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0000035-09.2022.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000035-09.2022.8.17.2210 AUTOR(A): SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINPRO-PE, na condição de substituto processual dos profissionais do magistério da rede municipal, em face do MUNICÍPIO DE ARARIPINA, na qual se postula a condenação do réu ao repasse, na forma de abono, de 60% (sessenta por cento) do valor total do precatório recebido da União a título de complementação do FUNDEF (Processos nº 0005112-XX.2015.4.05.8309 e nº 0001620-03.2005.4.05.8308), com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021 e na Lei Municipal nº 3.039/2022, além do reconhecimento de "inconstitucionalidade" do item 9.2 do Acórdão nº 1690/2019 – TCU – Plenário (Num. 96307030 e Num. 96309084). A decisão de Num. 99574057 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e dispensou a audiência de conciliação. Citado, o Município apresentou contestação (Num. 108734290), arguindo impugnação à gratuidade, inadequação da via, ilegitimidade ativa e incompetência absoluta quanto ao pedido dirigido ao acórdão do TCU e, no mérito, a irretroatividade da EC nº 114/2021 a recursos que afirmou recebidos em 2019. Em nova petição (Num. 110545622), declarou ter revisto seu entendimento à luz da Nota Técnica nº 02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF e comprometeu-se a realizar o rateio dos valores que viesse a receber, requerendo a extinção do feito. O autor pediu o julgamento com base no reconhecimento do pedido (Num. 117629088). Instadas, as partes não requereram outras provas (Num. 123660375 e Num. 126501851). O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA – SIMA ingressou nos autos (Num. 191721668) requerendo sucessão no polo ativo e tutela cautelar de bloqueio, noticiando fato novo de que o precatório foi pago em três parcelas (28/09/2022, 19/07/2023 e 12/03/2024), que o Município calculou o rateio sobre o valor total apenas na primeira parcela e, nas seguintes, passou a excluir os juros de mora da base de cálculo, deixando de repassar R$ 11.902.387,22, conforme Ofício SME nº 624/2024 (Num. 191724293). O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência e à inclusão dos juros de mora na base de cálculo (Num. 227883108). A decisão de Num. 233610637 admitiu o SIMA como assistente litisconsorcial do SINPRO-PE, postergou a apreciação da tutela e determinou a intimação do Município para se manifestar sobre os fatos supervenientes, exibir extratos e declarar seu consentimento quanto ao alegado aditamento. O Município respondeu (Num. 237812339) recusando o aditamento, informando que os valores foram creditados sem segregação entre principal e juros em conta única (Banco do Brasil, ag. 0600-9, c/c 31.973-2), com saldo de R$ 11.032.453,36 em 31/03/2026, e sustentando, com apoio no acórdão do TCE-PE e na ADPF 528, que a base dos 60% do valor do precatório exclui os juros. O SIMA impugnou (Num. 244907943), afirmando que não houve aditamento, pois os juros sempre integraram o pedido de 60% do valor total. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente de direito. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. O benefício foi deferido na decisão de Num. 99574057 com base na documentação fiscal da entidade sindical (Num. 96309092 e Num. 96309093), e o Município limitou-se a argumentar genericamente com a presunção relativa da declaração, sem trazer qualquer elemento concreto que infirmasse a hipossuficiência demonstrada, ônus que lhe cabia. As preliminares de inadequação da via, ilegitimidade ativa e incompetência absoluta pressupõem que o "reconhecimento da inconstitucionalidade" do item 9.2 do Acórdão nº 1690/2019 – TCU – Plenário constitua pedido autônomo, o que não corresponde à melhor leitura da inicial. Interpretada a postulação em seu conjunto (art. 322, §2º, do CPC), a insurgência contra o entendimento da Corte de Contas não é pedido, mas fundamento: destina-se a afastar o obstáculo que aquela orientação representaria ao acolhimento da pretensão condenatória, único provimento efetivamente requerido. Sua apreciação se dá incidenter tantum, na fundamentação, sem aptidão para formar coisa julgada (art. 504, I, do CPC), razão pela qual não desloca a competência para a Justiça Federal nem exige a presença da União no polo passivo. Ficam, pois, prejudicadas as preliminares, cuja matéria será examinada, no que pertinente, ao se enfrentar o mérito. Da delimitação do objeto A decisão de Num. 233610637 franqueou ao Município oportunidade de se manifestar sobre o fato novo consistente na inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos 60% (sessenta por cento) do valor total do precatório recebido da União a título de complementação do FUNDEF, tratando a questão, em cognição preliminar, como possível aditamento. Examinada a matéria com a profundidade própria da sentença, conclui-se que não houve aditamento nem alteração do pedido ou da causa de pedir. A petição inicial postulou, de modo expresso, a condenação ao repasse de "60% (sessenta por cento) do valor total inscrito no Precatório" e "dos valores constantes no processo judicial supramencionado" (Num. 96309084), atribuindo à causa valor calculado sobre o montante global do crédito. A causa de pedir foi, desde o início, o art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021. A distinção entre principal e juros só surgiu porque o Município, ao executar o rateio, resolveu excluir os acessórios da base; a manifestação do SIMA apenas explicitou que o "valor total" pedido inclui os juros, o que decorre do próprio pedido e, ainda que assim não fosse, da regra do art. 322, §1º, do CPC, segundo a qual compreendem-se no principal os juros legais e a correção monetária. Não se aplica, pois, o art. 329, II, do CPC, e a recusa manifestada pelo Município é inócua. Os fatos supervenientes relativos ao pagamento das parcelas e ao critério de cálculo adotado devem ser considerados na sentença por força do art. 493 do CPC, tendo sido assegurado ao réu o contraditório a seu respeito (Num. 237812339). Do reconhecimento parcial do pedido Na petição de Num. 110545622, o Município declarou rever seu entendimento e comprometer-se a cumprir a EC nº 114/2021, realizando o rateio dos valores do precatório. Não se trata de reconhecimento integral da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), pois a peça é condicional e não define a base de cálculo; mas constitui inequívoca admissão de que os recursos, recebidos após a promulgação da emenda, sujeitam-se ao regime do art. 5º, o que torna superada a tese de irretroatividade deduzida na contestação de Num. 108734290. Passo ao mérito. Do FUNDEF/FUNDEB O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT, e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996. Tratava-se de fundo de natureza contábil, constituído no âmbito de cada Estado, formado por parcela das receitas de impostos e transferências dos entes federados e redistribuído entre o Estado e seus Municípios na proporção do número de matrículas no ensino fundamental. Sua finalidade era assegurar a universalização do ensino fundamental e a remuneração condigna do magistério, e por isso o art. 60, §5º, do ADCT, na redação da EC nº 14/1996, e o art. 7º da Lei nº 9.424/1996 subvinculavam não menos de 60% dos recursos do fundo à remuneração dos professores em efetivo exercício. O FUNDEF vigorou de 1998 a 2006, sendo sucedido pelo FUNDEB (EC nº 53/2006, Lei nº 11.494/2007 e, atualmente, art. 212-A da CF e Lei nº 14.113/2020). O art. 60, §3º, do ADCT e o art. 6º da Lei nº 9.424/1996 impunham à União o dever de complementar os recursos do fundo sempre que, em cada Estado, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. A União, contudo, fixou o valor mínimo anual por aluno (VMAA) por critério diverso do legal, resultando em complementação a menor durante toda a vigência do FUNDEF. Diversos Estados e Municípios ajuizaram ações para haver as diferenças, entre eles os Municípios pernambucanos substituídos pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE. Reconhecido judicialmente o direito às diferenças, o Município de Araripina executou o título perante a Justiça Federal (Processos nº 0001620-03.2005.4.05.8308 e nº 0005112-XX.2015.4.05.8309), celebrou acordo com a União (Num. 96309085) e obteve a expedição de precatório. Instalou-se, então, controvérsia nacional sobre a destinação desses valores extraordinários. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.824/2017 – Plenário, reafirmou que os recursos recebidos por precatório conservam a vinculação à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas afastou a subvinculação de 60% à remuneração dos professores, ao fundamento de que se tratava de verba de natureza extraordinária cuja incorporação aos salários pressionaria os orçamentos futuros. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 528 (j. 18/03/2022), julgou constitucional essa orientação à luz do art. 60, XII, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, consignando, todavia, que se tratava de pronunciamento anterior ao novo parâmetro constitucional, e assentou também a natureza autônoma dos juros de mora em relação ao principal, o que veio a ser reafirmado no Tema 1.256 da repercussão geral, no qual se admitiu o emprego dos juros para pagamento de honorários contratuais. Foi nesse cenário que o constituinte derivado interveio. A Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, ao reformular o regime de precatórios, cuidou especificamente dos créditos do FUNDEF. Seu art. 4º determinou que os precatórios decorrentes de ações sobre a complementação da União ao FUNDEF fossem pagos em três parcelas anuais e sucessivas, de 40%, 30% e 30%, excluídas dos limites de gastos com precatórios. Seu art. 5º, caput, estabeleceu que as receitas que os Estados e os Municípios recebessem a título de pagamentos da União por força dessas ações "deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo"; e o parágrafo único dispôs que, "da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão". A emenda, portanto, resolveu diretamente a controvérsia que motivara o acórdão do TCU e a ADPF 528: restabeleceu, em sede constitucional e para os recebimentos posteriores à sua promulgação, a destinação de 60% da verba ao magistério, e o fez sob a forma de abono, justamente para neutralizar o argumento do impacto sobre a folha permanente que servira de razão para o afastamento da subvinculação. Em seguida, a Lei Federal nº 14.325/2022 disciplinou o abono no plano infraconstitucional, remetendo aos entes federados a edição de lei própria para fixar os critérios de rateio entre os beneficiários. No âmbito local, o Município de Araripina editou a Lei Municipal nº 3.039/2022, cujo art. 3º determina o repasse, na forma de abono, de 60% "do montante recebido pelo Município" aos profissionais que estavam em efetivo exercício no período dos repasses a menor, incluídos aposentados e herdeiros. Postas essas premissas, passo a analisar a controvérsia dos autos. Do direito ao abono e da base de cálculo Como visto, o art. 5º da EC nº 114/2021 dispõe que "as receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no FUNDEF deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério", e seu parágrafo único determina que, "da aplicação de que trata o caput", no mínimo 60% sejam repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata e incide sobre os recursos ingressados nos cofres municipais após 16/12/2021, como é o caso de todas as três parcelas recebidas pelo réu. Tanto é assim que o Município editou a Lei Municipal nº 3.039/2022, cujo art. 3º determina o repasse, na forma de abono, de "60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Araripina", e executou o rateio da primeira parcela sobre o valor total. A controvérsia reduz-se, portanto, a saber se os juros de mora compõem a base sobre a qual incide o percentual. A resposta é afirmativa, e acolho, no ponto, os fundamentos do parecer ministerial de Num. 227883108. Em primeiro lugar, o texto constitucional refere-se a "receitas" recebidas "a título de pagamentos da União por força de ações judiciais". A receita auferida pelo ente por força da ação judicial é o crédito tal como liquidado e pago no precatório, que compreende o principal atualizado e os juros moratórios. A Constituição não distinguiu, e não cabe ao intérprete restringir a base para reduzir o alcance de garantia instituída em favor de categoria determinada. Na mesma linha, a legislação municipal fala em "montante recebido", sem ressalva. Em segundo lugar, os juros de mora são acessórios que seguem a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Constituem indenização pela demora da União em repassar recursos que se destinavam, na origem, à remuneração dos professores em efetivo exercício entre 1998 e 2006. O prejuízo decorrente da mora foi suportado, em última análise, pelo magistério, que teve sua remuneração comprimida no período; permitir que o ente retenha integralmente a indenização pela mora enquanto repassa ao magistério apenas o principal implica enriquecimento sem causa da Administração à custa dos destinatários constitucionais da verba. Em terceiro lugar, a invocação da ADPF 528 e do Tema 1.256 não socorre o réu. Naqueles julgados, o Supremo Tribunal Federal assentou que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF à educação não alcança os juros de mora, de natureza autônoma, razão pela qual podem servir ao pagamento de honorários contratuais. Nenhum deles, porém, enfrentou a base de cálculo do abono do art. 5º da EC nº 114/2021. A autonomia dos juros, reconhecida para aquela finalidade específica, não autoriza sua exclusão da receita sobre a qual incide o percentual devido ao magistério, sobretudo porque o art. 5º é norma posterior e toma por base não os "recursos do Fundo", mas as "receitas" recebidas por força de ações judiciais. Em quarto lugar, a conduta do Município esbarra na vedação de mudança de interpretação administrativa em prejuízo de situações já constituídas. A prefeitura efetuou o repasse aos profissionais de magistério, cujo percentual de 60% incidiu sobre todo o montante recebido a título de precatório do FUNDEF e, posteriormente, mudou de entendimento. Ao ratear a primeira parcela sobre o valor total, o Município não praticou liberalidade: cumpriu o art. 3º da Lei Municipal nº 3.039/2022, que manda repassar 60% "do montante recebido", sem ressalva quanto aos juros, e que permanece vigente e vincula a Administração (art. 37, caput, da CF). A exegese restritiva adotada depois não revoga a lei local nem poderia retroagir sobre as parcelas já recebidas, muito menos fundar "compensação" do que foi pago corretamente, por força da segurança jurídica, da boa-fé e do art. 24 da LINDB. Por fim, tendo o autor deduzido, como fundamento de sua pretensão, a insurgência contra o entendimento do Tribunal de Contas da União, cabe apreciá-lo neste ponto. A orientação firmada no Acórdão nº 1690/2019 foi proferida à luz do quadro constitucional anterior e não subsiste diante do art. 5º da EC nº 114/2021, que restabeleceu, em sede constitucional, a destinação de 60% das receitas ao magistério, na forma de abono. Rejeita-se, pois, incidentalmente, a alegação de que a orientação firmada pelo TCU no Acórdão nº 1690/2019 obste o direito ora reconhecido, sem que disso decorra qualquer declaração sobre a validade daquela deliberação, cuja apreciação escapa aos limites objetivos desta demanda. Do quantum Conforme parecer contábil e extratos apresentados pelo Município (Num. 191724291/191724292), as parcelas do precatório foram creditadas nos seguintes valores: 1ª parcela (28/09/2022): R$ 17.162.263,81 (principal R$ 9.468.508,15; juros R$ 5.681.104,89); 2ª parcela (19/07/2023): R$ 13.559.853,29 (principal R$ 7.481.039,96; juros R$ 6.078.813,33); 3ª parcela (12/03/2024): R$ 14.066.265,67 (principal R$ 7.760.430,25; juros R$ 6.305.835,43), totalizando R$ 44.788.382,77. O percentual de 60% corresponde a R$ 26.873.029,66. Segundo o Ofício SME nº 624/2024 (Num. 191724293), foram repassados ao magistério R$ 10.482.018,45 (1ª parcela) e R$ 4.488.623,98 (2ª parcela), nada tendo sido pago quanto à 3ª parcela, o que perfaz R$ 14.970.642,43. O saldo devido é de R$ 11.902.387,22, valor que o Município não impugnou aritmeticamente, limitando-se a discutir a base de cálculo (Num. 237812339). Sobre o saldo incidirão correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa Selic contados do vencimento de cada parcela, isto é, da data em que o Município deveria ter efetuado o repasse integral de cada uma delas. O montante deverá ser rateado entre os beneficiários na forma dos critérios da Lei Municipal nº 3.039/2022 e da Lei Federal nº 14.325/2022, ressalvada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos após o ofício referido, a serem apurados em liquidação por simples cálculo (art. 509, II, do CPC). Da tutela de urgência O SIMA requereu tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio dos valores, com parecer favorável do Ministério Público (Num. 227883108). A probabilidade do direito está demonstrada pelo próprio juízo de procedência ora formulado. O perigo de dano é concreto: o Município reconhece que os valores foram creditados sem qualquer segregação entre principal e juros, em conta única (Num. 237812339), sustenta expressamente a livre disponibilidade da parcela relativa aos juros de mora e informa saldo de R$ 11.032.453,36 em 31/03/2026, inferior ao montante devido ao magistério. O conjunto evidencia risco real de que a verba litigiosa seja consumida antes do trânsito em julgado, frustrando o resultado útil do processo. A tutela desse risco, contudo, não exige a constrição. O bloqueio de conta de ente público é medida de máxima gravidade, com repercussão sobre a execução orçamentária e a continuidade dos serviços, e só se justifica quando meio menos gravoso se revelar insuficiente (art. 805 do CPC). Os recursos encontram-se em conta institucional identificada, sujeita a publicidade, controle externo e constrição a qualquer tempo, sem notícia de transferência a terceiros ou de encerramento. Dentro do poder geral de cautela, entendo que medida distinta da postulada pela parte é mais adequada. Mostra-se suficiente e proporcional determinar a indisponibilidade do saldo remanescente, com vedação de aplicação em finalidade diversa e dever de prestação periódica de contas, ficando ressalvada a conversão em bloqueio caso sobrevenha indício de destinação irregular ou de redução injustificada do saldo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARIPINA a repassar aos profissionais do magistério substituídos, na forma de abono, 60% (sessenta por cento) do valor total de cada uma das três parcelas do precatório de complementação do FUNDEF, compreendidos principal, correção monetária e juros de mora, deduzidos os valores já pagos, o que corresponde ao saldo de R$ 11.902.387,22 (onze milhões, novecentos e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado com correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic contados do vencimento de cada parcela, isto é, da data em que o Município deveria ter efetuado o repasse integral de cada uma delas, ressalvada a dedução de pagamentos posteriores comprovados, apurável em liquidação por cálculo. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ARARIPINA que mantenha indisponível o saldo existente na conta corrente nº 31.973-2, agência 0600-9, Banco do Brasil, abstendo-se de utilizar os recursos oriundos do precatório do FUNDEF, inclusive a parcela correspondente aos juros de mora, em finalidade diversa da prevista no art. 5º da EC nº 114/2021 e na Lei Municipal nº 3.039/2022, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento (art. 537 do CPC) e de responsabilização pessoal do gestor. Deverá o Município apresentar a este Juízo, a cada 60 (sessenta) dias, extrato atualizado da referida conta, comprovando a manutenção do saldo. Fica consignado que a notícia de movimentação irregular ou de redução injustificada do saldo autorizará a conversão da medida em bloqueio, independentemente de nova provocação. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, sobre o valor da condenação, observados os percentuais escalonados do art. 85, §3º, e a regra do §5º do mesmo artigo, cabendo a definição do percentual em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. O Município é isento de custas. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC), devendo os autos, após o decurso do prazo recursal, ser remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Retifique a Secretaria o cadastro do processo para incluir o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA – SIMA como assistente litisconsorcial no polo ativo, com anotação de seus procuradores, conforme já determinado na decisão de Num. 233610637. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta sentença ao MPF, em complemento ao expediente de Num. 243515541. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripina, data da assinatura eletrônica. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta

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