Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000026-13.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO, visando à satisfação do título judicial formado nos autos. No curso da fase executiva, houve cumprimento da obrigação de fazer, depósito judicial dos valores devidos, impugnação ao cumprimento de sentença, posterior rejeição da insurgência e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pelo executado, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição dos alvarás judiciais referentes ao saldo remanescente. Na sequência, foram expedidos os alvarás judiciais correspondentes aos valores devidos à exequente e à sua patrona, tendo a Secretaria certificado a disponibilização dos respectivos valores por meio do SISCONDJ. Os comprovantes juntados aos autos demonstram a disponibilização das quantias de R$ 18.076,12, em favor da beneficiária vinculada à exequente, e de R$ 11.620,34, em favor da advogada Lorena Cavalcanti Cabral, não havendo notícia de saldo remanescente pendente. Dessa forma, verifica-se a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Sem honorários adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000026-13.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO, visando à satisfação do título judicial formado nos autos. No curso da fase executiva, houve cumprimento da obrigação de fazer, depósito judicial dos valores devidos, impugnação ao cumprimento de sentença, posterior rejeição da insurgência e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pelo executado, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição dos alvarás judiciais referentes ao saldo remanescente. Na sequência, foram expedidos os alvarás judiciais correspondentes aos valores devidos à exequente e à sua patrona, tendo a Secretaria certificado a disponibilização dos respectivos valores por meio do SISCONDJ. Os comprovantes juntados aos autos demonstram a disponibilização das quantias de R$ 18.076,12, em favor da beneficiária vinculada à exequente, e de R$ 11.620,34, em favor da advogada Lorena Cavalcanti Cabral, não havendo notícia de saldo remanescente pendente. Dessa forma, verifica-se a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Sem honorários adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.