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0000001-43.2003.8.17.0450

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Capoeiras · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000001-43.2003.8.17.0450 HERDEIRO(A): LUIZ ALVES DA SILVA JÚNIOR, LUANA ALOIZA ALVES DA SILVA, MARCIA LUCIA ALMEIDA DE ASSIS, ISABEL CRISTINA ALVES DA SILVA, ISADORA CRISTIANA ALVES DA SILVA, FELIPPE BEZERRA MACIEL INVENTARIANTE: CLAUDIA ELIZABETH ALVES DE FARIAS DE CUJUS: LUIZ ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ ALVES DA SILVA, no bojo do qual consta pedido formulado pelos herdeiros de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, com reserva de R$ 30.000,00 para a quitação de tributos e despesas do espólio. Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito tramita sob o rito do Inventário Comum desde a sua propositura em 2003. À época, tal rito era cogente em razão da existência de herdeiros menores impúberes. Contudo, o decurso do tempo sanou tal óbice legal. Constata-se que todos os herdeiros (Isabel Cristina Alves da Silva, Isadora Cristiana Alves da Silva, Luana Aloiza Alves da Silva e Luiz Alves da Silva Júnior) atingiram a maioridade civil, sendo atualmente plenamente capazes. Observo, ainda, que o herdeiro Felippe Bezerra Maciel foi intimado a apresentar documento de identificação atualizado onde conste sua filiação em relação ao falecido. Em resposta recente, o herdeiro informou que, apesar da sentença de reconhecimento de paternidade, optou por não alterar seus documentos civis. Requereu o prosseguimento do feito, mesmo sem o desejo de alterar seus documentos pessoais (ID 221805402). Considerando a capacidade de todas as partes e a sinalização de consenso consubstanciada nas recentes manifestações acostadas aos autos, a adequação do rito é medida de rigor. Preenchidos os requisitos do art. 659 do Código de Processo Civil (partilha amigável entre partes capazes), a conversão privilegia a celeridade e a economia processual, pilares da prestação jurisdicional eficiente. Desta feita, DETERMINO a conversão do presente Inventário para o rito do Arrolamento Sumário. No que tange ao pleito de expedição de alvará para levantamento imediato da quantia depositada, a pretensão não merece prosperar neste momento procedimental. O processo sucessório tem por escopo não apenas a transmissão do acervo hereditário, mas, de forma precedente, a apuração e quitação do passivo deixado pelo de cujus. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Em simetria, os arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil determinam que, antes da partilha, os direitos dos credores do espólio devem ser rigorosamente resguardados. No caso em apreço, além das dívidas indicadas nas primeiras declarações (ID 163567810), foram protocolados requerimentos de terceiros buscando a satisfação de seus créditos. Destaco as seguintes habilitações de crédito que devem ser estritamente observados antes de qualquer esvaziamento do patrimônio líquido: Habilitação de crédito – JOSÉ LEANDRO ALVES (pedido incidente de ID 163567831); Habilitação de Crédito - ANTÔNIO RAFAEL ALVES, no importe de R$ 6.800,00, referente a um cheque nº 850133 (IDs 163567811, 163567825 e 163567829); O deferimento do levantamento de pecúnia pelos herdeiros antes da quitação do passivo ou, alternativamente, da reserva formal de bens e valores suficientes para o pagamento destas dívidas, importaria em grave risco ao resultado útil das habilitações de crédito formuladas, afrontando a segurança jurídica. Por tais razões, calcado no poder geral de cautela e na ordem legal de preferência de pagamento, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelos herdeiros. CONVERTO o inventário para Arrolamento Sumário. Proceda a diretoria de processamento remoto com a retificação/evolução da classe processual no sistema. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o Plano de Partilha, adequando-o à sistemática do Arrolamento Sumário, devendo manifestar-se, de forma clara e objetiva, sobre as habilitações de crédito supramencionadas (indicando concordância com o pagamento ou requerendo a reserva de bens suficientes. Intimem-se as partes, por seus patronos, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. FELIPE MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito

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