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0000005-11.2017.8.04.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    S E N T E N Ç A Vistos, etc… O Ministério Público do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Harrison Gonçalves Rebelo, Rebeca da Silva Pedrosa e Jackson Trindade da Silva, todos devidamente qualificados na denúncia, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º e 288, ambos do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Recebimento da denúncia constante nos itens 15.1/15.2, em 26/09/2017. A Douta Promotora de Justiça em sua promoção no item 134.1, manifestou-se pela extinção da punibilidade face a prescrição quanto aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.340/2006 e o prosseguimento quanto ao crime tipificado no art. 157, § 3º do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir: Assiste razão a Douta Promotora quanto a prescrição em relação aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois vejamos: Art. 28 da Lei nº 11.340/2006. O art. 30 da Lei nº 11.343/2006, assim dispõe: “Prescrevem em 02 (dois) anos a imputação e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Observa-se nos autos, que o delito ocorreu no dia 05 de dezembro de 2016, ocasião da prisão em flagrante e a denúncia recebida em 26/09/2017, perfazendo atualmente um total de 09 (nove) anos, haja vista várias audiências redesignadas, sem que este juízo tenha contribuído, acarretando desta forma a prescrição. Art. 288 do Código Penal: Observa-se nos autos que o crime de associação criminosa possui pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, e segundo o art. 109, inciso IV a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, tendo portanto o Estado ter perdido a pretensão punitiva, uma vez entre a data do recebimento da denúncia e até os dias atuais, haver transcorrido mais de 09 (nove) anos, tendo a pretensão punitiva fulminada pela prescrição em 26/09/2020, conforme art. 109, IV do Código Penal Brasileiro. Isto posto, com supedâneo nos arts. 30 da Lei nº 11.343/2006 e art. 109, IV e art. 107, IV, primeira figura, todos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Harrison Gonçalves Rebelo, Rebeca da Silva Pedrosa e Jackson Trindade da Silva. Sem custas. P.R.I. Quanto ao crime tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal, cumpra-se despacho constante no termo de audiência, no item 131.1, com urgência. Cumpra-se. Careiro da Várzea, 09 de setembro de 2026. Dra. Fabíola de Souza Bastos Silva Juíza de Direito

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