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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249435/ES (2026/0171475-5) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921 AGRAVADO:VIVIANE DE SOUZA FRAGA AGRAVADO:JULIO CESAR DOS SANTOS FRAGA ADVOGADO:RENAN OLIOSI CEREZA - ES027662 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 220-221): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA POSSE PELO JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Viviane de Souza Fraga e Júlio Cesar dos Santos Fraga. A sentença determinou a instalação da infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, além da condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Se a concessionária pode negar o fornecimento de energia elétrica sob o fundamento da ausência de regularização imobiliária, considerando-se a essencialidade do serviço e a posse consolidada dos autores sobre o imóvel; (ii) Se a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa é proporcional, à luz da complexidade da demanda e dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, de modo que a ausência de regularização fundiária não constitui impedimento para sua prestação quando demonstrada a posse consolidada do imóvel. 4. A negativa da concessionária ao fornecimento do serviço viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, protegidos constitucionalmente. 5. A jurisprudência dominante reconhece a obrigação das concessionárias de fornecer energia elétrica em casos similares, desde que comprovada a posse do imóvel e a existência de rede elétrica nas proximidades. 6. A redução do percentual dos honorários advocatícios de 20% para 15% sobre o valor da causa se justifica pela ausência de complexidade excepcional na demanda, garantindo razoabilidade e proporcionalidade. 7. A atualização monetária e os juros sobre os honorários advocatícios devem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, §3º, da Lei n. 8.987/1995, artigo 373, I, do CPC e artigo 393 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal afastou a aplicação do regramento setorial (Resolução n. 414/2010 e Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), ignorando que o fornecimento de energia depende do cumprimento de requisitos técnicos e regulatório. Sustenta que o atendimento está condicionado à observância de normas técnicas e de segurança, conforme textos regulatórios transcritos: “O atendimento a mais de uma unidade consumidora ou instalação no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança dispostos nas normas e padrões da distribuidora e aos requisitos definidos pela ANEEL”. Alega que a decisão desconsiderou exigências de documentação de posse/propriedade e de adequação do padrão de entrada, o que contraria o regime jurídico das concessões e a necessidade de respeito às normas do setor. Argumenta que o Tibunal não observou o ônus da prova dos autores (recorridos), porquanto a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do nexo causal e do cumprimento dos requisitos técnicos e documentais para o atendimento. Segundo as razões do recurso, os consumidores deveriam provar regularidade do imóvel, adequação técnica do padrão e demais condições impostas pela regulação, o que não ocorreu; ainda assim, a condenação foi mantida. Afirma que a eventual responsabilidade objetiva não teria o condão de dispensar a recorrida de produzir a prova do nexo de causalidade entre o dano e o ato da recorrente. Sustenta, também, a ocorrência de fortuito externo decorrente de inviabilidade legal/regulatória do atendimento, capaz de romper o nexo causal e excluir a responsabilidade e que o Tribunal ignorou que a exigência de regularidade do imóvel e de adequação técnica constitui condição prévia e que a sua ausência configura circunstância alheia à esfera de controle da concessionária, subsumível ao conceito de caso fortuito/força maior do art. 393 do Código Civil. Assevera que não houve ilícito e que "por ter demonstrado o fortuito externo, rompeu, consequentemente, o nexo causal. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 255). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 256-259), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 272). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia, conforme delimitado no recurso especial, em averiguar se a decisão que impôs à concessionária a implantação de infraestrutura e o fornecimento de energia elétrica desconsiderou o regramento setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n. 414/2010 e Resolução Normativa n. 1.000/2021) e, com isso, violou o art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/1995, o art. 373, I, do CPC e o art. 393 do Código Civil, apesar das alegações de ausência de regularização imobiliária, de inadequação técnica do padrão de entrada e de fortuito externo. Quanto à alegação de afronta aos arts. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/1995, 373, I, do CPC e 393 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a posse dos autores está comprovada e que há viabilidade fática para o fornecimento de energia (existência de rede nas proximidades e ausência de impedimento técnico demonstrado pela concessionária), razão pela qual a negativa de ligação é indevida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 224-225; 226-228; 235-; 238): “Seguindo o iter procedimental, sobreveio prolação de sentença, tendo o magistrado de origem reconhecido a posse dos autores com base nas provas testemunhais e documentais constantes nos autos, afastando os argumentos da ré e determinando a instalação da rede elétrica, por se tratar de serviço essencial e direito fundamental à moradia e dignidade da pessoa humana” (fls. 224-225; 235). “No caso em análise, restou demonstrado que os recorridos possuem posse consolidada do imóvel e que os vizinhos já usufruem do serviço de energia elétrica, não havendo razoabilidade na negativa da concessionária em fornecer o serviço público essencial” (fls. 228; 238). “Deixou a concessionária de comprovar qualquer impedimento à célere instalação da energia elétrica” (fls. 226-227). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a negativa foi legítima por ausência de regularização documental e de atendimento a requisitos técnicos e regulatórios, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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