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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000020-27.2026.5.18.0010 RECORRENTE: NUBIA SUELI DA SILVA RECORRIDO: MAPILA SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - ED - RO - 0000020-27.2026.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : MAPILA SERVICOS LTDA ADVOGADO : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGADO : NUBIA SUELI DA SILVA ADVOGADO : JUNIO ALVES PEREIRA ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA (ACÓRDÃO ID 4fa3aac) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a estabilidade provisória de gestante, arguindo omissões quanto ao pedido sucessivo de reintegração ao trabalho formulado em contestação. Insurgiu-se, também, contra a condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT e buscando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais sobre o estado gravídico e a modalidade rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido sucessivo de reintegração da empregada ao labor; (ii) estabelecer se a reversão judicial da modalidade rescisória afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se as matérias suscitadas atendem aos requisitos de prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de manifestação sobre pedido sucessivo formulado em contestação caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, sem que isso implique, necessariamente, modificação do mérito da decisão. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, diante de oferta do empregador, não configura renúncia à estabilidade, mantendo-se o direito à indenização substitutiva, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 134 do Tribunal Superior do Trabalho. A reversão judicial da modalidade de rescisão contratual não desobriga o empregador do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a mora no adimplemento das verbas rescisórias não decorreu de conduta da trabalhadora. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O prequestionamento considera-se suprido quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração pelo empregador, não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, nos termos da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando constatada a mora no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da reversão judicial da modalidade da rescisão contratual. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida e adota tese explícita sobre a questão jurídica debatida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 500; CF, art. 10, II, "b", do ADCT; CPC, art. 336. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 134; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 e nº 256 da SDI-I. RELATÓRIO MAPILA SERVICOS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID bf13b15) contra o v. acórdão (ID 4fa3aac) arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Reclamada (MAPILA SERVICOS LTDA). MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO A Reclamada sustenta a existência de omissões no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que esta Turma deixou de apreciar "o pedido sucessivo de retorno da Reclamante ao trabalho formulado na contestação" e que, uma vez sanada tal omissão, "necessário se faz sanar, também, a omissão quanto ao motivo da saída, determinando-se a readmissão da embargada para que, após vencido o período de estabilidade, as partes deliberem se vão querer continuar ou não com o contrato de trabalho (...)". Com razão, em parte. Verifica-se que, na contestação, a Reclamada formulou pedido sucessivo para a hipótese de reconhecimento da estabilidade provisória, nos seguintes termos: "Assim sendo, para a remotíssima hipótese de se cogitar no direito à estabilidade, o que aqui se registra apenas por dever de ofício (art. 336 do CPC), requer seja determinado o retorno da reclamante ao trabalho, uma vez que a garantia é de emprego, e não, de recebimento de salários sem o correspondente labor, sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa. Ademais, nenhuma incompatibilidade há entre as partes que inviabilize a reintegração da reclamante." De fato, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, referido pleito defensivo não foi apreciado pelo Juízo de origem. Com a reforma da sentença por este Tribunal, a matéria restou devolvida ao exame desta Corte, razão pela qual merece ser suprida a omissão apontada. Todavia, a integração do julgado não conduz à alteração do resultado. Isso porque o acórdão adotou expressamente a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 134, segundo a qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia provisória de emprego, subsistindo o direito à indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade. Além disso, conforme consignado na ata de ID: 0246e96, a Reclamada formulou proposta de conciliação consistente na imediata reintegração da Reclamante ao emprego, proposta que foi recusada pela trabalhadora. Não obstante, tal circunstância, à luz da orientação vinculante do Tribunal Superior do Trabalho expressamente adotada neste julgamento, não afasta o direito à indenização substitutiva nem impõe à empregada o retorno ao trabalho. Supre-se, assim, a omissão apenas para apreciar e rejeitar expressamente o pedido sucessivo formulado na contestação, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do acórdão, por inexistirem razões para conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A embargante sustenta que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois a alteração da modalidade rescisória decorreu apenas do acórdão, de modo que a obrigação de pagar as verbas rescisórias somente surgirá após o trânsito em julgado. Sem razão. No tocante à multa do art. 477 da CLT, o acórdão apreciou expressamente a matéria, consignando que a reversão judicial da modalidade rescisória não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1. Ao final, concluiu que, existindo verbas rescisórias inadimplidas no prazo legal e não tendo a trabalhadora dado causa à mora, era devida a penalidade. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento dos arts. 5º, II e XXXVI, e 10, II, "b", do ADCT, sustentando que o acórdão não registrou o desconhecimento da gravidez por ambas as partes, a inexistência de vício de vontade, a oferta de retorno ao trabalho e a impossibilidade de exigir a assistência do art. 500 da CLT nessas circunstâncias, bem como que a nulidade do pedido de demissão não implica sua conversão automática em dispensa sem justa causa. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, notadamente a aplicação do art. 500 da CLT, do art. 10, II, "b", do ADCT, a irrelevância do desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador, bem como a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e acolho-os em parte, apenas para suprir a omissão apontada quanto ao pedido sucessivo de reintegração, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e acolhê-los parcialmente, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 21 de agosto de 2026. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA SUELI DA SILVA
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000020-27.2026.5.18.0010 RECORRENTE: NUBIA SUELI DA SILVA RECORRIDO: MAPILA SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - ED - RO - 0000020-27.2026.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : MAPILA SERVICOS LTDA ADVOGADO : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGADO : NUBIA SUELI DA SILVA ADVOGADO : JUNIO ALVES PEREIRA ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA (ACÓRDÃO ID 4fa3aac) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a estabilidade provisória de gestante, arguindo omissões quanto ao pedido sucessivo de reintegração ao trabalho formulado em contestação. Insurgiu-se, também, contra a condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT e buscando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais sobre o estado gravídico e a modalidade rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido sucessivo de reintegração da empregada ao labor; (ii) estabelecer se a reversão judicial da modalidade rescisória afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se as matérias suscitadas atendem aos requisitos de prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de manifestação sobre pedido sucessivo formulado em contestação caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, sem que isso implique, necessariamente, modificação do mérito da decisão. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, diante de oferta do empregador, não configura renúncia à estabilidade, mantendo-se o direito à indenização substitutiva, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 134 do Tribunal Superior do Trabalho. A reversão judicial da modalidade de rescisão contratual não desobriga o empregador do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a mora no adimplemento das verbas rescisórias não decorreu de conduta da trabalhadora. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O prequestionamento considera-se suprido quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração pelo empregador, não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, nos termos da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando constatada a mora no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da reversão judicial da modalidade da rescisão contratual. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida e adota tese explícita sobre a questão jurídica debatida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 500; CF, art. 10, II, "b", do ADCT; CPC, art. 336. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 134; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 e nº 256 da SDI-I. RELATÓRIO MAPILA SERVICOS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID bf13b15) contra o v. acórdão (ID 4fa3aac) arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Reclamada (MAPILA SERVICOS LTDA). MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO A Reclamada sustenta a existência de omissões no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que esta Turma deixou de apreciar "o pedido sucessivo de retorno da Reclamante ao trabalho formulado na contestação" e que, uma vez sanada tal omissão, "necessário se faz sanar, também, a omissão quanto ao motivo da saída, determinando-se a readmissão da embargada para que, após vencido o período de estabilidade, as partes deliberem se vão querer continuar ou não com o contrato de trabalho (...)". Com razão, em parte. Verifica-se que, na contestação, a Reclamada formulou pedido sucessivo para a hipótese de reconhecimento da estabilidade provisória, nos seguintes termos: "Assim sendo, para a remotíssima hipótese de se cogitar no direito à estabilidade, o que aqui se registra apenas por dever de ofício (art. 336 do CPC), requer seja determinado o retorno da reclamante ao trabalho, uma vez que a garantia é de emprego, e não, de recebimento de salários sem o correspondente labor, sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa. Ademais, nenhuma incompatibilidade há entre as partes que inviabilize a reintegração da reclamante." De fato, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, referido pleito defensivo não foi apreciado pelo Juízo de origem. Com a reforma da sentença por este Tribunal, a matéria restou devolvida ao exame desta Corte, razão pela qual merece ser suprida a omissão apontada. Todavia, a integração do julgado não conduz à alteração do resultado. Isso porque o acórdão adotou expressamente a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 134, segundo a qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia provisória de emprego, subsistindo o direito à indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade. Além disso, conforme consignado na ata de ID: 0246e96, a Reclamada formulou proposta de conciliação consistente na imediata reintegração da Reclamante ao emprego, proposta que foi recusada pela trabalhadora. Não obstante, tal circunstância, à luz da orientação vinculante do Tribunal Superior do Trabalho expressamente adotada neste julgamento, não afasta o direito à indenização substitutiva nem impõe à empregada o retorno ao trabalho. Supre-se, assim, a omissão apenas para apreciar e rejeitar expressamente o pedido sucessivo formulado na contestação, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do acórdão, por inexistirem razões para conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A embargante sustenta que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois a alteração da modalidade rescisória decorreu apenas do acórdão, de modo que a obrigação de pagar as verbas rescisórias somente surgirá após o trânsito em julgado. Sem razão. No tocante à multa do art. 477 da CLT, o acórdão apreciou expressamente a matéria, consignando que a reversão judicial da modalidade rescisória não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1. Ao final, concluiu que, existindo verbas rescisórias inadimplidas no prazo legal e não tendo a trabalhadora dado causa à mora, era devida a penalidade. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento dos arts. 5º, II e XXXVI, e 10, II, "b", do ADCT, sustentando que o acórdão não registrou o desconhecimento da gravidez por ambas as partes, a inexistência de vício de vontade, a oferta de retorno ao trabalho e a impossibilidade de exigir a assistência do art. 500 da CLT nessas circunstâncias, bem como que a nulidade do pedido de demissão não implica sua conversão automática em dispensa sem justa causa. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, notadamente a aplicação do art. 500 da CLT, do art. 10, II, "b", do ADCT, a irrelevância do desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador, bem como a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e acolho-os em parte, apenas para suprir a omissão apontada quanto ao pedido sucessivo de reintegração, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e acolhê-los parcialmente, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 21 de agosto de 2026. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAPILA SERVICOS LTDA
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