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0000034-36.2026.8.19.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paraty- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão

    Trata-se de pedido de reavaliação/revogação da internação provisória, com pleito subsidiário de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, formulado pela defesa técnica do acusado NATAN OLIVEIRA ESPÍNDOLA (id. 481). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento do pleito formulado pela defesa, consoante razões expendidas em seu parecer de id. 520. Irresignada, a Defesa Técnica do acusado reiterou o pedido de revogação da internação provisória, com substituição por medidas cautelares diversas, apresentando contestação ao parecer ministerial pela manutenção da medida cautelar atualmente em vigor (id. 523). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, do requerimento formulado pela defesa e, bem assim, do parecer ministerial, entendo pela manutenção da internação tal como anteriormente decretada. De início, forçoso anotar que não se ignora, no caso em questão, as particulares circunstâncias envolvendo o acusado, em especial o sensível quadro de saúde mental que o acomete, cada vez melhor explicitado nos autos. A respeito, o laudo aponta o retardo mental do acusado como condição de origem congênita e irreversível. Ademais, embora o Laudo de Exame de Sanidade Mental de id. 465 e o Projeto Terapêutico Singular indiquem a inimputabilidade do acusado e recomendem tratamento ambulatorial sob supervisão familiar, tais circunstâncias não são suficientes, ao menos neste momento processual, para justificar sua imediata desinternação. Constata-se, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da internação provisória se revela insuficiente, pois, ao que por ora se vê, as medidas disponíveis na legislação não seriam capazes de interromper a continuidade delitiva, ou resguardar a instrução criminal, diante da ameaça à ordem pública e à integridade física da ofendida. E isso porque, conforme bem ponderou o MP, a circunstância de não terem sido observados comportamentos agressivos ou sexualizados durante o período de internação - que ocorreu em ambiente controlado, monitorado e submetido à supervisão permanente de equipe técnica - não é suficiente para afastar o risco inerente ao retorno do acusado ao convívio social, especialmente considerando a natureza do delito praticado e a condição mental do acusado. De mais a mais, não se reputam suficientemente demonstradas, até o momento, as alegadas salvaguardas da defesa, para impossibilitar, em absoluto, eventual contato com a vítima. Insiste-se: não se ignora o sensível quadro de saúde mental que acomete o autor. Contudo, há de igualmente se ponderar a hipervunerabilidade da vítima, criança de doze anos de idade, agora mãe, e cuja máxima proteção deve ser envidada. Por fim, ressalte-se que a instrução criminal não se encerrou e que, por ora, se mostra recomendável a manutenção do atual quadro cautelar até que o Juízo disponha de maiores elementos para avaliação definitiva da situação processual do acusado. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial (id. 520), adotando os fundamentos como razões de decidir e MANTENHO, por ora, A MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA aplicada ao acusado NATAN OLIVEIRA ESPÍNDOLA, por ser a medida que melhor se adequa à sua condição pessoal. Intimem-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, aguarde se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/09/2026.

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