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0000017-36.2003.8.20.0119

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000017-36.2003.8.20.0119 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA (RN008574), PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA (RN004351), FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO (PB20563-B), SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (RN004588), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (SERN1222), MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (RN004592), FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (RN012615), BRUNNO MARIANO CAMPOS (RN005083) EXECUTADO: MARLENE DOS SANTOS MARTINS, GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUCIO DE OLIVEIRA SILVA (RN002287) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, com resolução do mérito. O embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição, alegando ausência de inércia e requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. Os executados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. A execução foi ajuizada em 2003, tendo os executados sido citados em 25/06/2003. Em 25/08/2003, o exequente já tinha ciência da inexistência de bens penhoráveis, seguindo-se suspensão do feito e, posteriormente, em 16/06/2004, arquivamento sem baixa, a pedido do próprio credor. A pretensão executiva está sujeita ao prazo prescricional de três anos. Considerado o período de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional aplicável ao direito material, verifica-se o transcurso do lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente. Embora conste dos autos posterior registro de suspensão processual em 2007, observa-se que a peça de fl. 59 que deu ensejo ao referido despacho identifica o processo nº 119.03.000328-5, diverso da presente execução. Por outro lado, o despacho e o mandado expedidos nestes autos fazem referência àquela peça para determinar suspensão por 150 dias. Tal inconsistência documental não constitui fundamento suficiente para afastar a prescrição já iniciada a partir do arquivamento decorrente da inexistência de bens penhoráveis, sobretudo porque não houve, no período considerado, efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito. O requerimento formulado pelo exequente em agosto de 2008, para que os executados indicassem bens, não resultou em localização de patrimônio, tendo Geraldo da Silva informado expressamente não possuir bens. As diligências posteriormente formuladas, igualmente infrutíferas, não têm aptidão para restabelecer pretensão executiva cujo prazo prescricional já havia se consumado. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto à conclusão de ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o contraditório foi devidamente observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente e apresentou manifestação em 19/09/2025. Não reconheço caráter protelatório nos embargos, diante da existência de questão efetivamente passível de esclarecimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, MANTENDO o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a extinção da execução com resolução do mérito. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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