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0000035-37.2019.8.11.0090

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0000035-37.2019.8.11.0090. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE EXECUTADO: PAULO SERGIO MORAES CORREIA Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Nova Canaã do Norte em face de Paulo Sergio Moraes Correia, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos). No curso da tramitação, verificou-se que, em 08/01/2019, diante do reduzido valor do crédito exequendo, foi determinado o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, por ser o montante inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT. O Município exequente foi posteriormente intimado dessa decisão. Posteriormente, ao Id. n.º 242417057, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da aplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral, bem como das diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, devendo, ainda, demonstrar a adoção das providências administrativas pertinentes à cobrança do crédito. Em manifestação de Id. n.º 246038374, o Município exequente reconheceu a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e requereu expressamente a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o breve relatório. D E C I D O. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse processual, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da adequada utilização da máquina judiciária. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juízo ser comunicado do prazo necessário às providências cabíveis.” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo diretrizes voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente aquelas de reduzido valor econômico e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Da interpretação conjunta do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, extrai-se que a manutenção da execução fiscal exige demonstração concreta de interesse processual útil e atual, especialmente mediante a adoção prévia de medidas administrativas aptas à recuperação do crédito, tais como tentativa de solução extrajudicial e protesto da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, verifica-se que o valor perseguido é inferior ao parâmetro estabelecido pelas referidas diretrizes, inexistindo demonstração de efetividade prática no prosseguimento da demanda. Além disso, observa-se ausência de movimentação processual útil voltada à satisfação do crédito exequendo, não havendo localização de bens passíveis de constrição judicial nem perspectiva concreta de recuperação da dívida por meio da presente execução. Importa destacar que movimentações meramente formais, desacompanhadas de efetiva utilidade prática para localização do devedor ou de patrimônio penhorável, não são suficientes para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 568. Some-se a isso o fato de que o próprio ente exequente manifestou expressamente concordância com a extinção do feito, reconhecendo a incidência do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, circunstância que evidencia a ausência superveniente de interesse de agir. Dessa forma, a continuidade da presente demanda mostraria inadequada e desproporcional diante dos princípios da eficiência administrativa, da economia processual e da duração razoável do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção do feito e diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Após, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito

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