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0000003-88.2026.5.18.0010

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Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000003-88.2026.5.18.0010 AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO RÉU: TONELLI GOIANIA COMERCIO DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE: Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência de que nos autos em epígrafe foi proferida sentença, cujo dispositivo segue transcrito (prazo e fins legais): "III - DISPOSITIVO Ante o exposto na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO em face de TONELLI GOIANIA COMERCIO DE PNEUS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o dia 05/01/2026 como termo final da apuração das verbas rescisórias; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os respectivos tetos individualizados na petição inicial: aviso prévio indenizado; saldo de salário de dezembro/2025; décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos; férias proporcionais de 6/12 avos acrescidas do terço constitucional; FGTS do período contratual e multa de 40% sobre o FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; horas intervalares; tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica para tal: a) comprovar o depósito da integralidade do FGTS, inclusive o incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, assim como da multa de 40%, sob pena de vir a ser executada diretamente pelos valores correspondentes, que deverão ser depositados, pela Secretaria da Vara, na conta vinculada da trabalhadora, consoante tese vinculante do TST (Tema nº 68); b) dar a baixa na CTPS do autor (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 10 dias. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara deverá fazer a anotação. Em atenção a Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação de multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, estando sujeito, ainda, à execução ex officio, conforme art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando, nesta hipótese, determinado, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Declaram-se como parcelas salariais da condenação: saldo de salário, 13º salário. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por mandado. Expeça-se ofício requisitório. GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta" (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. PATRICIA MARTINS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO

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