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TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000021-11.2023.5.08.0005 RECLAMANTE: ARLENE CASSIA REIS DE SOUZA RECLAMADO: CHAGAS & CHAGAS S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbb66a proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da Exequente e os atos constritivos já realizados, passo à análise dos requerimentos. 1. DO VALOR BLOQUEADO Conforme se verifica dos autos, houve bloqueio, via SISBAJUD, do importe de R$ 884,58, em conta de titularidade do executado NILSON VANDE TEIXEIRA CHAGAS. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e considerando que expirou no dia 02/09/26 o prazo para oposição de embargos, determino a transferência do valor bloqueado para a conta bancária indicada pela Exequente, observadas as cautelas de praxe. 2. DA REITERAÇÃO DO SISBAJUD – MODALIDADE “TEIMOSINHA” Considerando que a primeira diligência resultou em bloqueio apenas parcial do débito e que permanece saldo remanescente, defiro a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros em face do executado NILSON VANDE TEIXEIRA CHAGAS, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD (“teimosinha”), pelo prazo máximo, limitada ao valor atualizado da execução, abatido o montante já constrito. Em caso de novos bloqueios, proceda-se na forma legal, intimando-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, quando cabível. 3. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Quanto ao pedido de suspensão da CNH, retenção/suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, indefiro, por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização exige análise concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando possam atingir direitos individuais que não guardem relação direta com a satisfação do crédito. No caso, reputo prematura a adoção das medidas postuladas, especialmente diante da possibilidade de prosseguimento das medidas executivas patrimoniais, inclusive mediante a reiteração do SISBAJUD ora deferida. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da matéria caso se mostrem infrutíferas as medidas executivas ordinárias e sejam apresentados elementos concretos que justifiquem a adoção de providências atípicas. 4. DA EMPRESA A. PAULO B. DOS SANTOS – prova emprestada A Exequente pretende o direcionamento da execução à empresa A. PAULO B. DOS SANTOS, sustentando a existência de grupo econômico com a executada originária CHAGAS & CHAGAS S/S LTDA. – ME, bem como a utilização daquela empresa para o recebimento de mensalidades escolares, com o objetivo de frustrar a execução. Para amparar sua pretensão, apresenta como prova emprestada sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000024-69.2023.5.08.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Belém. Porém, nos termos do TEMA 1.232 do STF a inclusão de pessoa jurídica na lide apenas pode ser analisada por meio de IDPJ. Registre-se, contudo, que a eficácia da prova emprestada neste processo não dispensa a observância do contraditório, tampouco autoriza, por si só, a automática extensão dos efeitos da decisão proferida em processo diverso. Assim, deve providenciar o exequente o citado incidente. 5. DA ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE ANTONIO PAULO BEZERRA DOS SANTOS O mesmo acontece para o pleito acima. Assim, cumpre a obreira. Cumpra-se. Parte ciente. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLENE CASSIA REIS DE SOUZA
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000021-11.2023.5.08.0005 RECLAMANTE: ARLENE CASSIA REIS DE SOUZA RECLAMADO: CHAGAS & CHAGAS S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN GRGJ DESTINATÁRIO: ARLENE CASSIA REIS DE SOUZA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para indicar meios de prosseguimento da execução, haja vista que a tentativa de satisfação da execução através do sisbajud restou parcialmente frutífera. BELEM/PA, 24 de agosto de 2026. GISELDO REBELO GAMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARLENE CASSIA REIS DE SOUZA
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