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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ak/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 20-35.2021.5.13.0012, em que é Embargante JOSE CAVALCANTI DA SILVA e é Embargado MARCOS MOTA ALENCAR. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. A prestação jurisdicional conferida pelo juízo monocrático ora agravado não esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, na medida em que a Corte Regional, ao afirmar que "conforme se extraí das conclusões do perito, as atuais limitações sofridas pelo reclamante são de 10% a 20%, limitações estas temporárias e reversíveis, sendo portanto indevido os danos materiais pleiteados (...) em não se considerando que houve incapacidade permanente ao reclamante, deve ser excluída a indenização por danos materiais", trouxe elementos incontroversos que permitem a apreciação da controvérsia em sede extraordinária sem que seja necessário a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 2. Ademais, destaca-se que juízo monocrático ora agravado encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que se utilizou de entendimento jurisprudencial amplamente pacificado neste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que mesmo nos caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Por fim, descabe a argumentação apresentada pelo ora agravante com relação à incidência de decisão de cunho extra petita. Porquanto, a fixação de danos materiais foi devidamente pleiteada pelo reclamante no Item "D" da reclamatória trabalhista (fl. 44 - Num. 778c9b1 - Pág. 39), bem como fora renovado nas razões do recurso ordinário (fl. 635 - Num. 4d527ae - Pág. 25) e do recurso de revista. 4. Neste contexto a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta, para tanto, que "ao contrário do argumento lançado no ora vergastado acordão em agravo (id. 82a9672) a parte recorrente almeja com a apresentação agravo interno e dos embargos de declaração o pronunciamento judicial de que o pedido inicial diverge da condenação proferida em sede de recurso de revista, de modo que é o reexame de provas carreadas ao bojo dos autos, e sim a sua correta avaliação, para deixar patente que há violação aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo necessário haver o prequestionamento que a matérias seja posteriormente arguida no recurso extraordinário ou especial". Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ao fato de que não se verifica incidência de decisão de cunho extra petita, na medida em que a fixação de danos materiais foi devidamente pleiteada pelo reclamante no Item "D" da reclamatória trabalhista (fl. 44 - Num. 778c9b1 - Pág. 39). Ademais, após a reforma do acórdão regional diante da interposição de recurso ordinário interposto pelo reclamado, esclarece-se que pleito atinente aos danos materiais foi devidamente renovado em sede de recurso de revista (fl. 751/767 - Num. 55ee895 - Págs. 6/22), de forma que não se evidencia incidência de julgamento extra petita. Outrossim, destaca-se que esta Egrégia Terceira Turma efetivamente abordou a impossibilidade de aplicação do óbice Súmula nº 126 desta Corte Superior ao pleito apresentado pelo reclamante, na medida em que a Corte Regional, ao afirmar que "conforme se extraí das conclusões do perito, as atuais limitações sofridas pelo reclamante são de 10% a 20%, limitações estas temporárias e reversíveis, sendo portanto indevido os danos materiais pleiteados [...] em não se considerando que houve incapacidade permanente ao reclamante, deve ser excluída a indenização por danos materiais", trouxe elementos fáticos incontroversos que permitem a apreciação da controvérsia em sede extraordinária. Neste contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ak/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 20-35.2021.5.13.0012, em que é Embargante JOSE CAVALCANTI DA SILVA e é Embargado MARCOS MOTA ALENCAR. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. A prestação jurisdicional conferida pelo juízo monocrático ora agravado não esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, na medida em que a Corte Regional, ao afirmar que "conforme se extraí das conclusões do perito, as atuais limitações sofridas pelo reclamante são de 10% a 20%, limitações estas temporárias e reversíveis, sendo portanto indevido os danos materiais pleiteados (...) em não se considerando que houve incapacidade permanente ao reclamante, deve ser excluída a indenização por danos materiais", trouxe elementos incontroversos que permitem a apreciação da controvérsia em sede extraordinária sem que seja necessário a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 2. Ademais, destaca-se que juízo monocrático ora agravado encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que se utilizou de entendimento jurisprudencial amplamente pacificado neste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que mesmo nos caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Por fim, descabe a argumentação apresentada pelo ora agravante com relação à incidência de decisão de cunho extra petita. Porquanto, a fixação de danos materiais foi devidamente pleiteada pelo reclamante no Item "D" da reclamatória trabalhista (fl. 44 - Num. 778c9b1 - Pág. 39), bem como fora renovado nas razões do recurso ordinário (fl. 635 - Num. 4d527ae - Pág. 25) e do recurso de revista. 4. Neste contexto a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta, para tanto, que "ao contrário do argumento lançado no ora vergastado acordão em agravo (id. 82a9672) a parte recorrente almeja com a apresentação agravo interno e dos embargos de declaração o pronunciamento judicial de que o pedido inicial diverge da condenação proferida em sede de recurso de revista, de modo que é o reexame de provas carreadas ao bojo dos autos, e sim a sua correta avaliação, para deixar patente que há violação aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo necessário haver o prequestionamento que a matérias seja posteriormente arguida no recurso extraordinário ou especial". Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ao fato de que não se verifica incidência de decisão de cunho extra petita, na medida em que a fixação de danos materiais foi devidamente pleiteada pelo reclamante no Item "D" da reclamatória trabalhista (fl. 44 - Num. 778c9b1 - Pág. 39). Ademais, após a reforma do acórdão regional diante da interposição de recurso ordinário interposto pelo reclamado, esclarece-se que pleito atinente aos danos materiais foi devidamente renovado em sede de recurso de revista (fl. 751/767 - Num. 55ee895 - Págs. 6/22), de forma que não se evidencia incidência de julgamento extra petita. Outrossim, destaca-se que esta Egrégia Terceira Turma efetivamente abordou a impossibilidade de aplicação do óbice Súmula nº 126 desta Corte Superior ao pleito apresentado pelo reclamante, na medida em que a Corte Regional, ao afirmar que "conforme se extraí das conclusões do perito, as atuais limitações sofridas pelo reclamante são de 10% a 20%, limitações estas temporárias e reversíveis, sendo portanto indevido os danos materiais pleiteados [...] em não se considerando que houve incapacidade permanente ao reclamante, deve ser excluída a indenização por danos materiais", trouxe elementos fáticos incontroversos que permitem a apreciação da controvérsia em sede extraordinária. Neste contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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