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0000036-37.2000.8.05.0031

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000036-37.2000.8.05.0031 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: TARCISIO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): VANDERLINO ROSA MATOS (OAB:BA11992) DECISÃO O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração em 29/01/2026 ID 540483040, sustentando a existência de omissão e erro de premissa fática na sentença extintiva de ID 537836270. Os embargos são tempestivos, visto que foram apresentados dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil), visto que o autor deixou de promover a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros no prazo de suspensão que lhe foi assinalado. A instituição financeira alega a existência de erro de premissa fática e omissão sob o argumento de que havia peticionado nos autos em 05/08/2024 ID 456587730 e em 28/08/2024 ID 460623441 requerendo a expedição de ofícios e buscas no sistema CRC-JUD para a obtenção da certidão de óbito do réu. Ocorre que a decisão de ID 455103082 já havia indeferido expressamente o pedido de expedição de novos ofícios judiciais de localização, determinando que cabia ao próprio credor promover a citação dos sucessores. Assim, a simples reiteração de diligências e pleitos de intervenção judicial já indeferidos pelo juízo não supre a determinação de andamento do feito, tampouco afasta a inércia da parte em promover o ato que lhe competia. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do acerto ou desacerto do entendimento judicial exposto na sentença recorrida. Não havendo, portanto, omissão, contradição ou erro de premissa fática a sanar (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da decisão de extinção do feito. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 537836270 em seus termos. Oliveira dos Brejinhos, data lançada no sistema. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito Núcleo 4.0

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