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TJPE · Vara Única da Comarca de Ibimirim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000027-81.2021.8.17.2690 EXEQUENTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM DECISÃO A controvérsia dos autos reside na divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial e a impugnação ofertada pelo Município de Ibimirim. O Executado sustenta que, por se tratar de condenação de natureza não-tributária contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deveria seguir o índice IPCA-E e os juros de mora deveriam ser de 0,5% ao mês. Assiste razão à Contadoria. O critério defendido pelo Município, de fato, refletia o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Contudo, tal sistemática foi aplicável somente até a data de 8 de dezembro de 2021. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi substancialmente alterado e unificado. O artigo 3º da referida emenda estabeleceu um novo e obrigatório critério, aplicável a partir de sua publicação em 09/12/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A norma constitucional é clara ao determinar que, a partir de sua vigência, a Taxa SELIC passa a ser o único índice para fins de correção e juros em todas as condenações contra a Fazenda Pública, não havendo mais espaço para a aplicação de índices distintos. A SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial aplicou com precisão a regra de transição. Portanto, a impugnação do Município se baseia em tese jurídica superada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo que se falar em excesso de execução. O cálculo da Contadoria Judicial, por estar em estrita conformidade com o ordenamento constitucional e legal vigente, deve ser integralmente acolhido. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Ibimirim e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 200984899), que apurou o montante total de R$ 50.705,36 (cinquenta mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos). Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Assim, proceda a Secretaria com a expedição dos competentes requisitórios, observando as seguintes determinações: Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.176,32 (sete mil, cento e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor da sociedade de advogados indicada na petição de ID 170383191. Expeça-se Precatório referente ao crédito principal do autor, no valor de R$ 43.529,04 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), destacando-se do montante principal 30% (trinta por cento) do valor referente aos honorários contratuais, conforme requerido e nos termos do contrato de ID 170383195, a ser pago em favor da mesma sociedade de advogados. Após a comprovação do pagamento dos requisitórios, intimem-se os credores para que se manifestem sobre a satisfação integral do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ibimirim/PE, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUÍS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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