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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000003-80.2025.5.18.0121 AUTOR: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA RÉU: VALDIR SILVA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3fbb9e proferido nos autos. O executado VALDIR SILVA DE MOURA peticiona nos autos requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Aduz ter realizado o depósito de 30% do valor da execução. Devidamente intimado(a), o(a) exequente aceita o parcelamento (id. a0aa91a). Analiso. O parcelamento assegura a execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805, caput do CPC e a celeridade na solução final da execução, considerando que há renúncia à oposição de embargos. Outrossim, há a incidência de juros de mora até a quitação total. A par disso e haja vista a demonstração de boa-fé e esforços para quitar a dívida, DEFIRO o parcelamento requerido pelo(a) executado(a). Assim, determino seja liberado ao(à) exequente os valores decorrentes do depósito à disposição do juízo, mediante transferência bancária para a parte autora. Após, o executado VALDIR SILVA DE MOURA deverá efetuar os depósitos das 6 (seis) parcelas restantes, com correção monetária e juros de 1% ao mês à época do depósito, com vencimento da 1ª parcela até o dia 18 de cada mês e assim sucessivamente, até o final dos pagamentos. O inadimplemento acarretará o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento da execução e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. A Secretaria da Vara deverá liberar gradualmente o valor devido ao(à) exequente, sendo certo que o valor devido refere-se à multa por embargos protelatórios. Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, junte-se certidão comprovando a inexistência de valores em conta judicial e voltem os autos para extinção do processo de execução. Descumprido o parcelamento, execute-se. Intimação automática das partes por meio do DEJT. RMM ITUMBIARA/GO, 24 de agosto de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR SILVA DE MOURA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000003-80.2025.5.18.0121 AUTOR: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA RÉU: VALDIR SILVA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3fbb9e proferido nos autos. O executado VALDIR SILVA DE MOURA peticiona nos autos requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Aduz ter realizado o depósito de 30% do valor da execução. Devidamente intimado(a), o(a) exequente aceita o parcelamento (id. a0aa91a). Analiso. O parcelamento assegura a execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805, caput do CPC e a celeridade na solução final da execução, considerando que há renúncia à oposição de embargos. Outrossim, há a incidência de juros de mora até a quitação total. A par disso e haja vista a demonstração de boa-fé e esforços para quitar a dívida, DEFIRO o parcelamento requerido pelo(a) executado(a). Assim, determino seja liberado ao(à) exequente os valores decorrentes do depósito à disposição do juízo, mediante transferência bancária para a parte autora. Após, o executado VALDIR SILVA DE MOURA deverá efetuar os depósitos das 6 (seis) parcelas restantes, com correção monetária e juros de 1% ao mês à época do depósito, com vencimento da 1ª parcela até o dia 18 de cada mês e assim sucessivamente, até o final dos pagamentos. O inadimplemento acarretará o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento da execução e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. A Secretaria da Vara deverá liberar gradualmente o valor devido ao(à) exequente, sendo certo que o valor devido refere-se à multa por embargos protelatórios. Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, junte-se certidão comprovando a inexistência de valores em conta judicial e voltem os autos para extinção do processo de execução. Descumprido o parcelamento, execute-se. Intimação automática das partes por meio do DEJT. RMM ITUMBIARA/GO, 24 de agosto de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA
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