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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000005-31.2023.5.12.0010 RECLAMANTE: ERIVELTON GUIMARAES RODRIGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: ARTE DA ESTAMPA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a71f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que as pesquisas e diligências realizadas pela Secretaria do Juízo não resultaram na garantia da dívida exequenda, deve-se buscar alternativas para obter a satisfação dos direitos dos credores. Dessa forma, é válido lembrar que o processo hodierno é orientado pela colaboração de todos os envolvidos para a efetivação da tutela jurisdicional. No contexto das execuções trabalhistas, a prática demonstra que, não raro, a participação da parte exequente faz com que diversas execuções sejam solucionadas, ainda quando os convênios judiciais não logram o resultado pretendido. Com efeito, há diligências que fogem ao escopo dos convênios e à atuação do Juízo, mas que frequentemente são realizadas pela própria parte credora, com o intuito de satisfazer sua pretensão. Como exemplo de informações úteis que comumente são trazidas aos autos pelos credores, cito: - Processos passíveis de penhora no rosto dos autos (consulta disponível aos procuradores no PDPJ); - A existência de bens em nomes de terceiros – os populares "laranjas"; - A existência de bens que foram adquiridos pelo devedor mas ainda estão em nome dos antigos proprietários; - Sinais exteriores de riqueza, incondizentes com o insucesso da pesquisa patrimonial; - Pesquisas em redes sociais. Desse modo, visando o prosseguimento eficaz do feito, insto a parte exequente a diligenciar e informar ao Juízo circunstâncias relevantes que permitam melhor compreensão da situação patrimonial da parte executada. Em razão do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: - Informar ao Juízo acerca da existência de bens penhoráveis ou de informações que contribuam para o prosseguimento da execução, nos termos acima expostos. - Requerer qualquer outra diligência que entenda pertinente neste feito, devendo, por economia processual e colaboração com o Juízo, requerê-las em uma só petição, de modo a evitar sucessivas intimações, manifestações e pronunciamentos para o que pode ser analisado em apenas uma oportunidade. Fica advertida a parte exequente de que, não havendo manifestação no prazo acima, os autos serão suspensos, e será iniciada a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 11-A, caput, da CLT, cujo decurso, sem impulso ao feito, poderá ocasionar o reconhecimento da prescrição intercorrente. BRUSQUE/SC, 11 de setembro de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DJONATA VICENTE PUTSCH - ERIVELTON GUIMARAES RODRIGUES
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