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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000031-17.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: RICARDO GILMAR BAU RECLAMADO: JESSICA MOREIRA ARANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ec5ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme certidão de id 20a428a, o bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo sido constrito o montante de R$ 49,03. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor constrito em favor dos exequentes. Após, ao setor de cálculos para atualização do débito. No mais, considerando que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, não sendo localizados bens suficientes à garantia integral da execução, determino: 1.A notificação do(a) exequente (art. 878 da CLT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens específicos à penhora (imóveis ou móveis), de valor expressivo e de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação; b) Caso a indicação recaia sobre bens móveis sem interesse de adjudicação, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, considerando que tais bens, em regra, não garantem a execução de forma eficaz, alcançando valores inexpressivos em hasta pública. 2. O(a) exequente fica ciente de que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas, bem como de diligências genéricas sem efetividade prática; b) Apenas diligências com resultados práticos, efetivos e positivos são aptas a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) Requerimentos aleatórios, especialmente de expedição de ofícios sem indicação concreta de bens ou direitos, poderão caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), não suspendendo o prazo da prescrição intercorrente; d) A execução ficará sobrestada, caso não haja indicação de bens, pelo prazo de 02 (dois) anos, correspondente à suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e ao prazo prescricional (art. 11-A da CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3. Não havendo manifestação no prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, no fluxo próprio, sem prejuízo da anotação pertinente à prescrição intercorrente. 4. Somente na hipótese de localização de bens do(s) executado(s) de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação, com resultado efetivo, poderá o(a) exequente requerer o prosseguimento da execução durante o período de sobrestamento. 5. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem cumprimento da determinação judicial, os autos deverão retornar conclusos para análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 09 de setembro de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MOREIRA ARANHA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000031-17.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: RICARDO GILMAR BAU RECLAMADO: JESSICA MOREIRA ARANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ec5ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme certidão de id 20a428a, o bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo sido constrito o montante de R$ 49,03. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor constrito em favor dos exequentes. Após, ao setor de cálculos para atualização do débito. No mais, considerando que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, não sendo localizados bens suficientes à garantia integral da execução, determino: 1.A notificação do(a) exequente (art. 878 da CLT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens específicos à penhora (imóveis ou móveis), de valor expressivo e de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação; b) Caso a indicação recaia sobre bens móveis sem interesse de adjudicação, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, considerando que tais bens, em regra, não garantem a execução de forma eficaz, alcançando valores inexpressivos em hasta pública. 2. O(a) exequente fica ciente de que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas, bem como de diligências genéricas sem efetividade prática; b) Apenas diligências com resultados práticos, efetivos e positivos são aptas a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) Requerimentos aleatórios, especialmente de expedição de ofícios sem indicação concreta de bens ou direitos, poderão caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), não suspendendo o prazo da prescrição intercorrente; d) A execução ficará sobrestada, caso não haja indicação de bens, pelo prazo de 02 (dois) anos, correspondente à suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e ao prazo prescricional (art. 11-A da CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3. Não havendo manifestação no prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, no fluxo próprio, sem prejuízo da anotação pertinente à prescrição intercorrente. 4. Somente na hipótese de localização de bens do(s) executado(s) de fácil alienação ou de manifesto interesse de adjudicação, com resultado efetivo, poderá o(a) exequente requerer o prosseguimento da execução durante o período de sobrestamento. 5. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem cumprimento da determinação judicial, os autos deverão retornar conclusos para análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 09 de setembro de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GILMAR BAU
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