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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000009-66.2026.5.18.0052 AUTOR: LEEVANCLER DE ABREU SILVA RÉU: HEINZ BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000009-66.2026.5.18.0052 AUTOR: LEEVANCLER DE ABREU SILVA RÉU: HEINZ BRASIL S.A. ATO DE OFÍCIO De ordem do Exmo. Juiz desta 2ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, para prosseguimento do feito, fica concedido o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para que as Partes se manifestem sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, NECESSARIAMENTE especificando natureza e objeto, de modo a permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Fica, desde logo, advertido que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (POR EXEMPLO, REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM PROVADOS), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Além disso, explicita-se também que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não serão considerados aptos por si sós, uma vez que o efetivo interesse probatório de cada parte somente poderá ser concretamente aferido depois da estabilização objetiva da demanda. Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de manifestação a qualquer tempo. Decorrido o prazo acima estabelecido, os autos seguirão conclusos para análise do(s) laudo(s) pericial(is) e respectivas manifestações/impugnações das partes, bem como da admissibilidade do objeto de eventual(is) prova(s) requerida(s). Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUANA BATISTA Diretor de Secretaria ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUANA BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - HEINZ BRASIL S.A.
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000009-66.2026.5.18.0052 AUTOR: LEEVANCLER DE ABREU SILVA RÉU: HEINZ BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000009-66.2026.5.18.0052 AUTOR: LEEVANCLER DE ABREU SILVA RÉU: HEINZ BRASIL S.A. ATO DE OFÍCIO De ordem do Exmo. Juiz desta 2ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, para prosseguimento do feito, fica concedido o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para que as Partes se manifestem sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, NECESSARIAMENTE especificando natureza e objeto, de modo a permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Fica, desde logo, advertido que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (POR EXEMPLO, REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM PROVADOS), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Além disso, explicita-se também que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não serão considerados aptos por si sós, uma vez que o efetivo interesse probatório de cada parte somente poderá ser concretamente aferido depois da estabilização objetiva da demanda. Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de manifestação a qualquer tempo. Decorrido o prazo acima estabelecido, os autos seguirão conclusos para análise do(s) laudo(s) pericial(is) e respectivas manifestações/impugnações das partes, bem como da admissibilidade do objeto de eventual(is) prova(s) requerida(s). Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUANA BATISTA Diretor de Secretaria ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUANA BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - LEEVANCLER DE ABREU SILVA
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