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TJES · Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO · Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000003-21.2024.8.08.0064 APELANTE: JENIFFER RODRIGUES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa requer, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteia a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal; (ii) estabelecer se há prova suficiente para manter a condenação pelo crime de corrupção de menores; (iii) determinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima; e (iv) definir se são cabíveis a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ANPP é incabível porque o crime de tráfico de drogas possui pena mínima abstrata superior a quatro anos e, no concurso material com o delito de corrupção de menores, a soma das penas mínimas ultrapassa o limite previsto no art. 28-A do CPP, além de a matéria encontrar-se preclusa por ausência de requerimento em momento processual oportuno. O crime de corrupção de menores configura-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do menor ou de dolo específico, conforme a Súmula nº 500 do STJ. A autoria e a materialidade do delito de corrupção de menores são comprovadas pela prova documental, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão da ré, que admitiu ter solicitado à adolescente que retirasse a mochila contendo drogas para evitar o flagrante policial. A utilização consciente da adolescente para ocultar os entorpecentes e assegurar o êxito da atividade de traficância caracteriza a instrumentalização do menor na prática delitiva e justifica a manutenção da condenação pelo art. 244-B do ECA. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6 observa os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerados a natureza da droga apreendida, a quantidade de cocaína e crack, a existência de balança de precisão, substância de corte, aproximadamente mil pinos vazios e a utilização de adolescente na dinâmica criminosa. A pena definitiva superior a quatro anos impõe a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Acordo de Não Persecução Penal é incabível quando a pena mínima abstrata, considerada a imputação em concurso material, supera o limite previsto no art. 28-A do CPP e o pedido é formulado apenas em fase recursal. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é delito formal e se configura com a participação do adolescente na prática criminosa, independentemente da demonstração de efetiva corrupção. A utilização de adolescente para ocultação de drogas e preservação da atividade de tráfico caracteriza a corrupção de menores. A fração de redução do tráfico privilegiado deve observar a natureza e a quantidade da droga, bem como as circunstâncias concretas da prática delitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pena definitiva superior a quatro anos impõe o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 386, VII. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42. Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 59 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500. STJ, AgRg no HC 656789/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. STF, RHC 138117/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 06.04.2021.
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