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TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000029-34.2025.5.13.0019 AUTOR: MARCUS AURELIO RODRIGUES MENDES RÉU: SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1ddaa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente MARCUS AURÉLIO RODRIGUES MENDES requer a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da acionada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com o advento do novo Código de Processo Civil, somente é possível atingir os bens particulares dos sócios após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. Na situação, analisando a petição, verifica-se, em consignação perfunctória, que foram atendidos os pressupostos legais para a instauração do incidente, porquanto o exequente especificou o réu, a causa de pedir e o pedido do IDPJ. Assim sendo, defere-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face do sócio FRANCISCO LINDEMBERG NEVES SOARES, CPF 064.919.814-01, qualificado nos autos. Assim, INSTAURA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se a execução até a decisão do incidente, na forma do art. 134 do CPC. Cite-se o sócio FRANCISCO LINDEMBERG NEVES SOARES, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, conclua-se o feito para decisão do IDPJ. rcb/ ITAPORANGA/PB, 04 de setembro de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS AURELIO RODRIGUES MENDES
TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000029-34.2025.5.13.0019 AUTOR: MARCUS AURELIO RODRIGUES MENDES RÉU: SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a5102 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição id b5d9e2d, na qual a parte exequente requer o reconhecimento da união estável entre a executada ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA e o Sr. FRANCISCO LINDEMBERG NEVES SOARES, sustentando a comunicabilidade patrimonial sobre o veículo HYUNDAI/HB20 (Placa SBB6D69, RENAVAM 1360566080) registrado em nome deste, para fins de penhora da quota-parte pertencente à executada. De início, ESCLAREÇO e INDEFIRO eventual pretensão de constrição patrimonial direta em bens de titularidade do Sr. FRANCISCO LINDEMBERG NEVES SOARES no polo passivo da presente execução como responsável patrimonial direto (sócio de fato/oculto). Muito embora já se tenha reconhecido a condição de sócio oculto do referido cidadão em processo análogo (ATSum 0000492-82.2025.5.13.0016), a extensão de responsabilidade pessoal neste feito exige obrigatoriamente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) próprio (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC), a fim de assegurar os corolários do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para a parte exequente requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento para os efeitos de incidência de prescrição intercorrente. ITAPORANGA/PB, 25 de agosto de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS AURELIO RODRIGUES MENDES
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