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0000026-32.2015.5.12.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIAP 0000026-32.2015.5.12.0060 AGRAVANTE: CRISTOPHER NAZARIO NUNES E OUTROS (3) AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (116) ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE CRISTOPHER NAZARIO NUNES e JOLINY PEREIRA DA CRUZ e BEATRIZ NUNES, para fins de determinar o processamento dos seus agravos de petição, com a exclusão, consequentemente, da multa imposta àquele (CRISTOPHER) por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, ficando prejudicadas as demais questões ventiladas em tais apelos. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SAFRA S.A. Por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DE CRISTOPHER NAZARIO NUNES e JOLINY PEREIRA DA CRUZ e BEATRIZ NUNES. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO no sentido de, ao declarar nulo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra CRISTOPHER NAZARIO NUNES, determinar a sua exclusão do polo passivo da execução em curso no presente feito, com a liberação de bens que, mediante a existência de efetiva prova de integrarem o seu patrimônio, tiverem sido objeto de apresamento judicial pelo Juízo a quo, bem assim para, ao ser também declarada a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face das suscitadas JOLINY PEREIRA DA CRUZ e BEATRIZ NUNES, determinar , igualmente, as suas exclusões da relação processual executiva e a liberação de eventuais bens penhorados de seus patrimônios. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Fabrício Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes, Joliny Pereira da Cruz e Sooh Mídia Ltda., Sandro Barreto (presencial) procurador(a) de Cristopher Nazário Nunes, João Gabriel Testa Soares (telepresencial) procurador(a) de Rubenval Ferreira da Silva. Inscrito para sustentar oralmente o advogado Daniel Araujo Rodrigues (telepresencial) procurador(a) de Michel Pinheiro Santos, não compareceu. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIAP 0000026-32.2015.5.12.0060 AGRAVANTE: CRISTOPHER NAZARIO NUNES E OUTROS (3) AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (116) ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE CRISTOPHER NAZARIO NUNES e JOLINY PEREIRA DA CRUZ e BEATRIZ NUNES, para fins de determinar o processamento dos seus agravos de petição, com a exclusão, consequentemente, da multa imposta àquele (CRISTOPHER) por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, ficando prejudicadas as demais questões ventiladas em tais apelos. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SAFRA S.A. Por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DE CRISTOPHER NAZARIO NUNES e JOLINY PEREIRA DA CRUZ e BEATRIZ NUNES. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO no sentido de, ao declarar nulo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra CRISTOPHER NAZARIO NUNES, determinar a sua exclusão do polo passivo da execução em curso no presente feito, com a liberação de bens que, mediante a existência de efetiva prova de integrarem o seu patrimônio, tiverem sido objeto de apresamento judicial pelo Juízo a quo, bem assim para, ao ser também declarada a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face das suscitadas JOLINY PEREIRA DA CRUZ e BEATRIZ NUNES, determinar , igualmente, as suas exclusões da relação processual executiva e a liberação de eventuais bens penhorados de seus patrimônios. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Fabrício Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes, Joliny Pereira da Cruz e Sooh Mídia Ltda., Sandro Barreto (presencial) procurador(a) de Cristopher Nazário Nunes, João Gabriel Testa Soares (telepresencial) procurador(a) de Rubenval Ferreira da Silva. Inscrito para sustentar oralmente o advogado Daniel Araujo Rodrigues (telepresencial) procurador(a) de Michel Pinheiro Santos, não compareceu. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOPHER NAZARIO NUNES

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