Publicações do processo

0000009-04.2026.5.09.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000009-04.2026.5.09.0089 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA RECORRIDO: ECONOMICO COMERCIAL, DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. JUSTO MOTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, buscando a reforma quanto ao cerceamento de defesa, inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado e honorários sucumbenciais. O cerne da insurgência reside na nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de adiamento de audiência de instrução, solicitado em razão da impossibilidade de comparecimento de testemunha acometida por grave acidente de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, em virtude da ausência justificada de testemunha comprovadamente impedida por motivo de saúde, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na direção do processo, deve zelar pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O indeferimento de adiamento de audiência, quando comprovado o justo motivo para a ausência da testemunha mediante atestado médico superveniente, viola o devido processo legal. A aplicação subsidiária do art. 362, II, do CPC, impõe o adiamento da audiência quando a testemunha não pode comparecer por motivo justificado, garantindo a eficácia da prova oral. A ausência da oitiva da testemunha, cujo depoimento é essencial para a elucidação da jornada de trabalho e do enquadramento funcional, causa evidente prejuízo à parte autora, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento injustificado de adiamento de audiência para a oitiva de testemunha que comprova impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, art. 765; CPC/2015, art. 362, II e art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1002030-73.2019.5.02.0606, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022; TST, RR-100549-85.2020.5.01.0059, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; TST, RR-11454-40.2015.5.15.0088, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2017. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, por igual votação, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de permitir a produção da prova oral indeferida, prolatando-se nova sentença, como entender de direito, ficando prejudicados os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas prejudicadas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT9 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000009-04.2026.5.09.0089 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA RECORRIDO: ECONOMICO COMERCIAL, DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. JUSTO MOTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, buscando a reforma quanto ao cerceamento de defesa, inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado e honorários sucumbenciais. O cerne da insurgência reside na nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de adiamento de audiência de instrução, solicitado em razão da impossibilidade de comparecimento de testemunha acometida por grave acidente de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, em virtude da ausência justificada de testemunha comprovadamente impedida por motivo de saúde, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na direção do processo, deve zelar pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O indeferimento de adiamento de audiência, quando comprovado o justo motivo para a ausência da testemunha mediante atestado médico superveniente, viola o devido processo legal. A aplicação subsidiária do art. 362, II, do CPC, impõe o adiamento da audiência quando a testemunha não pode comparecer por motivo justificado, garantindo a eficácia da prova oral. A ausência da oitiva da testemunha, cujo depoimento é essencial para a elucidação da jornada de trabalho e do enquadramento funcional, causa evidente prejuízo à parte autora, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento injustificado de adiamento de audiência para a oitiva de testemunha que comprova impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, art. 765; CPC/2015, art. 362, II e art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1002030-73.2019.5.02.0606, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022; TST, RR-100549-85.2020.5.01.0059, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; TST, RR-11454-40.2015.5.15.0088, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2017. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, por igual votação, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de permitir a produção da prova oral indeferida, prolatando-se nova sentença, como entender de direito, ficando prejudicados os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas prejudicadas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMICO COMERCIAL, DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.