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TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000015-74.2007.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: RAFAEL DIAS REIS, CELIA DIAS REIS REU: JOAQUINA VIEIRA DE OLIVEIRA, DOMINGOS VIEIRA DE OLIVEIRA, CLEDIMAR VIEIRA DE OLIVEIRA, DEUSDETES VIEIRA DE OLIVEIRA, DEUSELITA VIEIRA NUNES, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, GUALBERTO VITALINO DE OLIVEIRA, IRANTE VITALINO DE OLIVEIRA, LEONOR DA COSTA SANTOS, MARIA HILDA DE OLIVEIRA, TANHA MARIA DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por RAFAEL DIAS REIS, assistido inicialmente por sua genitora, CÉLIA DIAS REIS, em face de JOAQUINA VIEIRA DE OLIVEIRA, genitora do suposto pai biológico, Carlos Marcelo Vieira Oliveira, falecido anteriormente à propositura da demanda (ID 7369620). A parte autora sustentou na petição inicial que sua genitora manteve relacionamento com o investigado, culminando em sua concepção e nascimento, ocorrido em 15/08/1992 (ID 57062691). Relatou que o suposto genitor faleceu sem formalizar o reconhecimento voluntário no registro civil, razão pela qual postulou a declaração judicial da paternidade com a retificação do respectivo assento de nascimento (ID 7369620). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O feito tramitou originalmente em suporte físico no sistema Themis Web, sendo praticados diversos atos instrutórios para viabilizar a realização de perícia genética indireta com ascendentes e colaterais (ID 7369742 e ID 44625906). Posteriormente, os autos foram virtualizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos das certidões de atesto e conclusão da migração (IDs 7369620, 7370200, 7370201 e 7370202). No curso do feito, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da ré originária Joaquina Vieira de Oliveira, ocorrido em 18/04/2023 (ID 46063149). Diante disso, após manifestações das partes e juntada das respectivas certidões e documentos de qualificação (IDs 59217017, 59217018, 76073942 e 77025940), este juízo deferiu a habilitação dos onze herdeiros e sucessores no polo passivo da lide (IDs 82741771 e 85991916). Realizadas as diligências periciais cabíveis por meio de cartas precatórias e ofícios de cooperação institucional (IDs 27559296, 31122154, 45208790 e 44625906), o Laboratório Central de Saúde Pública Estadual (LACEN/PI) remeteu aos autos o Laudo Pericial de Determinação de Vínculo Genético por Análise do Cromossomo Y, juntado mediante certidão da secretaria (IDs 70185848 e 70196051). Em cumprimento às decisões judiciais, os sucessores habilitados foram intimados para apresentar resposta e se manifestar sobre os atos processuais (IDs 82741771, 85991916, 96942797 e 96942799), transcorrendo o prazo sem apresentação de contestação. A parte autora requereu o regular prosseguimento do processo e o julgamento do mérito (IDs 97431701 e 97431702). Vieram os autos conclusos para sentença (IDs 99974144, 99974150 e 99974152). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente fática e documental-pericial, encontrando-se o acervo probatório plenamente instruído e exaurido com a juntada do laudo pericial oficial conclusivo. Com efeito, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação acerca dos elementos de cognição reunidos, mostrando-se prescindível a designação de audiência de instrução ou a produção de novas diligências probatórias, em estrita consonância com os postulados da razoável duração do processo e da celeridade processual. 2.2. Do Reconhecimento da Paternidade Biológica Post Mortem O direito fundamental ao reconhecimento do estado de filiação e ao conhecimento da ancestralidade biológica encontra assento no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 1.596 do Código Civil e na Lei Federal nº 8.560/1992, consubstanciando direito personalíssimo, indisponível e imprescritível emanado do princípio da dignidade da pessoa humana. Tratando-se de demanda investigatória póstuma em que o investigado já era falecido ao tempo da instauração processual, a prova técnica pericial mediante exame de DNA realizado a partir do material genético colhido de seus parentes consanguíneos em linha reta e colateral consubstancia o instrumento de maior rigor e certeza científica para a constatação do liame parental. Sobre a primazia do exame pericial genético na investigação de paternidade póstuma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 67.436/DF, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA. 1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido. 2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia. 3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015. 4. Completa consonância do "decisium" com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes. 5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível. 6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). 7. Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no REsp 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/10/2016). 9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992. 10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos. 11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974. 12. "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.) 13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção. 14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades. 15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia no comando judicial impugnado. 16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS n. 67.436/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.) No caso em apreço, o caderno processual evidencia que foram coletadas amostras biológicas do autor Rafael Dias Reis, de sua genitora e dos irmãos consanguíneos do suposto genitor falecido, além da ré originária (IDs 7369742, 45208790, 45565890 e 44625906). Submetido o material biológico ao competente exame pericial no Laboratório Central de Saúde Pública Estadual (LACEN/PI), o respectivo Laudo de Determinação de Vínculo Genético por Análise do Cromossomo Y (IDs 70185848 e 70196051) concluiu categoricamente pela compatibilidade e existência de vínculo genético entre o requerente RAFAEL DIAS REIS e a linhagem biológica paterna consanguínea de CARLOS MARCELO VIEIRA OLIVEIRA. Dessa forma, diante da idoneidade da prova pericial acostada, inexistindo qualquer elemento de impugnação apto a desconstituir suas conclusões técnicas, resta plenamente comprovado o vínculo de parentesco biológico, impondo-se a integral procedência da pretensão deduzida na inicial para declarar a filiação e determinar a retificação do assento civil de nascimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar que RAFAEL DIAS REIS é filho biológico do falecido CARLOS MARCELO VIEIRA OLIVEIRA; b) determinar a averbação e retificação do registro civil de nascimento do autor perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, fazendo constar a filiação paterna de CARLOS MARCELO VIEIRA OLIVEIRA, com a consequente inclusão dos respectivos avós paternos; c) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as providências de retificação registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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