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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000019-96.2022.5.06.0016 RECLAMANTE: LIDIANE VICENTE DA SILVA RECLAMADO: MARIA ANUNCIADA GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c745bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da exequente de #id:[indicar], na qual informa o esgotamento das diligências patrimoniais anteriormente realizadas e requer: (i) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS; (ii) a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH da executada, retenção de seu passaporte e bloqueio de cartões de crédito; e (iii) a inclusão do nome da executada no BNDT e no SERASAJUD, passo a deliberar. 1. Consulta ao CCS Defiro a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, a fim de verificar eventuais relacionamentos da executada com instituições financeiras, inclusive sua condição de representante, procuradora ou responsável pela movimentação de contas de terceiros. Registre-se que a pesquisa poderá fornecer elementos úteis à investigação patrimonial e à identificação de eventual ocultação ou interposição de terceiros, sem que isso implique, por si só, constrição automática de valores ou bens pertencentes a pessoas estranhas à execução. 2. Medidas executivas atípicas Quanto ao pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada, INDEFIRO-O, por ora. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o Poder Judiciário poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas exige criteriosa análise das circunstâncias concretas, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação, necessidade e efetividade da medida. Tais providências não possuem natureza punitiva, tampouco podem ser utilizadas como mera sanção decorrente da inadimplência. Sua finalidade é exclusivamente instrumental, devendo guardar pertinência concreta com a satisfação do crédito e apresentar potencial efetivo para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso dos autos, embora a exequente alegue o insucesso das pesquisas patrimoniais até então realizadas, não foram apresentados, neste momento, elementos concretos que demonstrem que a executada dispõe de patrimônio ou capacidade econômica para satisfazer a execução e que esteja, deliberadamente, ocultando bens ou frustrando as medidas executivas já empreendidas. A simples inexistência de bens localizados pelos sistemas de pesquisa patrimonial, por si só, não autoriza a imposição automática de restrições a direitos pessoais da executada. Para a adoção de providências dessa natureza, faz-se necessária a demonstração de que a medida pretendida é adequada e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, e não apenas gravosa ou restritiva. Com efeito, não se evidencia, no caso concreto, de que forma a suspensão da CNH, a retenção do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito contribuiriam, efetivamente, para a localização de patrimônio ou para o pagamento da dívida. A utilização dessas medidas apenas como forma de pressão psicológica sobre a devedora desnaturaria o caráter instrumental do processo executivo e conferiria às restrições natureza meramente sancionatória, finalidade que não se coaduna com o art. 139, IV, do CPC. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento, neste momento, não impede a reapreciação do pedido caso venham aos autos elementos concretos que evidenciem a existência de patrimônio, capacidade econômica ou comportamento deliberado da executada voltado à ocultação de bens e à frustração da execução, circunstâncias que poderão justificar, mediante análise de adequação e proporcionalidade, a adoção de providências executivas atípicas. 3. BNDT e SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, defiro a providência, caso ainda não tenha sido efetivada, observados os requisitos e procedimentos próprios dos respectivos sistemas. 4. Determinações Assim, determino: a) proceda a Secretaria à consulta ao CCS, observando-se os procedimentos próprios do sistema e o sigilo das informações obtidas; b) indefiro, por ora, o pedido de adoção das medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada; c) verifique a Secretaria se já foi efetivada a inclusão da executada no BNDT e no SERASAJUD, promovendo-a, em caso negativo, desde que preenchidos os requisitos pertinentes; d) após o cumprimento das determinações e a juntada dos resultados da consulta, intime-se a exequente para ciência e requerimento do que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE VICENTE DA SILVA
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