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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000008-92.2025.5.09.0658 RECORRENTE: LUIS ALBERTO BAEZ BRAVO E OUTROS (1) RECORRIDO: SVN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000008-92.2025.5.09.0658, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (LUIS ALBERTO BAEZ BRAVO) nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA (REAL LIMA MEDIANEIRA LTDA.), para, nos termos da fundamentação: (a) excluir a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Custas inalteradas. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - REAL LIMA MEDIANEIRA LTDA
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000008-92.2025.5.09.0658 RECORRENTE: LUIS ALBERTO BAEZ BRAVO E OUTROS (1) RECORRIDO: SVN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000008-92.2025.5.09.0658, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (LUIS ALBERTO BAEZ BRAVO) nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA (REAL LIMA MEDIANEIRA LTDA.), para, nos termos da fundamentação: (a) excluir a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Custas inalteradas. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO BAEZ BRAVO
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