Publicações do processo

0000012-05.2002.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 0000012-05.2002.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: C.N.B. DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, NILSON CARDOSO DOURADO REU: EXECUTADO: NOEMIA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000012-05.2002.8.05.0042, antigo nº 1.420/2002) movida por C.N.B. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME em face de NOEMIA COSTA DE ALMEIDA (ID 28035281). Em apenso, tramitou a Ação de Embargos à Execução (Processo nº 0000019-26.2004.8.05.0042, antigo nº 1.686/2004) oposta pela executada contra o exequente (ID 28057598). Após a migração dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 128241947) e a devida intimação pessoal da parte executada (ID 499427908), a executada NOEMIA COSTA DE ALMEIDA atravessou petição (ID 502144424 dos embargos) postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando suposto abandono da causa por parte do exequente. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 519201660). O pedido de extinção imediata do processo formulado pela executada não comporta acolhimento no atual estágio processual. A extinção do processo de execução por abandono da causa com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil não pode ser decretada sumariamente. O ordenamento processual civil estabelece expressamente a necessidade de intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos previstos pelo diploma adjetivo. Nesse sentido, transcreve-se a norma inserta no Código de Processo Civil: Art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso vertente, verifica-se que a parte exequente não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito após a migração do processo para a plataforma PJe, de modo que a aplicação direta do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil resta inviabilizada. Outrossim, compulsando o caderno processual, constata-se a existência de constrição patrimonial hígida consistente no Auto de Penhora e Avaliação (ID 28035336), efetivado sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Sorte" (registrado sob o nº 1/1.015 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Mendes/BA). Existindo bem penhorado e avaliado nos autos (ID 28035336), cumpre ao juízo assegurar o contraditório e propiciar ao credor a oportunidade de requerer a adjudicação, alienação ou atualização dos valores devidos, assegurando a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pela executada NOEMIA COSTA DE ALMEIDA (ID 502144424 do processo apenso). b) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da parte exequente C.N.B. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME (bem como por publicação no DJe em nome de seus patronos constituídos) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito quanto ao imóvel penhorado (ID 28035336) e apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e eventual arquivamento; c) Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, certifique-se a inércia, intime-se a parte embargada para se manifestar também no prazo de 05 dias. d) Habilite-se o patrono da parte embargada ao presente feito, o qual deverá ser intimado das decisões proferidas nesses autos, tendo em vista o arquivamento dos embargos apensos. ; Por fim, venham os autos conclusos para a deliberação cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.