Publicações do processo

0000018-54.2023.5.14.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
25 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 25 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000018-54.2023.5.14.0081 AGRAVANTE: ANDREIA DE PAULA SALES E OUTROS (6) AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000018-54.2023.5.14.0081, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou o prosseguimento da alienação particular de imóvel e a integral transferência do valor apurado para autos de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). Alegam os embargantes a ocorrência de julgamento "extra" ou "ultra petita", erro material sobre pedido subsidiário, omissão quanto à submissão compulsória de credores não aderentes ao PEPT, ausência de fundamento normativo para a transferência de valores, e violação a garantias constitucionais. Requerem efeitos modificativos para decotar o excesso e prosseguir com a liberação direta dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição, erro material, omissão e julgamento "extra" ou "ultra petita", e se é possível a concessão de efeitos modificativos para desconstituir a determinação de transferência de valores de expropriação para um Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorreu em julgamento "extra" ou "ultra petita", pois a determinação de transferência de valores para o PEPT decorreu da própria peça recursal dos embargantes, que continha pedido subsidiário, e constitui medida de ordem pública decorrente da instauração de juízo universal de execução e concurso de credores, prevalecendo sobre a vontade individual das partes. 4. A submissão dos credores não aderentes aos efeitos do PEPT e a transferência de valores expropriados encontram amparo legal na Resolução Administrativa que regulamenta a centralização de execuções, em observância aos artigos do Código de Processo Civil que tratam da insolvência e do concurso de credores, visando a igualdade de tratamento e a organização processual coletiva. 5. A decisão embargada harmonizou a continuidade da expropriação com a ordem de suspensão emanada do PEPT, pois, embora o processo expropriatório prossiga para evitar a depreciação do patrimônio, o produto da venda deve reverter ao juízo centralizador em benefício de todos os credores, preservando a segurança jurídica e a efetividade da execução coletiva. 6. As garantias constitucionais invocadas, como inafastabilidade da jurisdição e razoável duração do processo, não são violadas pela centralização das execuções, pois a tutela jurisdicional é prestada por meio do regime coletivo, que organiza as preferências legais, como a de credores idosos e a natureza alimentar do crédito, para serem pleiteadas perante o juízo gestor do Plano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 1.022, 1.052; CPC/1973, arts 748 e 762; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 154 e seguintes; CF/1988, arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, 93, IX; Resolução Administrativa n. 015/2026 (TRT-14). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297; TST, Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 118. PORTO VELHO/RO, 25 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000018-54.2023.5.14.0081 AGRAVANTE: ANDREIA DE PAULA SALES E OUTROS (6) AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000018-54.2023.5.14.0081, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou o prosseguimento da alienação particular de imóvel e a integral transferência do valor apurado para autos de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). Alegam os embargantes a ocorrência de julgamento "extra" ou "ultra petita", erro material sobre pedido subsidiário, omissão quanto à submissão compulsória de credores não aderentes ao PEPT, ausência de fundamento normativo para a transferência de valores, e violação a garantias constitucionais. Requerem efeitos modificativos para decotar o excesso e prosseguir com a liberação direta dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição, erro material, omissão e julgamento "extra" ou "ultra petita", e se é possível a concessão de efeitos modificativos para desconstituir a determinação de transferência de valores de expropriação para um Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorreu em julgamento "extra" ou "ultra petita", pois a determinação de transferência de valores para o PEPT decorreu da própria peça recursal dos embargantes, que continha pedido subsidiário, e constitui medida de ordem pública decorrente da instauração de juízo universal de execução e concurso de credores, prevalecendo sobre a vontade individual das partes. 4. A submissão dos credores não aderentes aos efeitos do PEPT e a transferência de valores expropriados encontram amparo legal na Resolução Administrativa que regulamenta a centralização de execuções, em observância aos artigos do Código de Processo Civil que tratam da insolvência e do concurso de credores, visando a igualdade de tratamento e a organização processual coletiva. 5. A decisão embargada harmonizou a continuidade da expropriação com a ordem de suspensão emanada do PEPT, pois, embora o processo expropriatório prossiga para evitar a depreciação do patrimônio, o produto da venda deve reverter ao juízo centralizador em benefício de todos os credores, preservando a segurança jurídica e a efetividade da execução coletiva. 6. As garantias constitucionais invocadas, como inafastabilidade da jurisdição e razoável duração do processo, não são violadas pela centralização das execuções, pois a tutela jurisdicional é prestada por meio do regime coletivo, que organiza as preferências legais, como a de credores idosos e a natureza alimentar do crédito, para serem pleiteadas perante o juízo gestor do Plano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 1.022, 1.052; CPC/1973, arts 748 e 762; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 154 e seguintes; CF/1988, arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, 93, IX; Resolução Administrativa n. 015/2026 (TRT-14). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297; TST, Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 118. PORTO VELHO/RO, 25 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.