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0000005-03.2017.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000005-03.2017.8.17.3130 EXEQUENTE: MARINALDO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A, LEWE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve satisfação do crédito exequendo, decorrente do título executivo judicial. O Código de Processo Civil, em seus arts. 513 e 7791, estabelece que as normas relativas ao processo de execução aplicam-se, no que couber, ao procedimento de cumprimento de sentença. No mais, o art. 924, II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 526, § 3º, do CPC, por sua vez, preconiza que ao declarar satisfeita a obrigação, o juiz extinguirá o processo. Essa é a hipótese dos presentes, pois após a sucessão de atos próprios do procedimento de cumprimento da sentença, a obrigação exequenda foi satisfeita. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação exequenda e JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes seguido da satisfação do crédito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o transito em julgado da presente. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000005-03.2017.8.17.3130 EXEQUENTE: MARINALDO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A, LEWE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve satisfação do crédito exequendo, decorrente do título executivo judicial. O Código de Processo Civil, em seus arts. 513 e 7791, estabelece que as normas relativas ao processo de execução aplicam-se, no que couber, ao procedimento de cumprimento de sentença. No mais, o art. 924, II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 526, § 3º, do CPC, por sua vez, preconiza que ao declarar satisfeita a obrigação, o juiz extinguirá o processo. Essa é a hipótese dos presentes, pois após a sucessão de atos próprios do procedimento de cumprimento da sentença, a obrigação exequenda foi satisfeita. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação exequenda e JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes seguido da satisfação do crédito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o transito em julgado da presente. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito

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