômica da empregadora, a gravidade do ato lesivo, o longo tempo de duração do contrato de trabalho e as repercussões negativas na vida do autor, bem como o fato de ter sido reconhecido que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da doença, considero que o valor fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) não atende a finalidade compensatória da indenização. Com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em especial considerando o longo tempo de prestação laboral à ré, ainda que a atividade tenha atuado apenas como concausa, acolho o recurso para majorar o valor arbitrado para R$ 15.000,00. Destaca-se que não ficou reconhecida nos autos culpa concorrente, mas o nexo de concausalidade entre a doença do autor e o trabalho desenvolvido para a ré. Embora tenha constado na sentença que no arbitramento do valor da indenização o Juízo considerou que o grau de culpa da ré pela omissão em adotar medidas de segurança a fim de evitar o agravamento da doença foi leve, o fato é que o autor foi prejudicado com o agravamento do quadro e deve ser devidamente compensado. Por esses fundamentos, reformo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00" (destacou-se) De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigos 479 e 805 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Tese prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 77. A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de pensão vitalícia por danos materiais. Alega que o Autor permanece apto ao labor, sem redução salarial ou prejuízo patrimonial, inexistindo depreciação da capacidade de ganho que legitime pensionamento. Sustenta equívoco ao confundir dano físico residual com incapacidade laboral e ao arbitrar percentuais dissociados da prova técnica. Aduz que, ao apreciar embargos, o Tribunal teria adotado critério automático e genérico, equiparando “concausa grau baixo” a 25%, sem fundamentação objetiva, ignorando o caráter degenerativo da moléstia e a contribuição mínima do trabalho, com violação ao dever de motivação. Sucessivamente, requer a redução dos percentuais fixados e a majoração do redutor na conversão para parcela única. Ainda de forma eventual, pede a substituição da parcela única por pensão mensal com inclusão em folha de pagamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Como visto na análise do tópico anterior, ficou evidenciado no laudo pericial que o autor foi acometido de artrose na colunae que o trabalho prestado junto à ré contribuiu para o agravamento da doença. Em relação às sequelas advindas da patologia e à capacidade laboral do autor, o perito apresentou as seguintes conclusões (fls. 1764-1766): "1. O autor apresenta sintomas residuais que são compatíveis com o quadro. Assim, em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS 10 (Alteração Permanente da Integridade Física e Psíquica consiste na descrição das sequelas imputáveis e fixar por referência à tabela em uso a eventual pontuação restante de uma ou mais alterações permanentes da integridade física e psíquica, persistindo no momento da consolidação, e constitutivas de déficit funcional permanente). 2. Embora possua sintomas, não há limitação funcional. Assim, em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho. [O dano profissional pode apresentar as seguintes conclusões: a) sequelas compatíveis com o exercício da profissão (plena capacidade ao trabalho); b) Exige esforços suplementares no exercício da profissão (incapacidade parcial para o trabalho habitual); c) impeditivo da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica); d) é impeditivo da profissão habitual assim como de outras profissões na área da sua preparação técnico profissional (Incapacidade total omniprofissional]. 3. Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora. (Avalia-se o prejuízo funcional para a vítima se dedicar a certas atividades culturais, desportivas ou de lazer, em áreas onde tinha adquirido certa notoriedade e que frequentava. Apenas há que se considerar o dano certo, o que pressupõe a prática dessas atividades antes do acidente e que só por causa destes ficam comprometidas). [...] Diante da análise dos relatos da parte autora associados ao exame físico e documentos médicos disponíveis podemos afirmar que as evidências predominantes foram: 1. trabalho atuou como concausa grau I ao agravar a degeneração de coluna apresentada pelo autor; 2. Não identificamos déficit funcional temporário total; 3. A parte requerente não apresentou repercussão na atividade profissional total (afastamento pelo INSS); 4. A autora apresentou Quantum doloris de dois pontos em escala de sete; 5. Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS; 6. Embora possua sintomas, não há limitação funcional. Assim, em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho; 7. Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora." (grifou-se) Como se observa, o perito concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício da sua profissão, mas apresenta dano permanente na integridade física e psíquica. Embora o perito tenha afirmado que não há limitação funcional, consignou no laudo que o autor sofreu dano permanente de 5% em sua integridade física, o que constitui "déficit funcional permanente". A constatação implica reconhecer evidente redução da capacidade laborativa do autor e enseja a indenização dos danos materiais decorrentes. [...] Considerando que a ré contribuiu para a depreciação da capacidade laborativa do autor, é devida a indenização dos danos materiais decorrentes. A pensão é devida por se tratar de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, diante da incapacidade laboral apurada, que decorreu do exercício do trabalho na ré. Em regra, a indenização é arbitrada de forma mensal, de forma diretamente proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa, ainda que seja temporária. Na situação dos autos, o autor pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da redução na capacidade laboral, sob a forma de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única (fl. 41). Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, o empregador deve responder pelos danos materiais de forma equivalente à redução da capacidade laborativa do empregado. Conforme entendimento que prevalece nesta Turma, a fixação de indenização à vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional deve considerar todas as circunstâncias relacionadas ao infortúnio. Tornam-se relevantes, nesse aspecto, não apenas o grau de incapacidade objetivamente apontado, mas as repercussões desta na vida funcional do empregado, o tempo de experiência e de labor na empresa, sua idade, remuneração, grau de instrução e demais aspectos relevantes que influenciam na valoração da prova e dos reflexos dos danos suportados. Tem-se adotado a utilização da tabela CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, que se considera adequada para assegurar a reparação integral, uma vez que, além da perda ou redução da capacidade laboral, também considera a repercussão do dano nas atividades pessoais cotidianas do trabalhador. [...] Na situação que se analisa, os apontamentos do laudo pericial indicam o grau leve da lesão. Conforme a Tabela CIF, nesse caso, o percentual de redução da capacidade laboral do autor pode variar de 5% a 24%. Na hipótese, entende-se pelo enquadramento no percentual de 24%, consideradas as particularidades da atividade laboral do autor, exercida por mais de 18 anos em favor da ré, e que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da doença, bem como, o grau de escolaridade do autor (ensino médio completo - ficha de registro de fl. 209). Ressalta-se que o autor nasceu em 12.11.1965, possuindo, atualmente, 59 anos, contexto em que a idade representa obstáculo ainda maior para o início de uma nova formação e recolocação no mercado de trabalho em função compatível com as limitações funcionais ora verificadas. [...] A concausalidade justifica a redução proporcional do valor do pensionamento. No julgamento do RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 76), o TST fixou a seguinte tese jurídica (acórdão publicado em 4.4.2025): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (grifou- se) Na hipótese, constatado que a doença é de origem degenerativa e o trabalho contribuiu para o seu agravamento, reconhecido o nexo de concausalidade e as demais circunstâncias apuradas, bem como o fato de no laudo pericial ter sido indicado de forma expressa que o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido foi baixo (concausa grau I - fl. 1762), a responsabilidade da ré deve corresponder a 25% em relação à perda funcional do autor. Tendo em vista o percentual de redução da capacidade laboral fixado (24%) e aquele estabelecido em decorrência de concausa (25%), para o cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), deve ser observado o importe de 6% (25% do percentual de redução da capacidade funcional). [...] O termo inicial da pensão é a data da ciência inequívoca da lesão, na linha da jurisprudência consolidada no TST. Na situação dos autos, a ciência inequívoca ocorreu com a apresentação nos autos do laudo pericial médico, o que ocorreu em 2.12.2024 (fl. 1742). [...] A conversão da pensão vitalícia em parcela única evita sucessivos atos de execução, decorrentes da pensão mensal e seus possíveis incidentes, e ocorre no interesse do credor. O atual entendimento desta Turma, confirmado na sessão de 14.8.2024 (ROT 0000166-32.2022.5.09.0892), é no sentido de deferir o pagamento em parcela única quando postulado pela parte autora, analisadas, logicamente, as demais circunstâncias pelo julgador. No caso, considerando o interesse da parte e a capacidade econômica da empregadora, é cabível o arbitramento da indenização de uma só vez. Torna-se desnecessária, por outro lado, a constituição de capital. Quanto à aplicação de redutor, esta Turma alterou recentemente seu posicionamento e passou a autorizar a aplicação de redutor sobre as parcelas vincendas. Na sessão de 18.2.2025, após longos debates, a Turma aprovou tabela a ser seguida para definição do redutor aplicável em cada caso. [...] O redutor, portanto, pode variar entre 0,05% a 30%, conforme as peculiaridades do caso concreto, a fim de adequar a indenização aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, conforme posicionamento firmado na sessão de julgamento de 14.8.2024, o cálculo da pensão mensal deveria considerar, em regra, a expectativa de vida do trabalhador na data do início da liquidação. [...] Considerando que o trabalhador atualmente possui 59 anos, deve ser aplicado o redutor de 13,70% sobre as parcelas vincendas. Devem ser pagas, na sua integralidade, as parcelas vencidas, assim consideradas aquelas devidas até o início da liquidação, na forma do art. 892 da CLT, não havendo amparo a que o Poder Judiciário reduza o valor que já é devido e que não se submete às incertezas futuras que justificam a antecipação do valor vincendo. O redutor aplicado, portanto, incidirá apenas sobre as parcelas vincendas. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para: a) deferir o pagamento de pensão mensal por incapacidade laboral, devida a partir de 2.12.2024, no importe de 6% do conjunto remuneratório, excluído o FGTS, até o atingimento da expectativa de vida definida na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento; e b) determinar o pagamento das parcelas vincendas em parcela única, com incidência do redutor de 13,70%" (destacou-se) Inicialmente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos artigos 944 e 950 do Código Civil não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por sua vez, não se viabiliza o Recurso de Revista quanto à alegação de violação ao dever de motivação, pois a parte recorrentenão transcreveu todos os fundamentos adotados pelo Colegiado, em especial os esclarecimentos prestados no Acórdão que julgou os embargos de declaração (tópico 2 - Critério de fixação da concausa, Id f02867b), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Por fim, quanto ao pedido de substituição do pagamento em parcela única para inclusão em folha de pagamento, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal aos artigos 533, § 2º e 805, ambos do Código de Processo Civil, tampouco contrariedade à referida Tese. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421164900000201250941. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421164900000201250941?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO CORREA NETO

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