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0000027-82.1990.8.19.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carmo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de processo de partilha de bens em decorrência da separação judicial consensual entre OSMAR NATALE MALVEZZI e ROSE MERY MALVEZZI, no qual as partes celebraram acordo, em 7 de maio de 1990, acerca da partilha dos bens comuns. Entre as disposições ajustadas, os requerentes convencionaram a doação de dois imóveis ao filho comum, MARCELO NATALE MALVEZZI, com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores, ficando Osmar responsável pela adoção das providências necessárias aos respectivos registros. O acordo foi homologado por sentença proferida em 19 de setembro de 1990, posteriormente transitada em julgado. Após o falecimento de ambos os acordantes, Marcelo requereu o desarquivamento dos autos e a remessa do processo à Secretaria de Fazenda do Estado, para expedição de certificado declaratório de não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD, sustentando, a decadência do direito de constituição do crédito tributário. A Fazenda Estadual manifestou-se no sentido de que a expedição do certificado pretendido não compete à Procuradoria-Geral do Estado, esclarecendo, ainda, que deverão ser apresentadas, pela via administrativa, as declarações necessárias à apuração do tributo. Em nova manifestação, sustentou que a promessa de doação não constitui, isoladamente, fato gerador do imposto e que a jurisdição anteriormente exercida nestes autos já se encontrava exaurida. NATHALIA RODRIGUES ROBERTTI MALVEZZI, filha e herdeira de Osmar, bem como inventariante de seu espólio, requereu sua admissão como terceira interessada. Sustentou, em síntese, que a doação não teria sido aperfeiçoada, por ausência de escritura pública e de registro imobiliário, razão pela qual os imóveis deveriam integrar o acervo hereditário. Requereu, ainda, a apresentação de documentos, a apuração e partilha dos alugueres, bem como a transferência da administração dos bens ao espólio. Marcelo impugnou a intervenção, sob o argumento de que a matéria se encontra abrangida pela coisa julgada, aduzindo que a pretensão da terceira interessada implicaria indevida reabertura da fase cognitiva. É o relatório. Decido. 1. Da admissão da terceira interessada A sentença homologatória foi proferida antes do nascimento de Nathalia, que, por esse motivo, não integrou a relação processual originária. Não obstante, com o falecimento de Osmar e a instauração de seu inventário, Nathalia passou a ostentar interesse jurídico na definição da extensão do patrimônio que integrava o acervo hereditário, sobretudo diante dos reflexos que a pretensão formulada nestes autos poderá produzir sobre o inventário. A admissão da interessada, todavia, não implica autorização para reabrir a fase cognitiva encerrada, tampouco para rediscutir os termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado. Sua intervenção deve ficar restrita às questões incidentais surgidas por ocasião do desarquivamento e aos efeitos atuais do cumprimento do título judicial. Assim, defiro o ingresso de Nathalia Rodrigues Robertti Malvezzi nos autos, na qualidade de terceira interessada, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo das matérias que deverão ser deduzidas no inventário ou pelas vias autônomas adequadas. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Da eficácia da cláusula de doação e da coisa julgada A controvérsia principal consiste em definir se a disposição constante do acordo homologado em 1990 representa mera intenção futura de doar, destituída de eficácia jurídica, ou obrigação vinculante e passível de cumprimento específico. A sentença homologatória de autocomposição resolve o mérito, nos termos do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil, e constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do mesmo diploma. No caso, a disposição pela qual os genitores destinaram os imóveis ao filho integrou o conjunto de concessões recíprocas que viabilizaram a solução consensual da separação e da partilha. Não se trata, portanto, de simples promessa gratuita, isolada e unilateral, passível de livre retratação, mas de obrigação assumida no contexto de acordo judicial homologado e acobertado pela coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a promessa de doação de imóvel aos filhos, estabelecida em acordo de separação ou divórcio e homologada judicialmente, é válida, vinculante e passível de execução específica. Reconhece, ainda, que a sentença homologatória possui eficácia equivalente à escritura pública, podendo servir de título para o registro imobiliário, sem necessidade de posterior manifestação de vontade dos doadores. Nesse sentido: REsp nº 32.895/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/4/2002 e REsp nº 1.537.287/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2016. A circunstância de ter sido atribuída a Osmar a responsabilidade pela regularização dos registros não converte a doação em simples projeto ou manifestação preliminar de vontade. Tal cláusula estabeleceu obrigação instrumental destinada à formalização registral do negócio já convencionado e homologado, não uma condição suspensiva de sua existência. Igualmente, a ausência de registro imobiliário não autoriza o reconhecimento de que os bens permaneceram livres e desembaraçados no patrimônio dos acordantes. Embora o registro seja indispensável à transferência da propriedade perante a matrícula do imóvel, a sua ausência não elimina o direito obrigacional definitivamente reconhecido em favor do donatário, nem permite a retratação unilateral do compromisso assumido. O falecimento dos doadores não extingue a obrigação estabelecida no título judicial, pois os sucessores recebem o patrimônio transmitido causa mortis com as limitações e obrigações que sobre ele já incidiam. Desse modo, não cabe, nestes autos, desconsiderar a cláusula homologada ou declarar que os imóveis jamais foram validamente destinados a Marcelo, pois semelhante providência representaria indevida modificação do conteúdo do título judicial transitado em julgado. Ressalva-se, entretanto, que a coisa julgada não impede a discussão, no inventário, de questões sucessórias que não foram decididas nestes autos, a exemplo da eventual necessidade de colação da liberalidade, da existência de dispensa de colação, da imputação à parte disponível e de eventual redução por inoficiosidade. Essas matérias deverão considerar o patrimônio e os herdeiros existentes na abertura de cada sucessão, bem como os arts. 544, 549, 2.002 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com a validade e a exigibilidade da obrigação assumida no acordo de 1990. 3. Da alegada decadência do crédito tributário Marcelo requer o reconhecimento da decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo ao ITD, sustentando que o fato gerador ocorreu com a homologação judicial do acordo, em 1990, e que a Fazenda Estadual teve ciência do ato naquela ocasião. A pretensão não merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.048, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. Ao explicitar o alcance da tese, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, em se tratando de doação de bem imóvel, o fato gerador ocorre com a efetiva transcrição do título no registro imobiliário. A data em que o Fisco tomou conhecimento do negócio, por sua vez, é juridicamente irrelevante para a definição do termo inicial do prazo decadencial. Conforme reconhecido pelo próprio requerente e pelas demais manifestações constantes dos autos, a transferência dos imóveis ainda não foi levada ao registro imobiliário. Portanto, embora a sentença homologatória possua eficácia equivalente à escritura pública e represente título hábil ao registro, não houve, até o momento, a transferência da propriedade imobiliária na forma do art. 1.245 do Código Civil. Não se pode declarar a decadência do direito de lançar o tributo antes da ocorrência do próprio fato gerador que, segundo o precedente vinculante invocado pelo requerente, constitui pressuposto e marco antecedente da contagem prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. A ciência da Fazenda acerca da sentença homologatória não antecipa o termo inicial da decadência. Ao contrário, o Tema nº 1.048 estabelece expressamente a irrelevância da data em que a autoridade fiscal teve conhecimento do negócio. Incumbe ao interessado apresentar, pelos meios administrativos próprios, a declaração relativa à transmissão e requerer à autoridade fiscal competente o reconhecimento de eventual imunidade, isenção ou não incidência, ou promover o recolhimento do tributo apurado, ressalvada a possibilidade de impugnação administrativa ou judicial de eventual exigência que considere indevida. Por essas razões, rejeito o pedido de reconhecimento da decadência do ITD, bem como o pedido de prosseguimento do registro independentemente da regularização fiscal. 4. Dos pedidos relativos à administração dos imóveis e aos alugueres Os pedidos de prestação de contas, apuração e partilha dos alugueres, exibição de documentos relativos aos imóveis e atribuição da administração dos bens ao espólio extrapolam os limites objetivos deste processo. O presente feito foi desarquivado para viabilizar o cumprimento das disposições constantes da sentença homologatória. Não se mostra adequado transformá-lo em procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado por Osmar, à administração de seu espólio ou à resolução de controvérsia entre os herdeiros acerca dos frutos percebidos após o falecimento. Tais questões deverão ser apreciadas no inventário, no qual se encontram reunidos os sucessores, o espólio é representado pela inventariante e poderá ser produzida a prova necessária à definição da composição do acervo hereditário. Além disso, a pretensão de prestação de contas poderá exigir procedimento próprio, com observância do contraditório e delimitação dos períodos, contratos e valores controvertidos. Consequentemente, não conheço, nestes autos, dos pedidos de prestação de contas, repasse de alugueres, alteração da administração dos imóveis e exibição de documentos, sem prejuízo de sua formulação no inventário ou em ação autônoma, conforme o caso. A alegação de que Nathalia teria mantido contato com o locatário do imóvel, desacompanhada da demonstração de ameaça concreta ou prática de ato ilícito, também não justifica a imposição, nestes autos, de obrigação genérica de abstenção. Eventual turbação da posse, interferência ilícita em relação contratual ou prejuízo patrimonial deverá ser demonstrado e submetido à via processual adequada. Diante do exposto: 1. DEFIRO o ingresso de NATHALIA RODRIGUES ROBERTTI MALVEZZI nos autos, na qualidade de terceira interessada, recebendo o processo no estado em que se encontra; 2. RECONHEÇO que a cláusula de doação dos imóveis identificados no acordo homologado em 19 de setembro de 1990 é válida, vinculante e passível de cumprimento específico, possuindo a sentença homologatória eficácia equivalente à escritura pública; 3. REJEITO o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário relativo ao ITD, pois, não efetivado o registro da transmissão imobiliária, não se iniciou o prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme a orientação firmada no Tema nº 1.048 do Superior Tribunal de Justiça; 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivação imediata da transferência, sem a prévia regularização tributária; 5. DETERMINO que Marcelo Natale Malvezzi, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente à Secretaria de Estado de Fazenda, pela via administrativa própria, as declarações necessárias à apuração do ITD relativo à doação dos imóveis, juntando posteriormente aos autos o documento de arrecadação devidamente quitado ou o pronunciamento administrativo que reconheça a não incidência, isenção ou outra causa de inexigibilidade do tributo; 6. Cumprida a determinação anterior e comprovada a regularidade fiscal, expeça-se carta de sentença para registro da doação estabelecida no acordo homologado, independentemente da lavratura de nova escritura pública e da participação dos espólios dos doadores; 7.Considerando o falecimento de ambos os usufrutuários, o título deverá ser instruído com as respectivas certidões de óbito, cabendo ao Registro de Imóveis proceder às anotações pertinentes quanto à extinção do usufruto, observadas as exigências legais e fiscais próprias; 8. NÃO CONHEÇO, nestes autos, dos pedidos relativos à prestação de contas, exibição de documentos, percepção e partilha de alugueres e administração dos imóveis, os quais deverão ser deduzidos no inventário ou pela via autônoma adequada; 9. Ficam expressamente ressalvadas, para apreciação no juízo dos respectivos inventários, as questões relacionadas à colação, imputação da liberalidade à parte disponível, eventual excesso e redução por inoficiosidade, sem prejuízo da eficácia do título judicial reconhecida nesta decisão. Intimem-se, inclusive a Fazenda Estadual. Após o cumprimento e a expedição do título pertinente, arquivem-se novamente os autos.

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