Publicações do processo

0000014-70.2026.5.13.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000014-70.2026.5.13.0006 AUTOR: AMANDA BAZANTE CAMPOS DE LIMA MACHADO RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72c7d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro a designação de audiência de conciliação requerida pela executada (ID d039823), tendo em vista a inequívoca manifestação de desinteresse da parte autora na composição amigável neste momento processual (ID d4388e0). Nada impede, todavia, que as partes realizem tratativas diretas. A executada nomeou à penhora 05 (cinco) coleções de livros/DVDs "Pet Shop", no valor total indicado de R$ 8.450,00 (ID d039823). Recuso a nomeação dos bens efetuada pela executada, com fundamento no art. 835, § 1º, e art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como no princípio da efetividade da execução e no art. 882 da CLT. A gradação legal estabelece a preferência absoluta do dinheiro/depósito em instituição financeira sobre bens móveis (art. 835, I, do CPC). Ademais, a aceitação de bens de difícil ou incerta alienação/liquidez importaria em retardo injustificado na satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Considerando que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo no prazo legal de 48 horas, nem procedeu à garantia idônea do Juízo conforme determinado no despacho de ID 2223013, dou cumprimento integral e imediato às determinações contidas na referida decisão, procedendo-se à pesquisa e constrição via SISBAJUD. Caso a tentativa de constrição via SISBAJUD reste frustrada ou insuficiente, proceda-se sucessiva e imediatamente às consultas e restrições junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, na forma já consignada no ID 2223013. Intimem-se as partes deste despacho. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000014-70.2026.5.13.0006 AUTOR: AMANDA BAZANTE CAMPOS DE LIMA MACHADO RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72c7d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro a designação de audiência de conciliação requerida pela executada (ID d039823), tendo em vista a inequívoca manifestação de desinteresse da parte autora na composição amigável neste momento processual (ID d4388e0). Nada impede, todavia, que as partes realizem tratativas diretas. A executada nomeou à penhora 05 (cinco) coleções de livros/DVDs "Pet Shop", no valor total indicado de R$ 8.450,00 (ID d039823). Recuso a nomeação dos bens efetuada pela executada, com fundamento no art. 835, § 1º, e art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como no princípio da efetividade da execução e no art. 882 da CLT. A gradação legal estabelece a preferência absoluta do dinheiro/depósito em instituição financeira sobre bens móveis (art. 835, I, do CPC). Ademais, a aceitação de bens de difícil ou incerta alienação/liquidez importaria em retardo injustificado na satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Considerando que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo no prazo legal de 48 horas, nem procedeu à garantia idônea do Juízo conforme determinado no despacho de ID 2223013, dou cumprimento integral e imediato às determinações contidas na referida decisão, procedendo-se à pesquisa e constrição via SISBAJUD. Caso a tentativa de constrição via SISBAJUD reste frustrada ou insuficiente, proceda-se sucessiva e imediatamente às consultas e restrições junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, na forma já consignada no ID 2223013. Intimem-se as partes deste despacho. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BAZANTE CAMPOS DE LIMA MACHADO

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