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0000004-30.2009.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0000004-30.2009.4.01.3307 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 POLO PASSIVO: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DA SILVA NADER - BA8020 e LUCAS LOPES MENEZES - BA25980 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da parte ré, julgada procedente, com constituição de título executivo judicial, sentença posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e transitada em julgado em 12/08/2025 (ID 2203308754). Após o retorno dos autos, a CEF requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de perda superveniente do objeto, decorrente de alegada renegociação e quitação integral do débito (ID 2220686919). Por decisão de ID 2253622402, foi rejeitado o pedido de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo-se que, diante da formação do título executivo judicial e do trânsito em julgado, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, foi determinada: i) a reclassificação da autuação para cumprimento de sentença; ii) a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada quitação integral; iii) na ausência de comprovação, a intimação da parte executada para manifestação; e iv) o retorno dos autos conclusos para deliberação acerca de eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em ID 2255085975, foi certificada a retificação da autuação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Necessidade de cumprimento integral da decisão anterior Verifica-se que a determinação judicial de ID 2253622402 não foi integralmente cumprida. Embora tenha sido lançada certidão informando a retificação da autuação, o feito permanece cadastrado na classe “Monitória”, em desacordo com o comando judicial expresso que determinou sua reclassificação para cumprimento de sentença. Além disso, não consta dos autos comprovação da intimação da CEF para apresentar documentação apta a demonstrar a alegada renegociação e quitação integral do débito, providência indispensável à análise do pedido de extinção por satisfação da obrigação. Com efeito, a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressupõe prova idônea da efetiva satisfação da obrigação. A mera alegação da exequente, desacompanhada dos documentos pertinentes, não permite o reconhecimento da quitação nem autoriza a extinção do processo executivo. 2. Providências subsequentes Primeiramente, deverá ser regularizada a autuação processual, com a efetiva reclassificação do feito para Cumprimento de Sentença, em atenção ao título executivo judicial definitivamente formado. Após, impõe-se a intimação da exequente para cumprir o item 3 da decisão anterior, apresentando, no prazo já assinalado, os documentos que comprovem a quitação integral noticiada. Somente na hipótese de ausência de comprovação documental, ou após a juntada dos documentos pela CEF, será oportunizada manifestação à parte executada, para preservação do contraditório quanto à alegada satisfação da obrigação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de ID 2253622402, nos seguintes termos: Proceda a Secretaria à imediata reclassificação da autuação, atualmente cadastrada como ação monitória, para a classe processual de Cumprimento de Sentença, certificando-se nos autos; Após a regularização da classe processual, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea e suficiente a comprovar a alegada renegociação e quitação integral do débito, sob pena de regular prosseguimento do cumprimento de sentença; Apresentada documentação pela exequente, ou transcorrido in albis o prazo acima, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente acerca da alegação de satisfação da obrigação e dos documentos eventualmente juntados; Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos, para apreciação da alegada quitação e eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Mantenha-se, por ora, a suspensão dos atos executivos incompatíveis com a alegação de adimplemento, conforme previamente determinado. Intimem-se. Cumpra-se.

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