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TJPE · Vara Única da Comarca de Bodocó · Edital/Edital (Outros)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Diretoria Regional do Sertão Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 E-mail: - ': (87) 38780920 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000033-55.2022.8.17.6020 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BODOCÓ RÉU: JOSE SANTANA DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó, Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sentenciado JOSE SANTANA DA SILVA José Santana da Silva, brasileiro, agricultor, nascido aos 11.12.1962, portador do RG nº 9.902.433 SDS/PE, filho de Manoel Santana da Silva e Alice Celina da Silva, residente na rua Raimundo Sérgio Ambrósio, n° 1, centro, Bodocó/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA fixo a pena-base em 01(um) ano e 09 meses de reclusão. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, e ausentes outras circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02(dois) anos e 15 dias de reclusão. Não concorrendo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva no mesmo patamar da pena-base. 2) Dosimetria do delito descrito no artigo 147 do Código Penal. Deixo de aplicar a pena do delito em questão majorada nos termos da Lei 14.994/2024, vez que a reprimenda mais severa foi definida posteriormente aos fatos objeto do presente feito, e, portanto, não retroage, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal A culpabilidade é normal à espécie. O acusado não é detentor de maus antecedentes. Não existem elementos nos autos que permitam à aferição da conduta social e personalidade do acusado, em desfavor deste. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais ao delito praticado. As consequências são comuns ao delito. Não é possível concluir que a vítima tenha contribuído para a ocorrência da prática delitiva. Com isso, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (mês) de detenção. Presente a circunstância agravante prevista no artigo artigo 61, II, f, do mesmo Estatuto Repressivo e não ocorrendo outras circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva no mesmo patamar da pena intermediária.A fixação do regime inicial é realizada conforme os ditames do art. 33 do Código Penal. Segundo este dispositivo, além da quantidade de pena e da condição de ser o agente reincidente, cabe ao julgador observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, levando em conta a quantidade de pena aplicada, bem como os outros parâmetros previstos no art. 33, o regime inicial adequado para ambas as reprimendas (reclusão e detenção) é o regime aberto, consoante o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve o tempo de prisão provisória ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nesse passo, nos termos de precedentes jurisprudenciais, cabe ao juiz aferir se o tempo de prisão provisória permite a fixação de regime prisional menos gravoso. Para ao caso, observo que o acusado não chegou a ficar preso provisoriamente, e ainda que já foi estabelecido o regime prisional mais favorável. Não é cabível a substituição da pena, porque não atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, em face do crime ter sido cometido com violência à pessoa, e ante a vedação contida na Súmula nº 588 do STJ. Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, vez que não atendidos os requisitos previstos no aludido dispositivo, considerando a pena aplicada.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, no momento, não estão presentes quaisquer dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.O Ministério Público requereu a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, a título de danos morais. Sobre tal pedido a defesa teve oportunidade de se manifestar, tanto na resposta à acusação como ao longo da tramitação do feito. Portanto, reconhecida a ocorrência do delito, conforme fundamentado acima, havendo requerimento expresso e tendo sido assegurado à parte adversária a oportunidade de se manifestar e produzir provas, deve ser reconhecido o dever de indenizar, fixando um patamar mínimo. Ademais, cumpre ressaltar que, em delitos como o dos autos, a jurisprudência reconhece que o dano moral é in re ipsa, a exemplo do julgado abaixo:PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO. VALOR MÍNIMO. DANOS MORAIS. QUANTUM MÍNIMO. 1. Constatada a prática do delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares, havendo pedido expresso de indenização na denúncia e oportunizado à Defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, estão preenchidos os requisitos para reconhecer o dever de indenizar. 2. O sofrimento psíquico decorre da própria violência doméstica e familiar sofrida pela vítima, de modo que demonstrada a ofensa tem-se caracterizado o dano, tratando-se do chamado dano moral in re ipsa. 3. A natureza do ilícito, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas da ofendida e do ofensor são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo indenizatório. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20161310012943 DF 0001271-65.2016.8.07.0017, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: 112/127) Reconhecido o dever de indenizar, cumpre definir o valor mínimo para reparação dos danos. No caso, diante da natureza do delito e sua extensão, assim como a condição econômica do acusado, tenho que é razoável fixar o valor mínimo para reparação, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Execução da Pena. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARIA LUCIENE DA COSTA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. BODOCÓ, 14 de agosto de 2026.
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