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0000028-28.2025.5.12.0035

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Tribunal
TRT12
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000028-28.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: FRANCIELI DELA GIUSTINA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAONI SCHUBERT DE BRUM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000028-28.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: FRANCIELI DELA GIUSTINA, IVANDRO TOCHETTO AGRAVADO: RAONI SCHUBERT DE BRUM RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000028-28.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante RAONI SCHUBERT DE BRUM. O exequente aponta omissões e contradições no acórdão de ID 4c27a8e, em que esta Eg. Corte julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excluiu os agravantes do polo passivo da execução. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O embargante opõe embargos de declaração em face do acórdão, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado. Alega que não houve apreciação dos elementos constantes dos autos que, a seu ver, evidenciariam confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como ausência de manifestação acerca da incidência do item 1 da tese fixada no Tema 1232 do STF, da modulação de seus efeitos em relação à execução em curso, da prova documental produzida e da vedação à decisão-surpresa. Busca o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a alegada contradição, com efeitos modificativos, a fim de manter a decisão de origem que incluiu os embargados no polo passivo da execução, após a prévia oitiva da parte contrária, se necessário. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: O Juízo de origem acolheu o incidente suscitado pelo exequente, com base na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerando suficiente para tanto a insolvência do devedor principal, dispensando a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, ao apreciar a controvérsia relacionada à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema 1232), o Excelso STF proferiu a seguinte decisão, de caráter erga omnes e eficácia vinculante: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): Ministro Dias Toffoli Leading Case: RE 1387795 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Da análise dos fundamentos do referido julgado, verifica-se que a Suprema Corte estabeleceu parâmetros rigorosos para inclusão de terceiros na execução trabalhista, visando coibir a prática comum de incluir na fase de execução, sem contraditório prévio, outras empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora principal. Consoante o julgado proferido pelo Eg. STF, a execução trabalhista pode ser direcionada contra terceiro que não participou da fase de conhecimento em apenas duas circunstâncias específicas: a) quando houver sucessão empresarial, conforme o artigo 448-A da CLT); e b) em casos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Outrossim, a referida decisão consignou que deve ser observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Registre-se que, no âmbito da jurisprudência trabalhista, consolidaram-se duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, denominada "teoria maior", segundo a qual a desconsideração ocorre apenas nos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial. Essa chamada teoria maior corresponde ao art. 50 do Código Civil, que dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Portanto, segundo a teoria maior, não basta o mero descumprimento de uma obrigação para se adentrar ao patrimônio dos sócios, sendo necessário que ele decorra do desvirtuamento da finalidade ou de alguma espécie de comportamento abusivo. A outra é a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração e a consequente oneração do patrimônio pessoal dos sócios pode ser decretada judicialmente com base na mera insolvência da empresa devedora, vale ressaltar, sem a necessidade de se comprovar que o sócio incidiu em qualquer espécie de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social da empresa, etc. Essa "teoria menor" se sustenta no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.028/1990), que estabelece: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, a expressão "quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos débitos", contida no § 5º do art. 28 do CDC, tem sido majoritariamente interpretada, no âmbito das decisões trabalhistas, como suficiente para autorizar a oneração do patrimônio dos sócios em face da mera insolvência da empresa, interpretação esta que, conforme aclarado agora no Tema 1232 do Eg. STF, tacitamente revoga não apenas o art. 50 do Código Civil mas o próprio caput do art. 28 do CDC, que exigem a prova de algum abuso cometido pelo sócio. Esta Relatoria, na esteira da jurisprudência então prevalecente na Justiça do Trabalho, adotava a teoria menor, ancorada exclusivamente na dificuldade de satisfação do crédito ou na insolvência da empresa devedora e no fato de que a relação de trabalho envolve uma parte considerada hipossuficiente, que é o empregado. Nessa mesma linha, o Juízo de origem se pautou, como visto, na teoria menor para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução em face dos agravantes. Todavia, a decisão agravada aplicou entendimento frontalmente contrário à recente orientação literal e vinculante emanada da Suprema Corte, eis que a decisão recorrida se fundamenta unicamente na insolvência da empresa executada, o que, por si só, conforme visto, não constitui requisito legal suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse aspecto, cumpre ser observado o entendimento vinculante definido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão uniformizadora para o território brasileiro proferida no julgamento do Tema 1232, que, para a condenação dos sócios, exige, explícita e literalmente, a prova de ocorrência de "abuso da personalidade jurídica", nos termos do "artigo 50 do Código Civil" e, portanto, proíbe a aplicação da chamada "teoria menor" na "execução trabalhista". Atente-se ao fato de que tanto o "art. 50 do CC" quanto o "art. 855-A da CLT e [...] arts. 133 a 137 do CPC", todos expressamente indicados no Tema 1232 do Eg. STF, trata especificamente das hipóteses legais de oneração do patrimônio do sócio pessoa física por débitos da empresa mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, a questão jurídica que desencadeou o julgamento do Tema 1232 por parte da Suprema Corte, extraída do Leading Case RE 1387795, envolve "empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", ou seja, envolve a questão de empresa integrante de grupo econômico. No mesmo sentido, o item 1 do Tema 1232 trata de "pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias". Ocorre que, no Tema 1232, a par da questão da corresponsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, tratada no item 1 da referida decisão, o Eg. STF, no item 2, também uniformizou, de forma literal e indubitável, para aplicação vinculante no território brasileiro, a questão da oneração, em "execução trabalhista", do patrimônio do sócio pessoa física por meio de desconsideração da personalidade jurídica, para o que passou a exigir a demonstração do "abuso de direito" previsto no "art. 50 do CC", além de exigir a instauração do respectivo incidente previsto no "art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Ainda que, por razões doutrinárias, determinado órgão judiciário regional entenda que a Suprema Corte não poderia ter uniformizado a questão da desconsideração da personalidade jurídica porque essa questão não estava abrangida na Descrição inicial do Tema que lhe deu origem, esse órgão regional no entanto não tem competência para, com base nesse argumento, proferir decisão judicial em que se recuse a observar o precedente uniformizador vinculante emanado da Suprema Corte, uma vez que esse argumento implica, ainda que de forma tácita, uma declaração de nulidade da decisão do Eg. STF por pretenso julgamento ultra petita, para o que, reitere-se, o órgão judiciário inferior não possui competência legal. Ademais, a questão processual de saber se o tribunal superior uniformizador pode ou não uniformizar aspectos fáticos não verificados no caso matriz, e por isso não incluídos na delimitação inicial do tema a ser uniformizado, constitui debate de caráter doutrinário, mesmo assim controvertido na doutrina, que, de qualquer forma, não serve como fundamento jurídico para autorizar a inobservância de determinação explícita e literal constante de precedente vinculante superior por parte do órgão judiciário inferior. No presente caso, em que pese o resultado negativo das diligências levadas a efeito, visando a satisfação das verbas trabalhistas em execução, por meio de bens da empresa executada, não restou demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim, não obstante a condição de sócio dos agravantes, aplicando-se a tese vinculante definida no julgamento do Tema 1232, não tendo havido a indicação dos agravantes na fase de conhecimento, tampouco tendo restado caracterizadas as hipóteses excepcionais elencadas no item "2" da tese firmada pelo Egrégio STF, notadamente quanto ao abuso da personalidade jurídica, não há falar em redirecionamento da execução trabalhista aos agravantes, com base no suposto enquadramento nesta hipótese excepcional, por ausência de comprovação da exequente nesse sentido. Destarte, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal para afastar a decisão de inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada e excluir o direcionamento da execução contra os agravantes. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAONI SCHUBERT DE BRUM

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000028-28.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: FRANCIELI DELA GIUSTINA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAONI SCHUBERT DE BRUM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000028-28.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: FRANCIELI DELA GIUSTINA, IVANDRO TOCHETTO AGRAVADO: RAONI SCHUBERT DE BRUM RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000028-28.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante RAONI SCHUBERT DE BRUM. O exequente aponta omissões e contradições no acórdão de ID 4c27a8e, em que esta Eg. Corte julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excluiu os agravantes do polo passivo da execução. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O embargante opõe embargos de declaração em face do acórdão, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado. Alega que não houve apreciação dos elementos constantes dos autos que, a seu ver, evidenciariam confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como ausência de manifestação acerca da incidência do item 1 da tese fixada no Tema 1232 do STF, da modulação de seus efeitos em relação à execução em curso, da prova documental produzida e da vedação à decisão-surpresa. Busca o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a alegada contradição, com efeitos modificativos, a fim de manter a decisão de origem que incluiu os embargados no polo passivo da execução, após a prévia oitiva da parte contrária, se necessário. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: O Juízo de origem acolheu o incidente suscitado pelo exequente, com base na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerando suficiente para tanto a insolvência do devedor principal, dispensando a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, ao apreciar a controvérsia relacionada à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema 1232), o Excelso STF proferiu a seguinte decisão, de caráter erga omnes e eficácia vinculante: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): Ministro Dias Toffoli Leading Case: RE 1387795 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Da análise dos fundamentos do referido julgado, verifica-se que a Suprema Corte estabeleceu parâmetros rigorosos para inclusão de terceiros na execução trabalhista, visando coibir a prática comum de incluir na fase de execução, sem contraditório prévio, outras empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora principal. Consoante o julgado proferido pelo Eg. STF, a execução trabalhista pode ser direcionada contra terceiro que não participou da fase de conhecimento em apenas duas circunstâncias específicas: a) quando houver sucessão empresarial, conforme o artigo 448-A da CLT); e b) em casos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Outrossim, a referida decisão consignou que deve ser observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Registre-se que, no âmbito da jurisprudência trabalhista, consolidaram-se duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, denominada "teoria maior", segundo a qual a desconsideração ocorre apenas nos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial. Essa chamada teoria maior corresponde ao art. 50 do Código Civil, que dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Portanto, segundo a teoria maior, não basta o mero descumprimento de uma obrigação para se adentrar ao patrimônio dos sócios, sendo necessário que ele decorra do desvirtuamento da finalidade ou de alguma espécie de comportamento abusivo. A outra é a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração e a consequente oneração do patrimônio pessoal dos sócios pode ser decretada judicialmente com base na mera insolvência da empresa devedora, vale ressaltar, sem a necessidade de se comprovar que o sócio incidiu em qualquer espécie de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social da empresa, etc. Essa "teoria menor" se sustenta no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.028/1990), que estabelece: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, a expressão "quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos débitos", contida no § 5º do art. 28 do CDC, tem sido majoritariamente interpretada, no âmbito das decisões trabalhistas, como suficiente para autorizar a oneração do patrimônio dos sócios em face da mera insolvência da empresa, interpretação esta que, conforme aclarado agora no Tema 1232 do Eg. STF, tacitamente revoga não apenas o art. 50 do Código Civil mas o próprio caput do art. 28 do CDC, que exigem a prova de algum abuso cometido pelo sócio. Esta Relatoria, na esteira da jurisprudência então prevalecente na Justiça do Trabalho, adotava a teoria menor, ancorada exclusivamente na dificuldade de satisfação do crédito ou na insolvência da empresa devedora e no fato de que a relação de trabalho envolve uma parte considerada hipossuficiente, que é o empregado. Nessa mesma linha, o Juízo de origem se pautou, como visto, na teoria menor para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução em face dos agravantes. Todavia, a decisão agravada aplicou entendimento frontalmente contrário à recente orientação literal e vinculante emanada da Suprema Corte, eis que a decisão recorrida se fundamenta unicamente na insolvência da empresa executada, o que, por si só, conforme visto, não constitui requisito legal suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse aspecto, cumpre ser observado o entendimento vinculante definido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão uniformizadora para o território brasileiro proferida no julgamento do Tema 1232, que, para a condenação dos sócios, exige, explícita e literalmente, a prova de ocorrência de "abuso da personalidade jurídica", nos termos do "artigo 50 do Código Civil" e, portanto, proíbe a aplicação da chamada "teoria menor" na "execução trabalhista". Atente-se ao fato de que tanto o "art. 50 do CC" quanto o "art. 855-A da CLT e [...] arts. 133 a 137 do CPC", todos expressamente indicados no Tema 1232 do Eg. STF, trata especificamente das hipóteses legais de oneração do patrimônio do sócio pessoa física por débitos da empresa mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, a questão jurídica que desencadeou o julgamento do Tema 1232 por parte da Suprema Corte, extraída do Leading Case RE 1387795, envolve "empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", ou seja, envolve a questão de empresa integrante de grupo econômico. No mesmo sentido, o item 1 do Tema 1232 trata de "pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias". Ocorre que, no Tema 1232, a par da questão da corresponsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, tratada no item 1 da referida decisão, o Eg. STF, no item 2, também uniformizou, de forma literal e indubitável, para aplicação vinculante no território brasileiro, a questão da oneração, em "execução trabalhista", do patrimônio do sócio pessoa física por meio de desconsideração da personalidade jurídica, para o que passou a exigir a demonstração do "abuso de direito" previsto no "art. 50 do CC", além de exigir a instauração do respectivo incidente previsto no "art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Ainda que, por razões doutrinárias, determinado órgão judiciário regional entenda que a Suprema Corte não poderia ter uniformizado a questão da desconsideração da personalidade jurídica porque essa questão não estava abrangida na Descrição inicial do Tema que lhe deu origem, esse órgão regional no entanto não tem competência para, com base nesse argumento, proferir decisão judicial em que se recuse a observar o precedente uniformizador vinculante emanado da Suprema Corte, uma vez que esse argumento implica, ainda que de forma tácita, uma declaração de nulidade da decisão do Eg. STF por pretenso julgamento ultra petita, para o que, reitere-se, o órgão judiciário inferior não possui competência legal. Ademais, a questão processual de saber se o tribunal superior uniformizador pode ou não uniformizar aspectos fáticos não verificados no caso matriz, e por isso não incluídos na delimitação inicial do tema a ser uniformizado, constitui debate de caráter doutrinário, mesmo assim controvertido na doutrina, que, de qualquer forma, não serve como fundamento jurídico para autorizar a inobservância de determinação explícita e literal constante de precedente vinculante superior por parte do órgão judiciário inferior. No presente caso, em que pese o resultado negativo das diligências levadas a efeito, visando a satisfação das verbas trabalhistas em execução, por meio de bens da empresa executada, não restou demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim, não obstante a condição de sócio dos agravantes, aplicando-se a tese vinculante definida no julgamento do Tema 1232, não tendo havido a indicação dos agravantes na fase de conhecimento, tampouco tendo restado caracterizadas as hipóteses excepcionais elencadas no item "2" da tese firmada pelo Egrégio STF, notadamente quanto ao abuso da personalidade jurídica, não há falar em redirecionamento da execução trabalhista aos agravantes, com base no suposto enquadramento nesta hipótese excepcional, por ausência de comprovação da exequente nesse sentido. Destarte, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal para afastar a decisão de inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada e excluir o direcionamento da execução contra os agravantes. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELI DELA GIUSTINA

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