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0000004-31.2000.8.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ

    VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE PIATÃ, BA. Autos n. 0000004-31.2000.8.05.0193 Autor: BANCO BANEB S.A. e outros Réu: LINDOLFO VIANA XAVIER SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Após a certificação do trânsito em julgado e não havendo pendência de custas, arquivem-se, os autos, com baixa. Piatã, na data da assinatura. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição Decreto Judiciário n. 1.211/2026

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ

    VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE PIATÃ, BA. Autos n. 0000004-31.2000.8.05.0193 Autor: BANCO BANEB S.A. e outros Réu: LINDOLFO VIANA XAVIER SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Após a certificação do trânsito em julgado e não havendo pendência de custas, arquivem-se, os autos, com baixa. Piatã, na data da assinatura. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição Decreto Judiciário n. 1.211/2026

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