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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000017-83.2016.5.14.0091 RECLAMANTE: ELIELCON VICENTE DE ALMEIDA RECLAMADO: PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343abd5 proferida nos autos. DECISÃO I. Proceda-se o bloqueio do valor da execução, nas contas bancárias do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Se positivo, ficam os valores convolados em penhora, devendo ser intimado(a) o(a) executado(a) para querendo, no prazo legal, embargar a execução. III. Improfícua a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome do(s) executado(s) e, caso positiva, promova-se a constrição do bem pela opção "total". Expeça-se mandado de penhora de bens do(s) devedor(es) pessoa física, caso a localização do veículo seja conhecida, intimando-se para oposição de embargos, no prazo legal. Não logrando êxito, promova-se a livre PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(a) executado(a), obedecendo a gradação legal. IV. Não havendo sucesso na pesquisa RENAJUD, proceda-se a inclusão do(s) executado(s) no CNIB, Srasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. V. Não obtendo êxito nas diligência supra, prossiga-se com a consulta no sistema Infojud, referente aos dois últimos anos. Empregue-se sigilo aos resultados obtidos, concedendo visibilidade apenas para as partes. VI. Restando infrutíferas todas as providências acima, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, independentemente de nova deliberação, deflagrando-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. JI-PARANA/RO, 25 de agosto de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIELCON VICENTE DE ALMEIDA
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