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0000004-68.2015.8.05.0140

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000004-68.2015.8.05.0140 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PARTE AUTORA: CARLOS CARVALHO IASSIM Advogado(s): IVONILDES OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA11172), PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA13941) PARTE RE: ANTÔNIO SEVERINO CONCEIÇÃO e outros (12) Advogado(s): GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA (OAB:BA4729), FLAVIO CUMMING DA SILVA (OAB:BA18458) DECISÃO Carlos Carvalho Iassim ajuizou ação de reintegração de posse em face de Antônio Severino Conceição, Edilton Conceição Nascimento, Pedro e outros ocupantes não identificados, sob a alegação de ocorrência de esbulho possessório em imóvel situado na Rua da Mangueira, Pirajuía, no município de Jaguaripe, Bahia (ID 12370360). Após regular trâmite processual, que incluiu a concessão de medida liminar de reintegração de posse (ID 25192887), a apresentação de peças de defesa pelos réus (ID 25266558 e ID 28611262) e a manifestação inicial do Município de Jaguaripe, este Juízo designou a realização de audiência de mediação (ID 429715741). No dia 18 de abril de 2024, realizou-se a assentada consensual presidida por mediadora judicial vinculada ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Nazaré (ID 434166608). Na oportunidade, o autor e a quase totalidade dos réus presentes (Antônio Severino Conceição, Edilton Conceição Nascimento, Rejane de Jesus Nascimento, Maria Francisca de Jesus, Elton Santiago Conceição, Edmundo Bispo dos Santos, Maria das Neves Barreto Souza, Irenice Evangelista dos Santos, Pedro Celestino Monteiro dos Santos, Jiuvania de Araujo Conceição e Renildes de Jesus Nascimento) celebraram acordo de transação para a aquisição dos lotes por eles ocupados. Ficou pactuado que cada requerido pagaria o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento final estipulado para o dia 12 de fevereiro de 2025 (ID 434166608). Diante do parcelamento, as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o adimplemento integral das obrigações (ID 434166608). O patrono do autor requereu, ainda, a juntada de fichas cadastrais qualificando outros ocupantes da área (ID 440694465), pleiteando o chamamento ao processo destes terceiros para que pudessem aderir aos termos da transação em nova audiência (ID 434166608). O Município de Jaguaripe, representado em audiência por seu Prefeito, manifestou-se no sentido de que não possui interesse jurídico ou institucional na área objeto da demanda (ID 434166608). O réu Edjan Malaquias Raton, embora devidamente intimado por seu procurador constituído nos autos, não compareceu à audiência de mediação e não participou do acordo entabulado (ID 434166608). Os autos vieram conclusos para análise do acordo e das providências requeridas pelas partes. Embora a transação seja causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, as partes convencionaram o pagamento parcelado do débito e requereram expressamente a suspensão do feito até o adimplemento da última prestação (ID 434166608). Nesse cenário, a extinção imediata do processo revelar-se-ia prematura e prejudicial à utilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o eventual descumprimento do pactuado ensejaria a necessidade de ajuizamento de nova demanda ou de complexa discussão sobre o saldo remanescente. P Ocorre que, no caso concreto, o prazo estipulado pelas partes para o pagamento das 12 parcelas mensais e sucessivas iniciou-se em 12 de fevereiro de 2024 e findou em 12 de fevereiro de 2025 (ID 434166608). Considerando que a presente decisão é proferida em data posterior ao termo final pactuado, faz-se necessária a intimação da parte autora para que informe se houve o adimplemento integral das obrigações pelos réus transigentes, viabilizando a extinção definitiva do feito em relação a eles. O réu Edjan Malaquias Raton, devidamente qualificado nos autos, apresentou contestação escrita (ID 28611262) e, embora intimado para a audiência de mediação, não compareceu ao ato e não participou do acordo firmado entre os demais litigantes (ID 434166608). Considerando que a transação produz efeitos apenas entre as partes que a celebraram, o acordo homologado não pode prejudicar ou extinguir o direito de defesa do réu não transigente. Desse modo, o processo deve prosseguir em relação a Edjan Malaquias Raton, cabendo ao autor manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento da pretensão possessória contra este réu, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual ou abandono da causa. O autor requereu o chamamento ao processo dos demais ocupantes da área cujos cadastros foram juntados sob o ID 440694465. Contudo, tal requerimento não encontra amparo no ordenamento processual vigente. O instituto do chamamento ao processo, disciplinado no artigo 130 do Código de Processo Civil, é modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses de solidariedade passiva por obrigações de pagar quantia certa, visando a integração dos coobrigados (fiadores e devedores solidários) para fins de posterior regresso. Trata-se de instituto incompatível com as ações de reintegração de posse, que tutelam o exercício fático sobre a coisa e não obrigações de natureza solidária. O Município de Jaguaripe manifestou expressamente na audiência de mediação que não possui interesse jurídico ou institucional na área objeto da demanda (ID 434166608). Diante da manifestação do ente público, resta superada qualquer discussão acerca de eventual desapropriação ou intervenção do ente municipal no feito, devendo o processo prosseguir estritamente entre os particulares. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o adimplemento integral das obrigações financeiras assumidas pelos réus transigentes, apresentando a respectiva quitação para fins de extinção definitiva do feito em relação a eles; INTIMO-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu não transigente EDJAN MALAQUIAS RATON, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse processual; INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo dos terceiros ocupantes indicados nos documentos de ID 440694465, pelas razões de inadequação da via eleita e preservação da marcha processual; DETERMINO a exclusão do Município de Jaguaripe do polo de intervenção, diante da ausência de interesse manifestada pelo ente público (ID 434166608). Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

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