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0000028-86.2026.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000028-86.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA ELENILCA TEIXEIRA FERREIRA RECLAMADO: LUANA BARRETO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47104bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pela reclamante MARIA ELENILCA TEIXEIRA FERREIRA para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, condenar a parte reclamada LUANA BARRETO DE ARAUJO a pagar-lhe dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região) os seguintes títulos: a) saldo de salário (20 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias) com reflexo em férias e 13º salário; c) 13º salário proporcional – 2024 (10/12); d) 13º salário integral– 2025; e) 13º salário proporcional – 2026 (1/12); f) férias integrais + 1/3 2024/2025; g) férias proporcionais + 1/3 (11/12); h) multa do art. 477 da CLT; i) 8 (oito) horas extras mensais; e j) honorários advocatícios ao patrono da parte autora – 15%. Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 8 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, comprovar o depósito fundiário de todo o período do contrato, multa de 40% e o incidente sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente (Precedente Vinculante nº 70 do C. TST). A reclamada deverá proceder às necessárias anotações na CTPS DIGITAL (e-social) da parte autora, devendo considerar para tal finalidade a data de admissão em 01/03/2024, a data de saída em 22/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Empregada Doméstica (baba), com salário de R$1.518,00. Referida obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Determino que a parte reclamada efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, artigo 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$240,00, correspondente à 2% do valor ora arbitrado à condenação de R$14.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA BARRETO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000028-86.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA ELENILCA TEIXEIRA FERREIRA RECLAMADO: LUANA BARRETO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47104bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pela reclamante MARIA ELENILCA TEIXEIRA FERREIRA para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, condenar a parte reclamada LUANA BARRETO DE ARAUJO a pagar-lhe dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região) os seguintes títulos: a) saldo de salário (20 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias) com reflexo em férias e 13º salário; c) 13º salário proporcional – 2024 (10/12); d) 13º salário integral– 2025; e) 13º salário proporcional – 2026 (1/12); f) férias integrais + 1/3 2024/2025; g) férias proporcionais + 1/3 (11/12); h) multa do art. 477 da CLT; i) 8 (oito) horas extras mensais; e j) honorários advocatícios ao patrono da parte autora – 15%. Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 8 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, comprovar o depósito fundiário de todo o período do contrato, multa de 40% e o incidente sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente (Precedente Vinculante nº 70 do C. TST). A reclamada deverá proceder às necessárias anotações na CTPS DIGITAL (e-social) da parte autora, devendo considerar para tal finalidade a data de admissão em 01/03/2024, a data de saída em 22/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Empregada Doméstica (baba), com salário de R$1.518,00. Referida obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Determino que a parte reclamada efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, artigo 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$240,00, correspondente à 2% do valor ora arbitrado à condenação de R$14.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENILCA TEIXEIRA FERREIRA

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