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0000015-53.1997.8.05.0197

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000015-53.1997.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA HERDEIRO: ADRIANA PRACHEDES DA SILVA SANTOS e outros (5) Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556), SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB:SP371420) EXECUTADO: VALDOMIRO MARIA FILHO Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711) DECISÃO Considerando que os credores requereram a designação imediata de leilão judicial para a alienação do imóvel constrito (ID 575976268) e que o executado controverte a penhorabilidade desse mesmo bem sob a alegação de proteção do bem de família, impõe-se o sobrestamento temporário dos atos expropriatórios. Essa cautela visa evitar a prática de atos executivos potencialmente contraditórios ou de difícil reversão antes que este Juízo resolva em definitivo as questões integrativas suscitadas nos embargos. Determino a intimação dos exequentes habilitados (Lícia Prachedes da Silva Santos, Lucivan Silva Santos Assis, Clébia Santos Silva, Geila Prachedes da Silva Santos, Izabela da Silva Santos Almeida e Adriana Prachedes da Silva Santos), por intermédio de suas advogadas legalmente constituídas nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação acerca dos Embargos de Declaração com pedido infringente opostos pelo executado (ID 576709992), bem como sobre os documentos colacionados nos IDs 576710000 a 576742794, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; Determino o sobrestamento da análise do pedido de designação de leilão judicial formulado no ID 575976268 até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pendentes; Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos credores, certifique a Secretaria o decurso e façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de ofício para todos os fins de direito. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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