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0000018-43.2010.8.14.0054

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São João do Araguaia

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000018-43.2010.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA em face do MUNICIPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA, visando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O exequente apresentou atualização do débito no ID 66081663, apontando o valor de R$ 11.161,98, atualizado até junho de 2022. Intimado, o executado não apresentou impugnação tempestiva. Diante da necessidade de adequação dos fatores de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CONJU) para a elaboração de conta de liquidação atualizada (ID 173073274). A Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado sob o ID 178110645 e ID 178110646, apurando o montante total de R$ 19.434,63 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29 de maio de 2026, utilizando como critério de atualização a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os autos vieram conclusos. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (CONJU) utilizou de forma escorreita os parâmetros fixados no título executivo, bem como a legislação regente da matéria de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O órgão técnico do Tribunal aplicou corretamente o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, promoveu a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o montante consolidado de R$ 12.692,42, resultando no valor final de R$ 19.434,63 para maio de 2026. Não havendo mácula técnica ou desvio dos parâmetros do título executivo judicial, a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria oficial é medida que se impõe, servindo o valor apurado como lastro para a requisição de pagamento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (CONJU) constante nos IDs 178110645 e 178110646, fixando o débito exequendo no valor de R$ 19.434,63 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29 de maio de 2026; b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do MUNICIPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA, no valor homologado de R$ 19.434,63, devendo constar na requisição os dados bancários indicados pelo patrono no ID 157078609 (Banco do Brasil, Agência: 4.222-6, Conta corrente: 106.187-9, Titular: Antônio Quirino Neto, CPF 288.550.273-87); c) INTIME-SE o ente público executado, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da homologação dos cálculos e do teor da requisição de pagamento, bem como para que comprove o depósito do valor requisitado no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, façam os autos conclusos para análise de eventual sequestro de verbas públicas (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se, servindo esta de expediente para intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia

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