Publicações do processo

0000034-61.2004.8.05.0214

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000034-61.2004.8.05.0214 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Delcio Medeiros Ribeiro e Avaci Caires Júnior em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da liquidação da condenação originária. A petição inicial executória foi instruída com demonstrativo de cálculo e parecer contábil atualizados até 31 de dezembro de 2023, indicando o crédito consolidado de R$ 5.222.661,72 (cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de ID 428153093 e ID 428153096. Devidamente intimado, o devedor promoveu o depósito judicial em garantia do valor integral executado de R$ 5.222.661,72 em 14 de março de 2024 (ID 435512360), efetuado na conta judicial eletrônica vinculada ao ID 020240000000997632 perante o Banco de Brasília S/A. Em seguida, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 439023926), sustentando a provisoriedade da execução e a necessidade de caução em virtude de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2539444/BA), aduzindo ainda, de forma genérica, suposta inexistência de valores devidos. Os credores apresentaram manifestações (ID 451761373 e ID 570042544) informando a superveniência do trânsito em julgado do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.237.211/BA), perfectibilizado em 17 de junho de 2026 (ID 108673388, p. 46), requerendo a conversão do feito em definitivo, a rejeição da impugnação e o deferimento do levantamento integral do numerário depositado. Em decisão interlocutória (ID 573072483), este Juízo revogou ato decisório anterior proferido sem prévia oitiva do executado (ID 570187894) e, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação expressa do Banco do Brasil S/A para manifestação sobre as petições e certidões de trânsito em julgado. Conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 575701521), o prazo legal concedido à instituição financeira executada decorreu in albis, sem qualquer manifestação ou oposição aos documentos comprobatórios do trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos para reanálise e deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Procedimental e do Contraditório Prévio O procedimento executivo encontra-se em perfeita ordem formal. Em homenagem aos postulados fundamentais do devido processo legal e do contraditório substancial, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a marcha processual foi saneada pela decisão de ID 573072483, franqueando-se à instituição bancária devedora oportunidade inequívoca de contraditar os documentos informativos do trânsito em julgado apresentados pelos exequentes. Intimado regularmente pelo sistema eletrônico, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte, consoante certificado nos autos (ID 575701521), restando superada qualquer alegação de nulidade procedimental ou cerceamento de defesa. Dessa forma, impõe-se a definitiva apreciação dos pleitos executórios pendentes. 2.2. Da Conversão do Cumprimento de Sentença em Definitivo A pretensão executória ostentava natureza provisória em razão da interposição de recursos às instâncias superiores. Todavia, a documentação coligida ao feito demonstra de modo irrefutável que sobreveio o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.237.211/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 17 de junho de 2026 (ID 108673388, p. 46). Com a consolidação definitiva do título judicial que arbitrou a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre a liquidação, cessou por completo o regime de provisoriedade. Por expressa imposição legal, o cumprimento provisório de sentença converte-se de pleno direito em definitivo, nos exatos moldes do artigo 520, § 4º, do Código de Processo Civil, tornando líquida, certa e exigível a prestação devida aos advogados credores. 2.3. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A análise da peça defensiva de ID 439023926 revela que as teses invocadas pelo executado não encontram qualquer respaldo fático ou jurídico capaz de impedir a satisfação do crédito. Quanto à alegação de que o levantamento de valores dependeria de caução em razão da provisoriedade da execução, operou-se a perda superveniente de objeto, ante a superveniente definitividade do título judicial executado decorrente do trânsito em julgado definitivo verificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao suposto excesso de execução e à genérica insurgência contra a obrigação de pagar, a impugnação padece de vício processual insanável. Ao arguir excesso de execução, o devedor tem o ônus inafastável de apontar na própria petição o montante que considera devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante determinação cogente do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o executado limitou-se a teses abstratas, abstendo-se de indicar o valor correto e de juntar qualquer planilha contábil alternativa. Por conseguinte, incide com rigor o comando do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição liminar e o não conhecimento da alegação de excesso, consolidando-se a preclusão e a higidez do valor de R$ 5.222.661,72 (ID 428153096). 2.4. Da Liberação do Depósito e Expedição dos Alvarás Estando a execução revestida de definitividade e rejeitada a impugnação, o montante depositado judicialmente em 14 de março de 2024 (ID 435512360) no valor originário de R$ 5.222.661,72, acrescido de todos os juros e rendimentos gerados na respectiva conta do Banco de Brasília S/A (ID 020240000000997632), pertence legitimamente aos credores. Tratando-se de verba honorária titularizada em condomínio processual pelos advogados subscritores e havendo requerimento conjunto e consensual (ID 570042544, p. 6-7), a liberação deve ocorrer na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, mediante ordens eletrônicas de transferência diretamente para as contas bancárias individualizadas nos autos. Por fim, acolhe-se a ressalva expressa deduzida pelos exequentes (ID 570042544, p. 6), assegurando-se o direito de apresentarem posteriormente demonstrativo complementar para apuração e execução de eventuais diferenças de atualização monetária e juros de mora incidentes entre 31 de dezembro de 2023 (data-base do cálculo inaugural) e o efetivo saque ou crédito do depósito garantidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes e nos elementos constantes dos autos: a) CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, com suporte no artigo 520, § 4º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 439023926), ante a perda superveniente de objeto da alegação de provisoriedade e a inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil quanto ao excesso de execução; c) DEFIRO o levantamento integral da quantia de R$ 5.222.661,72 (cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), depositada sob o ID 435512360, com todos os acréscimos, juros e correções creditados na conta judicial eletrônica vinculada ao ID 020240000000997632 junto ao Banco de Brasília S/A; d) DETERMINO a imediata expedição dos competentes Alvarás de Levantamento Eletrônicos ou ordens de transferência bancária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, observando-se rigorosamente as seguintes contas bancárias e dados informados no ID 570042544: d.1) a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado AVACI CAIRES JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 194.800.085-72, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil S/A, Agência 2540-2, Conta Corrente nº 141.676-6; d.2) a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 501.672.350-87, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil S/A, Agência 188-0, Conta Corrente nº 56.744-2, ou via chave PIX 77988015281; e) ACOLHO A RESSALVA formulada pelos exequentes, garantindo-lhes a faculdade de apresentar, após o efetivo levantamento, memória discriminada complementar para cobrança de eventuais saldos remanescentes decorrentes de correção monetária e juros legais apurados entre 31 de dezembro de 2023 e o efetivo pagamento. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e alvará, para cumprimento imediato perante a instituição financeira depositária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Livramento de Nossa Senhora/BA, 24 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000034-61.2004.8.05.0214 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Delcio Medeiros Ribeiro e Avaci Caires Júnior em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da liquidação da condenação originária. A petição inicial executória foi instruída com demonstrativo de cálculo e parecer contábil atualizados até 31 de dezembro de 2023, indicando o crédito consolidado de R$ 5.222.661,72 (cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de ID 428153093 e ID 428153096. Devidamente intimado, o devedor promoveu o depósito judicial em garantia do valor integral executado de R$ 5.222.661,72 em 14 de março de 2024 (ID 435512360), efetuado na conta judicial eletrônica vinculada ao ID 020240000000997632 perante o Banco de Brasília S/A. Em seguida, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 439023926), sustentando a provisoriedade da execução e a necessidade de caução em virtude de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2539444/BA), aduzindo ainda, de forma genérica, suposta inexistência de valores devidos. Os credores apresentaram manifestações (ID 451761373 e ID 570042544) informando a superveniência do trânsito em julgado do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.237.211/BA), perfectibilizado em 17 de junho de 2026 (ID 108673388, p. 46), requerendo a conversão do feito em definitivo, a rejeição da impugnação e o deferimento do levantamento integral do numerário depositado. Em decisão interlocutória (ID 573072483), este Juízo revogou ato decisório anterior proferido sem prévia oitiva do executado (ID 570187894) e, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação expressa do Banco do Brasil S/A para manifestação sobre as petições e certidões de trânsito em julgado. Conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 575701521), o prazo legal concedido à instituição financeira executada decorreu in albis, sem qualquer manifestação ou oposição aos documentos comprobatórios do trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos para reanálise e deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Procedimental e do Contraditório Prévio O procedimento executivo encontra-se em perfeita ordem formal. Em homenagem aos postulados fundamentais do devido processo legal e do contraditório substancial, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a marcha processual foi saneada pela decisão de ID 573072483, franqueando-se à instituição bancária devedora oportunidade inequívoca de contraditar os documentos informativos do trânsito em julgado apresentados pelos exequentes. Intimado regularmente pelo sistema eletrônico, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte, consoante certificado nos autos (ID 575701521), restando superada qualquer alegação de nulidade procedimental ou cerceamento de defesa. Dessa forma, impõe-se a definitiva apreciação dos pleitos executórios pendentes. 2.2. Da Conversão do Cumprimento de Sentença em Definitivo A pretensão executória ostentava natureza provisória em razão da interposição de recursos às instâncias superiores. Todavia, a documentação coligida ao feito demonstra de modo irrefutável que sobreveio o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.237.211/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 17 de junho de 2026 (ID 108673388, p. 46). Com a consolidação definitiva do título judicial que arbitrou a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre a liquidação, cessou por completo o regime de provisoriedade. Por expressa imposição legal, o cumprimento provisório de sentença converte-se de pleno direito em definitivo, nos exatos moldes do artigo 520, § 4º, do Código de Processo Civil, tornando líquida, certa e exigível a prestação devida aos advogados credores. 2.3. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A análise da peça defensiva de ID 439023926 revela que as teses invocadas pelo executado não encontram qualquer respaldo fático ou jurídico capaz de impedir a satisfação do crédito. Quanto à alegação de que o levantamento de valores dependeria de caução em razão da provisoriedade da execução, operou-se a perda superveniente de objeto, ante a superveniente definitividade do título judicial executado decorrente do trânsito em julgado definitivo verificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao suposto excesso de execução e à genérica insurgência contra a obrigação de pagar, a impugnação padece de vício processual insanável. Ao arguir excesso de execução, o devedor tem o ônus inafastável de apontar na própria petição o montante que considera devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante determinação cogente do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o executado limitou-se a teses abstratas, abstendo-se de indicar o valor correto e de juntar qualquer planilha contábil alternativa. Por conseguinte, incide com rigor o comando do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição liminar e o não conhecimento da alegação de excesso, consolidando-se a preclusão e a higidez do valor de R$ 5.222.661,72 (ID 428153096). 2.4. Da Liberação do Depósito e Expedição dos Alvarás Estando a execução revestida de definitividade e rejeitada a impugnação, o montante depositado judicialmente em 14 de março de 2024 (ID 435512360) no valor originário de R$ 5.222.661,72, acrescido de todos os juros e rendimentos gerados na respectiva conta do Banco de Brasília S/A (ID 020240000000997632), pertence legitimamente aos credores. Tratando-se de verba honorária titularizada em condomínio processual pelos advogados subscritores e havendo requerimento conjunto e consensual (ID 570042544, p. 6-7), a liberação deve ocorrer na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, mediante ordens eletrônicas de transferência diretamente para as contas bancárias individualizadas nos autos. Por fim, acolhe-se a ressalva expressa deduzida pelos exequentes (ID 570042544, p. 6), assegurando-se o direito de apresentarem posteriormente demonstrativo complementar para apuração e execução de eventuais diferenças de atualização monetária e juros de mora incidentes entre 31 de dezembro de 2023 (data-base do cálculo inaugural) e o efetivo saque ou crédito do depósito garantidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes e nos elementos constantes dos autos: a) CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, com suporte no artigo 520, § 4º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 439023926), ante a perda superveniente de objeto da alegação de provisoriedade e a inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil quanto ao excesso de execução; c) DEFIRO o levantamento integral da quantia de R$ 5.222.661,72 (cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), depositada sob o ID 435512360, com todos os acréscimos, juros e correções creditados na conta judicial eletrônica vinculada ao ID 020240000000997632 junto ao Banco de Brasília S/A; d) DETERMINO a imediata expedição dos competentes Alvarás de Levantamento Eletrônicos ou ordens de transferência bancária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, observando-se rigorosamente as seguintes contas bancárias e dados informados no ID 570042544: d.1) a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado AVACI CAIRES JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 194.800.085-72, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil S/A, Agência 2540-2, Conta Corrente nº 141.676-6; d.2) a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 501.672.350-87, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil S/A, Agência 188-0, Conta Corrente nº 56.744-2, ou via chave PIX 77988015281; e) ACOLHO A RESSALVA formulada pelos exequentes, garantindo-lhes a faculdade de apresentar, após o efetivo levantamento, memória discriminada complementar para cobrança de eventuais saldos remanescentes decorrentes de correção monetária e juros legais apurados entre 31 de dezembro de 2023 e o efetivo pagamento. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e alvará, para cumprimento imediato perante a instituição financeira depositária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Livramento de Nossa Senhora/BA, 24 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.