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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000030-56.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE: IRILANDIA DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): RANDER RONI GUERRA DE SA (OAB GO073099) REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) REQUERIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por IRILANDIA DE OLIVEIRA MORAIS em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO e outros, todos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora peticionou no Evento 252 requerendo expressamente a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito. Devidamente intimadas acerca do pedido de desistência (Eventos subsequentes), as instituições financeiras requeridas anuíram com o pleito ou deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a aceitação tácita. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, tendo a parte autora manifestado inequívoco desinteresse no prosseguimento da lide e não havendo oposição fundamentada dos requeridos previamente intimados (em respeito ao art. 485, § 4º, do CPC), a homologação da desistência é medida que se impõe. Por oportuno, cumpre consignar que a extinção do feito sem julgamento do mérito importa na perda de objeto de toda e qualquer medida liminar anteriormente concedida. Assim, REVOGO a decisão do Evento 106 que havia deferido a tutela de urgência limitadora de descontos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela Autora e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e às instituições financeiras requeridas, comunicando a revogação da tutela provisória de urgência do Evento 106, a fim de que cessem as limitações de desconto outrora determinadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), rateados pro rata entre os patronos dos réus que contestaram a ação (art. 90, caput, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas necessárias e as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
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