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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000013-22.1996.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO EMBARGANTE: LUIZ HORACIO DE FREITAS CAJAZEIRA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EMBARGADO: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) SENTENÇA Processo incluído no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 298/2026. Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUIZ HORACIO DE FREITAS CAJAZEIRA em face do BANCO BANEB S/A. Comprovado o falecimento do autor nos autos (ID 32548249), determinou-se a intimação dos sucessores ou eventuais herdeiros via edital, para fins de habilitação no feito. Realizada a intimação (ID 490779542), transcorreu in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 550264770. Em vista disso, não há outra providência que não a extinção do feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 7 de junho de 2026. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito Designado (Decreto Judiciário nº 298/2026) MJ
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