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0000019-91.2025.5.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000019-91.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: MARIA RAYANE FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: LIMPEX PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc0161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Diante do Exposto, DECIDE este juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA RAYANE FERNANDES FERREIRA contra LIMPEX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (1ª reclamada) e HOTEL PRAIANO LTDA (2ª reclamada), para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a extinção sem justa causa do contrato de trabalho em 19/12/2024, o direito à estabilidade gestacional e, consequentemente, condenar a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento dos valores a título de: saldo de salário (13 dias/TRCT de ID bdb3103); indenização substitutiva do período de estabilidade (salários de 20/12/2024 a 07/11/2025); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário de 2024 (4/12) e 2025 (11/12); férias integrais (2024/2025) e proporcionais (4/12), ambas acrescidas de 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS com a multa de 40%; adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente às épocas próprias, durante o período contratual efetivamente trabalhado (de 10/08/2024 a 19/12/2024), com os devidos reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa rescisória de 40%, conforme memória de cálculo em anexo, observada a compensação de valores acima deferida, bem como na obrigação de fornecer à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto à exposição ao agente nocivo biológico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Fica a parte reclamada na obrigação de efetivar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo, com as datas e sob as cominações acima estabelecidas. Honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a cargo da parte reclamada sucumbente no objeto da perícia, cujo montante deverá ser depositado em juízo, no prazo, nas condições e cominações acima estabelecidas. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do exequendo, as quantum parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 892,22, calculadas sobre R$ 44.611,10, valor da condenação. Sentença lida e publicada em audiência. Intimem-se as partes por seus advogados. Encerrada a audiência de julgamento. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada na forma da lei. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAYANE FERNANDES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000019-91.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: MARIA RAYANE FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: LIMPEX PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc0161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Diante do Exposto, DECIDE este juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA RAYANE FERNANDES FERREIRA contra LIMPEX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (1ª reclamada) e HOTEL PRAIANO LTDA (2ª reclamada), para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a extinção sem justa causa do contrato de trabalho em 19/12/2024, o direito à estabilidade gestacional e, consequentemente, condenar a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento dos valores a título de: saldo de salário (13 dias/TRCT de ID bdb3103); indenização substitutiva do período de estabilidade (salários de 20/12/2024 a 07/11/2025); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário de 2024 (4/12) e 2025 (11/12); férias integrais (2024/2025) e proporcionais (4/12), ambas acrescidas de 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS com a multa de 40%; adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente às épocas próprias, durante o período contratual efetivamente trabalhado (de 10/08/2024 a 19/12/2024), com os devidos reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa rescisória de 40%, conforme memória de cálculo em anexo, observada a compensação de valores acima deferida, bem como na obrigação de fornecer à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto à exposição ao agente nocivo biológico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Fica a parte reclamada na obrigação de efetivar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo, com as datas e sob as cominações acima estabelecidas. Honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a cargo da parte reclamada sucumbente no objeto da perícia, cujo montante deverá ser depositado em juízo, no prazo, nas condições e cominações acima estabelecidas. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do exequendo, as quantum parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 892,22, calculadas sobre R$ 44.611,10, valor da condenação. Sentença lida e publicada em audiência. Intimem-se as partes por seus advogados. Encerrada a audiência de julgamento. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada na forma da lei. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEX PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - HOTEL PRAIANO LTDA

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