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0000026-87.2025.8.17.2680

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000026-87.2025.8.17.2680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da SENTENÇA de ID 251574909, conforme segue transcrito abaixo: "[...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público quanto ao mérito e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos arts. 22, 24, 39, § 1º, 41, 43, 45, 46, § 1º, 47 e 50, § 13, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 1.638, II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DESTITUIR ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTI e ADRIANA FÉLIX DOS SANTOS do poder familiar em relação ao filho ALISSON FÉLIX CAVALCANTI; b) CONCEDER A ADOÇÃO de ALISSON FÉLIX CAVALCANTI a C. B. D. S., passando a adotante a figurar como sua mãe para todos os efeitos legais, com todos os direitos e deveres inerentes à filiação; c) DETERMINAR que o adotado passe a se chamar ALISSON BORGES DA SILVA; d) DECLARAR extintos os vínculos jurídicos de filiação e parentesco do adotado com os genitores biológicos e respectivos parentes, ressalvados exclusivamente os impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 41 do ECA; e) DISPENSAR novo estágio de convivência, nos termos do art. 46, § 1º, do ECA, considerando que o adolescente se encontra sob a guarda judicial da requerente desde 2013 e que a convivência superior a treze anos demonstra suficientemente a consolidação do vínculo materno-filial; f) DISPENSAR, diante das particularidades do caso concreto e do conjunto probatório produzido, a realização de nova audiência exclusivamente destinada à colheita do consentimento do adolescente, considerando a guarda judicial exercida desde sua primeira infância, a longa e consolidada convivência familiar e as conclusões do relatório social de ID 225817845 acerca do forte vínculo existente entre adotante e adotando; g) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente(193409321), para que, observadas as cautelas do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente: seja cancelado o registro original de nascimento; seja lavrado novo assento de nascimento, no qual deverá constar o nome ALISSON BORGES DA SILVA; conste C. B. D. S. como mãe; sejam incluídos como avós os ascendentes da adotante, conforme os documentos constantes dos autos; não conste qualquer observação ou referência acerca da origem adotiva do registro; seja preservado o sigilo legal do procedimento e do registro originário. A adoção produzirá seus efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 47, § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não deferidos. Sem custas e honorários advocatícios, consideradas a natureza da demanda, a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial e as peculiaridades do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para cancelamento do registro originário e lavratura do novo assento de nascimento, com observância integral das determinações acima e do art. 47 do ECA. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Informações necessárias no SNA. Cumpridas as determinações e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais quanto ao sigilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." IATI, 11 de setembro de 2026. VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000026-87.2025.8.17.2680

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