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0000028-26.2002.8.05.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000028-26.2002.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: FRANCISCO SILVEIRA LIMA FILHO Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) EXECUTADO: EDSON CANDIDO DE SOUZA Advogado(s): FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO (OAB:BA16117) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Francisco Silveira Lima Filho em face de Edson Cândido de Souza, em curso desde o ano de 2002. Após o inadimplemento do débito e a ausência de saldo financeiro passível de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (ID 453922659), o exequente requereu a penhora de veículos de propriedade do executado (ID 503918864). Determinada a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito (ID 518086827), o DETRAN/BA apresentou resposta confirmando a propriedade de três veículos pelo executado, sem restrições judiciais ou administrativas ativas (ID 537495837). A secretaria certificou que o exequente deixou de recolher as custas postais referentes à expedição de ofício ao DETRAN/GO (ID 552266769). Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a penhora dos automóveis identificados na Bahia e sua nomeação como depositário fiel (ID 540777774). Inicialmente, diante do não recolhimento das custas postais indispensáveis para o envio de ofício ao DETRAN/GO, resta caracterizada a perda da oportunidade de realização da referida prova de propriedade, operando-se a preclusão temporal. No que tange aos veículos localizados no Estado da Bahia, a resposta oficial do DETRAN/BA (ID 537495837) comprova de forma idônea que o executado Edson Cândido de Souza é o proprietário dos seguintes bens: motocicleta HONDA/XR 200R (placa KDL8231), motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS (placa JSB4H22) e automóvel VW/GOL 1000I (placa CED1244). Estando os bens livres de restrições e restando infrutíferas as tentativas anteriores de expropriação de dinheiro, o deferimento da penhora pretendida é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da efetividade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil). Para resguardar terceiros de boa-fé e assegurar o resultado útil do processo, viabiliza-se a imediata inserção de restrição de transferência sobre os veículos por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por estarem os veículos registrados em municípios integrantes de outras comarcas (Barreiras e São Desidério), os atos físicos de avaliação, apreensão e depósito deverão ser deprecados, competindo ao credor impulsionar tais diligências. Ante o exposto, resolve-se: a) declarar a preclusão temporal do direito de obter informações e realizar constrições sobre eventuais veículos registrados no Estado de Goiás, em razão do não recolhimento das custas de expedição postal correspondentes; b) deferir a penhora dos veículos HONDA/XR 200R (placa KDL8231, renavam 706792491), HONDA/NXR150 BROS KS (placa JSB4H22, renavam 127768602) e VW/GOL 1000I (placa CED1244, renavam 649426762), de propriedade do executado Edson Cândido de Souza; c) determinar à secretaria que proceda à imediata inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre os três veículos acima identificados; d) intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir, distribuir e comprovar o recolhimento das custas das cartas precatórias necessárias para a realização dos atos materiais de avaliação, apreensão e depósito dos referidos bens nas respectivas comarcas onde se encontram; e) deferir, em princípio, o encargo de depositário fiel ao exequente, devendo a formalização do termo e a imissão na posse dos bens ocorrer perante os juízos deprecados no momento da apreensão física dos veículos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000028-26.2002.8.05.0246 EXEQUENTE: FRANCISCO SILVEIRA LIMA FILHO Representante(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) EXECUTADO: EDSON CANDIDO DE SOUZA Representante(s): FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO (OAB:BA16117) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XVIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais correspondentes à realização das pesquisas eletrônicas deferidas pelo magistrado (item c), possibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. SERRA DOURADA/BA, 8 de setembro de 2026.TELMA DALVA DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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